Visão do Direito

PL 3.293 troca confiança por tabelas, mas pode estar mirando alvo errado

Arbitragem brasileira vive um paradoxo de maturidade. Quanto mais cresce, mais se concentram as nomeações em um círculo relativamente pequeno de árbitros

Por Guilherme Fernandes Paixão* — A arbitragem brasileira vive um paradoxo de maturidade. Quanto mais cresce — seja em número de procedimentos, em valores envolvidos, em sofisticação técnica —, mais se concentram as nomeações em um círculo relativamente pequeno de árbitros, e mais aguda se torna a pergunta incômoda que sustenta todo o sistema: pode-se confiar em um controle de imparcialidade cujo primeiro e principal agente é o próprio interessado na nomeação? O dever de revelação é, afinal, um ato de autoexame: o árbitro julga o que, a respeito de si mesmo, deve ser dito às partes.

A Lei 9.307/1996 responde a essa pergunta com uma arquitetura enxuta. O art. 13, § 6º, exige do árbitro imparcialidade e independência; o art. 14, caput, estende-lhe as hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes, e o § 1º do mesmo dispositivo impõe o dever de revelar, antes da aceitação do encargo, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, dever que a doutrina e a prática institucional reconhecem como contínuo, projetando-se por todo o procedimento.

A sanção está nos arts. 32, II, e 33: a sentença proferida por quem não podia ser árbitro é nula, e a nulidade se persegue em ação anulatória no prazo de noventa dias. Em torno desse núcleo legal gravita a soft law — notadamente as IBA Guidelines on Conflicts of Interest, com suas listas verde, laranja e vermelha — e gravitam os regulamentos das câmaras, que disciplinam questionários de conflito e o incidente de impugnação.

Na SEC 9.412/US (caso Abengoa), a Corte Especial negou homologação a sentenças arbitrais estrangeiras, porque o escritório do árbitro presidente mantinha relação de negócios com o grupo econômico de uma das partes, circunstância essa jamais revelada. Assentou-se que, dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e o árbitro, a violação do dever de revelar circunstâncias aptas a gerar dúvida razoável sobre a imparcialidade e a independência obsta a homologação, por afronta à ordem pública. A jurisprudência, porém, não é uniforme na profundidade do exame: na HDE 120/US prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi,no sentido de que revisitar a escolha do árbitro implicaria reexame da própria decisão homologanda, vedado no juízo de delibação. O controle existe, mas oscila.

É nesse cenário que tramita o PL 3.293/2021, de autoria da Deputada Margarete Coelho, hoje aguardando parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. O projeto limita a 10 o número de arbitragens simultâneas por árbitro; veda tribunais arbitrais de composição idêntica; obriga o árbitro a informar quantas arbitragens conduz, antes da aceitação e ao longo do processo; proíbe dirigentes e secretários de câmaras de atuarem como árbitros nas próprias instituições, e impõe publicidade aos valores envolvidos, à composição dos tribunais, à íntegra das sentenças e às ações anulatórias.

A reação da comunidade arbitral foi dura: o Conima, em nota técnica, apontou interferência indevida na liberdade das partes e dissonância com a experiência internacional, e o CIArb Brasil concluiu pela rejeição integral do projeto. Há, contudo, um fundo legítimo na inquietação do legislador: o problema das repeat appointments e da opacidade das nomeações não é invenção brasileira, é debate vivo nos principais centros de arbitragem do mundo.

O equívoco do projeto não está no diagnóstico, mas no remédio. Tetos numéricos punem a competência com a aritmética: por que dez arbitragens, e não oito ou quinze? A publicidade compulsória e integral das sentenças desfaz justamente a confidencialidade que as partes contrataram ao eleger a via arbitral. E nenhum desses mecanismos toca o verdadeiro ponto cego do sistema: a ação anulatória e o juízo homologatório controlam bem o que foi revelado ou descoberto (o caso Abengoa o comprova), mas nada podem contra aquilo que jamais vem à superfície. A revelação permanece um ato solitário e, na prática, inverificável.

Se há espaço para reforma, ele está em transformar a revelação de ato de fé em procedimento verificável: bancos de dados institucionais de nomeações, estatísticas públicas mantidas pelas câmaras, questionários padronizados de conflito de interesses, transparência estrutural, e não tabelamento da confiança. À lei, se tanto, caberia positivar o padrão objetivo da dúvida justificada aos olhos das partes. O resto o sistema já tem; falta apenas que se possa conferir.

Advogado no Schmidt, Lourenço Kingston - Advogados Associados*

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