Visão do Direito

Divórcio e dissolução de união estável após a morte: avanços legislativos

"A proposta reascende uma relevante discussão jurídica: é possível decretar o divórcio ou a dissolução da união estável após a morte de um dos cônjuges ou companheiros?"

 Eixo Capital. Laura Santoianni Lyra Pinto, advogada no Briganti Advogados -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Laura Santoianni Lyra Pinto, advogada no Briganti Advogados - (crédito: Divulgação)

Por Laura Santoianni Lyra Pinto* — O Projeto de Lei 198/2024, que propõe a continuidade das ações de divórcio e de dissolução de união estável após o falecimento de uma das partes, foi recentemente aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e segue para apreciação do Senado Federal. 

A proposta reascende uma relevante discussão jurídica: é possível decretar o divórcio ou a dissolução da união estável após a morte de um dos cônjuges ou companheiros?

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A doutrina e jurisprudência preveem que o falecimento de uma das partes no curso da ação de divórcio implica a extinção do processo sem resolução do mérito por se tratar de direito personalíssimo e que não se transmite aos herdeiros, além de somente produzir efeitos após a o trânsito em julgado da sentença que o decretasse. 

Essa interpretação encontra respaldo na ideia de que o casamento e a união estável se extinguem tanto pela morte quanto pelo divórcio ou pela dissolução da união estável. Assim, ocorrendo o falecimento antes da conclusão do processo, prevaleceria a causa mortis como motivo da extinção do vínculo.

Contudo, com o surgimento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade do cônjuge interessado, independentemente da concordância da outra parte ou do cumprimento de requisitos temporais.

Em outras palavras, uma vez manifestada de forma inequívoca a intenção de dissolver o vínculo conjugal, não há espaço para que terceiros ou circunstâncias supervenientes impeçam o exercício desse direito.

Por esse motivo, a extinção automática do processo em razão do falecimento de uma das partes pode causar consequências jurídicas significativas, especialmente na esfera sucessória e previdenciária. Afinal, a manutenção do estado civil de "viúvo(a)" em vez de "divorciado(a)" pode produzir efeitos incompatíveis com a realidade jurídica e fática já estabelecida pelas partes.

Por exemplo, basta pensarmos em situações em que o cônjuge ou companheiro sobrevivente venha a ser chamado à sucessão, sendo os herdeiros do falecido preteridos em favor daquele, quando a manifestação de vontade da dissolução conjugal já estava devidamente formalizada.

Interpretar a questão de forma diversa, significa ir de encontro à proteção de um direito potestativo constitucionalmente assegurado.

Além da evolução na seara legislativa, a jurisprudência também vem modificando o seu entendimento sobre o tema. Há julgados no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais, que passaram a reconhecer que o falecimento ocorrido no curso da ação não impede, por si só, a produção dos efeitos decorrentes da manifestação de vontade previamente formalizada pela parte interessada. Logo, os efeitos da decisão, devem retroagir para o início da ação de divórcio, com a possibilidade da decretação do divórcio post mortem.

O tema também foi introduzido na proposta da Reforma do Código Civil, que propõe a mudança do §4, do artigo 1.571 para prever que "o falecimento de um dos cônjuges ou conviventes, depois da propositura da ação de divórcio ou de dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida na sentença como aquela do final do convívio".

Em paralelo, houve uma construção jurisprudencial sobre a possibilidade de concessão do divórcio antecipado, de forma independente de outros temas familiares, como ação de alimentos, guarda e partilha de bens, reforçando a ideia de um direito autônomo.

Portanto, embora ainda não exista legislação específica em vigor disciplinando expressamente a continuidade das ações após o falecimento de uma das partes, observa-se uma evolução do sistema jurídico brasileiro, permitindo que a manifestação de vontade livremente expressada em vida prevaleça sobre o evento morte na definição da causa de extinção do vínculo familiar.

Advogada no Briganti Advogados*

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postado em 25/06/2026 03:00
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