JUSTIÇA

STJ: Direito de regresso exige pagamento integral da dívida solidária

Entenda por que mesmo em condenações altas, um devedor não pode cobrar os outros após quitar apenas uma parte do débito comum

O STJ impede o efeito dominó do direito de regresso imediato para quem quita apenas parte de uma dívida solidária -  (crédito: Flow)
O STJ impede o efeito dominó do direito de regresso imediato para quem quita apenas parte de uma dívida solidária - (crédito: Flow)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um devedor solidário que paga apenas parte de uma dívida comum não pode exercer o direito de regresso imediato contra os demais codevedores. A regra vale mesmo em condenações de valor elevado.

O caso analisado teve origem em uma ação de indenização por danos materiais e morais. Uma vítima de acidente de trânsito processou a concessionária da via e outros réus, que foram condenados de forma solidária. Na fase de cumprimento da sentença, a concessionária teve valores bloqueados e realizou o pagamento parcial do débito.

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Após quitar parte da dívida, a empresa pediu à Justiça o direito de cobrar das outras rés as quotas-partes proporcionais ao valor que pagou. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com base no artigo 283 do Código Civil.

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo, que menciona o pagamento da dívida "por inteiro", não se aplicaria ao caso. A empresa alegou que o alto valor da execução comprometia sua capacidade financeira e que já deveria poder exercer seu direito de regresso.

Pagamento integral é requisito

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do Código Civil estabelece que, em obrigações solidárias, cada devedor responde pela totalidade da dívida. Ele destacou a existência de duas relações: uma externa, entre o credor e os devedores, e uma interna, entre os próprios codevedores.

Segundo o ministro, a fase interna, que permite a um devedor cobrar a parte dos outros, só começa após a liquidação total da dívida. A jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 exige o pagamento integral para que a fase externa se encerre e a interna se inicie.

Em voto unânime, a turma concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido para reduzir o débito, não extinguiu a solidariedade. Por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.

Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.

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postado em 24/07/2026 16:39 / atualizado em 24/07/2026 16:39
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