Visão do direito

Consultório Jurídico: Dever de pagamento da pensão alimentícia X convivência dos pais com os filhos

"Os filhos de pais que não estejam juntos possuem direito aos alimentos, que englobam, além da alimentação propriamente dita, a habitação, a saúde, a educação, o vestuário, o lazer etc; e sob outro panorama, é direito das crianças e dos adolescentes terem acesso à convivência plena com seus pais"

 Eixo Capital.  Otávio Arantes, advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999, sócio fundador do escritório Arantes de Mello advocacia -  (crédito:  Arquivo pessoal)
Eixo Capital. Otávio Arantes, advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999, sócio fundador do escritório Arantes de Mello advocacia - (crédito: Arquivo pessoal)

 Por Otávio Arantes, Advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999. Sócio-fundador do escritório Arantes de Mello advocacia

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Esta é uma dúvida recorrente de pais que são separados ou que não residam no mesmo núcleo familiar onde o lar de referência da criança ou adolescente esteja fixado. Na verdade, trata-se de dois institutos autônomos, cujos direitos e obrigações são independentes. Os filhos de pais que não estejam juntos possuem direito aos alimentos, que englobam, além da alimentação propriamente dita, a habitação, a saúde, a educação, o vestuário, o lazer etc; e sob outro panorama, é direito das crianças e dos adolescentes terem acesso à convivência plena com seus pais.

Perceba que o sujeito de direito é voltado aos menores de idade. Existe, inclusive, um artigo na nossa Constituição Federal, que prevê, com absoluta prioridade, tais direitos a eles, estou falando do art. 227 "É dever da família (...) com absoluta prioridade, o direito (...) à alimentação (...)e à convivência familiar e comunitária..." Muitos genitores procuram os escritórios de advocacia, colocando-se em primeiro lugar e os menores de idade em papéis coadjuvantes. Contudo, como mencionado acima, o artigo 227 é o único dispositivo da constituição que menciona a prioridade como sendo absoluta para determinado tema.

Com isto, conclui-se que o dever prestar alimentos e o dever de convivência devam ser voltados para o melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Feitas referidas considerações, retornamos ao tópico do assunto. Independentemente de um dos pais possuir o dever de pagamento da verba alimentar ou contribuir de modo espontâneo, ele possui o direito e dever de conviver com os filhos.

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O fato de pagar alimentos em um patamar maior ou menor é indiferente, porque a pensão alimentícia é destinada às necessidades dos menores de idade e não implica, de forma direta, na quantidade de vezes que um ou ambos os genitores conviverão com os filhos, exceto, é claro, se neste dever de pagamento de alimentos esteja vinculado à alimentação, visto que se o genitor estiver com os filhos, arcará diretamente com essa aquisição. De modo geral, consolidam-se como questões diferentes que se entrelaçam.

Por fim, não poderia deixar de mencionar a Lei 15.240, de 2025, recém-sancionada e já em vigor, que trata do abandono afetivo. Ou seja, o direito dos menores de idade em ter consigo o contato direto com os pais finalmente repercutirá em sanção, no caso de descumprimento. O direito aos alimentos e à convivência é personalíssimo, e cada caso precisa ser analisado com as suas especificidades. Sempre procure um advogado de confiança.

  • Desembargadora eleitoral no TRE/RJ Tathiana de Carvalho Costa
    Desembargadora eleitoral no TRE/RJ Tathiana de Carvalho Costa Foto: Divulgação
  •  Eixo Capital. Carlos Campi, advogado especializado em leilões e regularização de imóveis
    Eixo Capital. Carlos Campi, advogado especializado em leilões e regularização de imóveis Foto: Divulgação
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postado em 08/01/2026 05:01 / atualizado em 08/01/2026 16:19
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