Por Guilherme Fernandes Paixão* — A arbitragem brasileira vive um paradoxo de maturidade. Quanto mais cresce — seja em número de procedimentos, em valores envolvidos, em sofisticação técnica —, mais se concentram as nomeações em um círculo relativamente pequeno de árbitros, e mais aguda se torna a pergunta incômoda que sustenta todo o sistema: pode-se confiar em um controle de imparcialidade cujo primeiro e principal agente é o próprio interessado na nomeação? O dever de revelação é, afinal, um ato de autoexame: o árbitro julga o que, a respeito de si mesmo, deve ser dito às partes.
A Lei 9.307/1996 responde a essa pergunta com uma arquitetura enxuta. O art. 13, § 6º, exige do árbitro imparcialidade e independência; o art. 14, caput, estende-lhe as hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes, e o § 1º do mesmo dispositivo impõe o dever de revelar, antes da aceitação do encargo, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, dever que a doutrina e a prática institucional reconhecem como contínuo, projetando-se por todo o procedimento.
A sanção está nos arts. 32, II, e 33: a sentença proferida por quem não podia ser árbitro é nula, e a nulidade se persegue em ação anulatória no prazo de noventa dias. Em torno desse núcleo legal gravita a soft law — notadamente as IBA Guidelines on Conflicts of Interest, com suas listas verde, laranja e vermelha — e gravitam os regulamentos das câmaras, que disciplinam questionários de conflito e o incidente de impugnação.
Na SEC 9.412/US (caso Abengoa), a Corte Especial negou homologação a sentenças arbitrais estrangeiras, porque o escritório do árbitro presidente mantinha relação de negócios com o grupo econômico de uma das partes, circunstância essa jamais revelada. Assentou-se que, dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e o árbitro, a violação do dever de revelar circunstâncias aptas a gerar dúvida razoável sobre a imparcialidade e a independência obsta a homologação, por afronta à ordem pública. A jurisprudência, porém, não é uniforme na profundidade do exame: na HDE 120/US prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi,no sentido de que revisitar a escolha do árbitro implicaria reexame da própria decisão homologanda, vedado no juízo de delibação. O controle existe, mas oscila.
É nesse cenário que tramita o PL 3.293/2021, de autoria da Deputada Margarete Coelho, hoje aguardando parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. O projeto limita a 10 o número de arbitragens simultâneas por árbitro; veda tribunais arbitrais de composição idêntica; obriga o árbitro a informar quantas arbitragens conduz, antes da aceitação e ao longo do processo; proíbe dirigentes e secretários de câmaras de atuarem como árbitros nas próprias instituições, e impõe publicidade aos valores envolvidos, à composição dos tribunais, à íntegra das sentenças e às ações anulatórias.
A reação da comunidade arbitral foi dura: o Conima, em nota técnica, apontou interferência indevida na liberdade das partes e dissonância com a experiência internacional, e o CIArb Brasil concluiu pela rejeição integral do projeto. Há, contudo, um fundo legítimo na inquietação do legislador: o problema das repeat appointments e da opacidade das nomeações não é invenção brasileira, é debate vivo nos principais centros de arbitragem do mundo.
O equívoco do projeto não está no diagnóstico, mas no remédio. Tetos numéricos punem a competência com a aritmética: por que dez arbitragens, e não oito ou quinze? A publicidade compulsória e integral das sentenças desfaz justamente a confidencialidade que as partes contrataram ao eleger a via arbitral. E nenhum desses mecanismos toca o verdadeiro ponto cego do sistema: a ação anulatória e o juízo homologatório controlam bem o que foi revelado ou descoberto (o caso Abengoa o comprova), mas nada podem contra aquilo que jamais vem à superfície. A revelação permanece um ato solitário e, na prática, inverificável.
Se há espaço para reforma, ele está em transformar a revelação de ato de fé em procedimento verificável: bancos de dados institucionais de nomeações, estatísticas públicas mantidas pelas câmaras, questionários padronizados de conflito de interesses, transparência estrutural, e não tabelamento da confiança. À lei, se tanto, caberia positivar o padrão objetivo da dúvida justificada aos olhos das partes. O resto o sistema já tem; falta apenas que se possa conferir.
Advogado no Schmidt, Lourenço Kingston - Advogados Associados*
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