Anderson Almeida - Criminalista, especialista em direto penal e processual
Em tempos de polarização política e insegurança, o processo penal deixa de ser um instrumento punitivo de uma democracia e se torna a grande resposta para anseios populares. Uma arma retórica que, quando utilizada no discurso político, invariavelmente descamba para o populismo barato e ameaça garantias constitucionais.
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Pesquisa Quaest divulgada no último mês de novembro, aponta o tema da segurança pública como central e fator de aumento da competitividade nas eleições de 2026. Logo, pode-se dizer com certo grau de certeza que o ano será marcado pelo aumento da erosão da justa causa no processo penal. Afinal, políticos disputando um cargo e uma população traumatizada pela falta de segurança pública são o caldo cultural perfeito para a relativização de garantias legais. Pouco se fala disso, mas também é assim que as democracias morrem.
Uma das primeiras vítimas desse processo — e não é de hoje — é a justa causa, o principal freio ao poder punitivo estatal. Sua função é impedir que alguém seja submetido a um processo penal sem justificativa. Apesar das garantias do Estado Democrático de Direito estar, em teoria, em plena vigência no Brasil, não é isso que ocorre. Na prática, o sistema penal brasileiro segue acolhendo denúncias genéricas.
Consolida-se, assim, a lógica de que eventuais fragilidades da acusação poderiam ser superadas ao longo da instrução. Essa inversão compromete a racionalidade do sistema acusatório, pois desloca para o réu o ônus de suportar um processo fundado em provas frágeis ou ilações.
As ações penais relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023 revelam esse problema de forma exemplar. Em diversos recebimentos de denúncia, a imputação apoiou-se em um contexto coletivo de atuação, com destaque para a presença em determinados locais ou para a suposta adesão genérica a um movimento, relativizando a exigência de individualização concreta da conduta.
A justa causa, nesses casos, deixou de ser aferida a partir de indícios objetivos e passou a ser construída por meio de uma narrativa global dos acontecimentos. Esse padrão não é novo. Em ações penais da finada "Lava-Jato", especialmente na fase posterior, o STF reconheceu nulidades e anulou processos nos quais a acusação se apoiava predominantemente em delações premiadas que não apresentaram nenhuma prova. O resultado foi a criminalização da política e a descrença popular na democracia.
Presunção de culpa
Nas grandes operações policiais amplamente divulgadas, tanto no âmbito federal quanto estadual, também se observa o recebimento de denúncias baseadas em relatórios extensos e provas indiciárias frágeis, com reconhecimento tardio da insuficiência probatória apenas após anos de tramitação.
Ainda que o desfecho seja absolutório, o processo já produziu efeitos punitivos relevantes, demonstrando que a justa causa não operou como verdadeiro filtro inicial. A pena de ser alvo do escrutínio público e ter sua reputação arruinada muitas vezes promove tragédias como a do ex-reitor da UFSC, Luiz Carlos Cancellier de Olivo. É sempre bom lembrar que o direito, sobretudo o direito penal, tem a vida como matéria-prima. Estamos tratando do destino e da liberdade de seres humanos.
A presunção de inocência, nesse contexto, sobrevive apenas como fórmula retórica. Resgatar a justa causa como filtro empírico sério não é um capricho acadêmico, mas condição mínima de coerência constitucional. Um remédio para nossa combalida democracia.
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