Por Sthefani Rocha* — A Lei Complementar (LC) 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e passou a delimitar tanto os direitos quanto os deveres dos contribuintes diante da administração tributária. Um dos pontos centrais da nova legislação foi a criação e a definição do conceito de devedor contumaz e suas consequências.
A legislação definiu os dois extremos em uma relação tributária. Por um lado, fixou o que são os bons pagadores, com o objetivo de beneficiar e reconhecer esses contribuintes. Por outro, trouxe a definição do que são devedores contumazes. Importante destacar que aqui não é uma definição genérica, mas, de fato a identificação de devedores com valores robustos e cujos débitos são reiterados e injustificados, o que somente ficará caracterizado após um processo administrativo.
A partir do momento em que um devedor é caracterizado como contumaz, a legislação fixou algumas consequências, sendo uma delas a impossibilidade de propor uma recuperação judicial ou de dar prosseguimento a uma recuperação judicial. O que isso significa na prática? A partir do momento em que o devedor contumaz fica impedido de requerer recuperação judicial, a consequência tende a ser a falência, ou seja, a extinção da empresa.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, validou norma da LC 225, trazendo como principal fundamento a necessidade de não beneficiar, sob o ponto de vista concorrencial, devedores que utilizam o não pagamento de tributos como impulsionador do negócio. Ou seja, há agentes de mercado que cumprem suas obrigações tributárias e fiscais e atuam de forma responsável, ao passo que outros concorrentes deixam de pagar suas obrigações tributárias, adotam condutas reiteradas e injustificadas e, ainda assim, acabam eventualmente se beneficiando, com margens de lucro superiores às dos concorrentes que seguem todos os regramentos
O ponto que também merece atenção, e foi levantado pela OAB na ADI 7943, é que, a partir do momento em que você não permite a recuperação judicial, você, necessariamente, está decretando a morte dessa empresa. Isso significa não só a morte da atividade empresarial em si, mas de todo o aspecto social que está atrelado a essa atividade. Logo, significa encerramento de empregos, encerramento de contratos com fornecedores e toda uma cadeia econômica que eventualmente também é impactada.
Nesse contexto, a decisão do STF privilegiou uma lógica de responsabilidade e de equilíbrio concorrencial. Contudo, reforça a relevância de que a análise e o enquadramento como devedor contumaz ocorra de forma técnica e responsável, posto que as consequências dessa caracterização passam a ser extremamente severas e com impactos não apenas para a empresa, mas para os trabalhadores, fornecedores e terceiros relacionados.
Sócia-fundadora do escritório Reis Rocha Advogados*
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