Visão do Direito

Fintechs sem controle: o colapso da Naskar e o silêncio do Estado

"Quando o fluxo de novos aportes se exaure, a pirâmide desaba — e desaba sempre sobre os mesmos ombros"

Por Luis Carlos Alcoforado e Claudia Beck * — O recente colapso da Naskar Gestão de Ativos, deflagrado em maio de 2026, quando a empresa simplesmente deixou de creditar os rendimentos prometidos a milhares de investidores, reacende um debate incômodo, mas inadiável: até que ponto a euforia em torno das chamadas fintechs tem servido de biombo para operações financeiras exercidas inteiramente à margem do Sistema Financeiro Nacional?

O termo fintech. — contração de financial technology — designa as empresas que prestam serviços financeiros por meio de plataformas digitais, segmento em franca expansão no Brasil, abrangendo bancos digitais, instituições de pagamento, gestoras de recursos e fornecedoras de crédito. A doutrina especializada há tempos adverte que a roupagem tecnológica não desnatura a essência financeira da atividade.

Com efeito, nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/1964, é instituição financeira toda pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. O rótulo de startup ou de fintech, portanto, não subtrai a empresa do regime de autorização e fiscalização do Banco Central do Brasil e, quando envolvida a oferta de valores mobiliários, da Comissão de Valores Mobiliários.

Pois bem. A Naskar operou por cerca de treze anos captando recursos de particulares mediante promessa de rentabilidade fixa de 2% ao mês — algo próximo de 175% do CDI —, com aplicativo próprio, sede física, filiais em diversas capitais e publicidade ostensiva. Tudo isso sem jamais ter obtido registro como instituição financeira, instituição de pagamento ou qualquer outra modalidade autorizada a captar recursos do público, como confirmaram publicamente, após o desastre consumado, o próprio Banco Central e a CVM.

A promessa de rendimento fixo e elevado, sustentada por mais de uma década, é a marca estrutural do velho esquema Ponzi: os rendimentos pagos aos cotistas mais antigos são custeados pelos aportes dos ingressantes mais recentes, sem geração real de riqueza. Quando o fluxo de novos aportes se exaure, a pirâmide desaba — e desaba sempre sobre os mesmos ombros: os do pequeno investidor, não raro idoso, que ali depositou as economias de toda uma vida.

O desfecho seguiu roteiro conhecido. Ao inadimplemento seguiram-se justificativas inverossímeis — uma alegada "perda na base de dados" —, o pedido para que os próprios clientes reenviassem seus comprovantes de aporte e, por fim, o anúncio de uma suposta venda bilionária da empresa a um grupo sem qualquer capacidade econômica demonstrada, sem registro nos órgãos regulatórios americanos onde diz ter sede e cujo domínio digital foi criado no exato dia do anúncio.

Trata-se de sequência que reúne, em tese, os elementos clássicos da blindagem patrimonial fraudulenta: encerramento coordenado de filiais, migração silenciosa de operações para empresas coligadas e negócio jurídico com fortes indícios de simulação, nulo de pleno direito nos termos do artigo 167 do Código Civil, sem prejuízo da fraude contra credores e da fraude à execução.

Mas há uma segunda dimensão do problema, menos comentada e igualmente grave: a inércia do Poder Público. Não se cuida, aqui, de lacuna normativa. O arcabouço legal existe e é suficiente. O artigo 10, X, e o artigo 44 da Lei 4.595/1964 impõem ao Banco Central o dever de fiscalizar as instituições financeiras e de punir as infrações; o artigo 12 da mesma lei estende essa fiscalização a toda pessoa jurídica que capte recursos do público; e os artigos 8º, 9º e 11 da Lei 6.385/1976 conferem à CVM poderes permanentes de fiscalização, inspeção e sanção.

Como explicar, então, que uma operação dessa envergadura — pública, ostensiva, publicitada — tenha funcionado por treze anos sem que qualquer providência fosse adotada pelos órgãos de controle? A pergunta não é retórica: ela toca o cerne da responsabilidade civil do Estado.

Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. E a jurisprudência distingue, com acerto, a omissão genérica — que não gera, em princípio, responsabilização automática — da omissão específica, configurada quando há obrigação legal determinada de agir para impedir o resultado danoso.

In casu, havendo dever legal expresso de vigilância e sinais exteriores abundantes da irregularidade, a inação prolongada das autarquias aproxima-se, perigosamente, da omissão qualificada, apta a ensejar o dever de indenizar. Não por outra razão, ações de reparação movidas por investidores lesados começam a bater às portas da Justiça Federal, colocando no polo passivo, ao lado dos gestores da empresa, a própria União e suas autarquias de supervisão.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando orientação rigorosa quanto aos deveres de segurança no mercado financeiro digital. A compreensão firmada a partir da Súmula 479, no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, foi expressamente estendida às instituições de pagamento, às quais incumbe criar e aprimorar mecanismos capazes de identificar e coibir fraudes, dado o elevado risco da atividade que desempenham.

Nada disso significa demonizar as fintechs. A inovação tecnológica no setor financeiro é conquista relevante: ampliou o acesso ao crédito, reduziu custos, incluiu milhões de brasileiros antes ignorados pelo sistema bancário tradicional. O que não se pode admitir é que a aura de modernidade funcione como salvo-conduto para a captação irregular da poupança popular, nem que o entusiasmo regulatório com a inovação se converta em leniência fiscalizatória.

O caso Naskar deixa lições que precisam ser assimiladas. A primeira, dirigida ao investidor: rentabilidade fixa muito acima do mercado, prometida por quem não exibe registro nos órgãos competentes, não é oportunidade — é sintoma. A consulta aos cadastros públicos do Banco Central e da CVM está ao alcance de qualquer cidadão e deveria preceder todo aporte.

A segunda, dirigida ao Estado: fiscalização tardia é fiscalização falha. De nada adiantam notas oficiais esclarecendo, depois do colapso, que a empresa jamais foi autorizada a funcionar, se durante mais de uma década nenhum alerta foi emitido, nenhum procedimento instaurado, nenhuma medida acauteladora adotada.

A terceira, dirigida ao Judiciário: caberá aos juízes, com a prudência de sempre, mas sem timidez, assegurar a recomposição patrimonial das vítimas, inclusive mediante a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento das fraudes perpetradas e, quando presentes os pressupostos, a responsabilização do Estado omisso.

A confiança é a matéria-prima do sistema financeiro. Quando o Estado se omite diante de quem a explora fraudulentamente, o dano transcende as vítimas diretas: corrói a credibilidade do próprio mercado que se pretendia modernizar. Que o estrondoso caso Naskar sirva, ao menos, de vacina institucional.

Advogados*

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