Visão do Direito

Investigação de paternidade: quando uma sentença definitiva pode ser revista

"O Tema 392 do STF relativiza a coisa julgada para assegurar o direito à identidade biológica quando não foi possível realizar o exame de DNA"

Por Otávio Arantes* — É possível ajuizar nova ação de investigação de paternidade, mesmo diante de sentença com trânsito em julgado?

Primeiro ponto importante a ser esclarecido, é sobre os efeitos da decisão judicial transitada em julgado: quando isto ocorre, no meio jurídico, diz-se que há coisa julgada, o que significa que a sentença se torna imutável e a matéria julgada, indiscutível em novos julgamentos envolvendo os participantes do processo.

Entretanto, existem algumas exceções a esta regra que possibilitarão o ajuizamento de nova ação: quanto há erro de fato, violação de lei ou obtenção de nova prova. É exatamente neste último exemplo, que o Tema 392 do STF, trouxe repercussão geral a ser aplicada em casos idênticos.

E o que diz o Tema 392, do STF? Em suscinta explicação, seria a autorização para que nova ação judicial de investigação de paternidade possa ser distribuída, processada e julgada, condicionada a dois fatores: se a primeira ação foi julgada improcedente por faltas de provas em virtude de a parte não ter condições econômicas de custeá-las e não ter tido o exame de DNA pago pelo Estado.

Tema 392 — Superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face de viabilidade de realização de exame de DNA.

Tese: I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

Assim, diante da falta de recursos financeiros devidamente comprovados, pela parte interessada, cumulado a não fornecimento deste exame, pelo Estado, geram o direito da parte prejudicada, ajuizar nova ação de investigação de paternidade, se a demanda anterior tiver sido julgada improcedente por falta de provas, necessariamente em razão da falta de condições econômicas.

No caso do Tema 392, do STF, existe a relativização da coisa julgada, sendo flexibilizada para que novo processo possa apurar o vínculo genético, via exame de DNA, uma vez que este método garante 100% para exclusões de paternidade e 99,99% para confirmações.

Importante ressaltar que cada caso tem suas particularidades, por isto a necessidade de procurar uma boa orientação profissional, com o advogado de sua confiança.

Advogado especialista em processo civil e direito de família. Sócio-fundador do escritório Arantes de Mello advocacia*

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