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STF impede restrição de benefício fiscal a autistas por nível de suporte

"O nível de suporte não pode funcionar como presunção automática de ausência de necessidade do benefício fiscal"

Isabela Rosa, especialista em Direito Tributário, advogada do escritório Bento Muniz Advocacia -  (crédito: Divulgação)
Isabela Rosa, especialista em Direito Tributário, advogada do escritório Bento Muniz Advocacia - (crédito: Divulgação)

Por Isabela Rosa* — A legislação pode restringir o benefício fiscal para pessoas com deficiência com base em critérios como o nível de suporte do TEA?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional restringir a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual grave ou profunda e autistas com níveis moderado ou grave de suporte. Com a decisão, autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual fora dessas classificações também podem pleitear o benefício, desde que cumpram os demais requisitos legais.

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Ao afastar a exclusão das pessoas com transtorno do espectro autista de nível 1, a Suprema Corte reconheceu que o nível de suporte não pode funcionar como uma presunção automática de ausência de necessidade do benefício fiscal. A Emenda Constitucional nº 132 autorizou a lei complementar a estabelecer critérios para a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS na aquisição de veículos, mas não a restringir previamente o próprio grupo protegido pela Constituição. Regulamentar a concessão do benefício é diferente de excluir, de forma abstrata, pessoas que a norma constitucional incluiu expressamente.

Essa distinção é particularmente importante no caso das pessoas com TEA, porque o nível de suporte, isoladamente, não revela todas as barreiras enfrentadas no cotidiano nem permite medir, de maneira uniforme, o impacto do transtorno sobre a autonomia e a mobilidade. A decisão não tornou o benefício automático, não afastou os demais requisitos legais e tampouco limitou a fiscalização. O que o Supremo impediu foi que uma classificação clínica fosse utilizada, por si só, como fundamento suficiente para negar o direito.

O julgamento também estabelece um parâmetro relevante para a interpretação da legislação tributária. A lei pode definir procedimentos, formas de comprovação e mecanismos de controle, mas não pode esvaziar uma proteção constitucional por meio de critérios incompatíveis com a igualdade e com a proibição de discriminação das pessoas com deficiência. Ao afastar a restrição, o STF preserva a segurança jurídica e reforça que a aplicação das normas tributárias deve permanecer coerente com a finalidade inclusiva que justificou a criação do benefício.

Especialista em Direito Tributário, advogada do escritório Bento Muniz Advocacia*

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postado em 27/08/2026 05:00
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