Visão do Direito

STJ reconhece uso de criptomoedas em contratos e reforça autonomia privada

"Precedente reforça uma ideia tradicional do direito contratual diante de uma realidade nova, uma vez que dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, aquilo que as partes livremente convencionam produz efeitos e deve ser observado"

 2026. Eixo Capital. Douglas Henrique Cordeiro, advogado cível, especialista em contratos. Consultor editorial jurídico na Q Comunicação, atua na produção, revisão e curadoria de conteúdos jurídicos.


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2026. Eixo Capital. Douglas Henrique Cordeiro, advogado cível, especialista em contratos. Consultor editorial jurídico na Q Comunicação, atua na produção, revisão e curadoria de conteúdos jurídicos. - (crédito: Divulgação )

Por Douglas Henrique Cordeiro — advogado cível, especialista em contratos. Consultor editorial jurídico na Q Comunicação, atua na produção, revisão e curadoria de conteúdos jurídicos Douglas Henrique Cordeiro

A autonomia privada permite que as partes estabeleçam, dentro dos limites previstos pelo ordenamento jurídico, a forma de cumprimento de suas obrigações. Essa liberdade foi validada em agosto de 2026, quando o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de cláusula contratual que previa o uso de criptomoeda como parte do pagamento pela aquisição de bens.

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No REsp 2.235.558/SC, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, analisou contratos envolvendo a aquisição de um imóvel e de um veículo, nos quais parte do preço seria satisfeita mediante a transferência do criptoativo Token I9COIN.

A controvérsia chegou ao STJ depois de a vendedora questionar a validade dos negócios e a utilização do ativo como forma de pagamento. A questão central da demanda circundava em verificar se particulares poderiam convencionar sua utilização para cumprir uma obrigação contratual e o STJ concluiu que sim. A ausência de curso forçado não impede que as partes, por livre manifestação de vontade, atribuam ao ativo digital uma função dentro da relação contratual, desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico.

A conclusão da Corte se relaciona diretamente com a disciplina dos contratos no Código Civil, pois o artigo 421 estabelece que a liberdade contratual deve observar a função social do contrato, enquanto o artigo 421-A prestigia a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais e determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada.

Ademais, a força obrigatória dos contratos decorre da vinculação produzida pela manifestação de vontade validamente exteriorizada, fundamento associado ao princípio do pacta sunt servanda, pelo qual o contrato regularmente celebrado faz lei entre as partes e impõe o cumprimento das obrigações livremente assumidas. Essa vinculação ainda deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os demais limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o exercício da autonomia privada.

Por sua vez, o artigo 422 do Código Civil impõe probidade e boa-fé na conclusão e na execução dos contratos, enquanto o artigo 425 admite contratos atípicos, observadas as normas gerais previstas no Código. Assim, o ordenamento permite que os particulares estabeleçam formas próprias de cumprimento de suas obrigações, desde que a convenção permaneça dentro dos limites jurídicos aplicáveis.

A Corte distinguiu a utilização contratual de um criptoativo de sua equiparação à moeda corrente, de modo que não foi atribuído curso legal à criptomoeda, mas foi reconhecida como possibilidade jurídica de pagamento de acordos, por convenção entre particulares, como prestação destinada ao cumprimento de uma obrigação.

Além disso, para o STJ, a volatilidade do recurso, por si só, não invalida o negócio, pois quem escolhe contratar utilizando determinado criptoativo assume os riscos inerentes à sua natureza, inclusive a possibilidade de valorização ou desvalorização. Dessa forma, foi reconhecido que a alteração posterior do valor da criptomoeda não permite afastar a obrigação que foi livremente assumida.

Nesse contexto, a decisão do STJ dialoga com o artigo 421-A do Código Civil, especialmente com a regra segundo a qual a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada. Se os contratantes escolheram determinado ativo e aceitaram suas características no momento da celebração, a posterior variação econômica não constitui, por si só, fundamento para desconsiderar a convenção.

O precedente também evidencia a relevância da precisão na disciplina contratual dos ativos digitais, pois a definição da prestação pode estar diretamente vinculada às características do criptoativo convencionado. Critérios relacionados à equivalência de valor, ao momento e à forma de transferência e à alocação dos riscos de sua variação integram o conteúdo da obrigação e podem repercutir diretamente sobre sua execução.

A relevância dessa delimitação fica evidente no próprio caso examinado pelo STJ, em que a utilização do criptoativo como forma de pagamento não afastou a necessidade de cumprimento das demais obrigações contratuais. No negócio envolvendo o imóvel, a insuficiência do pagamento levou à rescisão contratual, enquanto, na operação relativa ao veículo, foi preservada a validade do ajuste e da cláusula que previa a utilização da criptomoeda, evidenciando que a admissibilidade do ativo como prestação não altera a força vinculante das demais disposições livremente convencionadas.

Em suma, o precedente reforça uma ideia tradicional do direito contratual diante de uma realidade nova, uma vez que dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, aquilo que as partes livremente convencionam produz efeitos e deve ser observado. A criptomoeda não precisa ser moeda oficial para integrar uma relação contratual, basta que sua utilização decorra de uma convenção válida, clara e compatível com as regras que regem os negócios jurídicos.

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Por Opinião
postado em 29/10/2026 05:01
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