
Por Francine Guedes, Advogada, pós-graduada em direito penal e direito público, mestre em ciências criminológicas-forenses
O direito é um fenômeno social dinâmico e não estanque, que deve, ao passar dos anos, amoldar-se às transformações sociais, inclusive à evolução científica e tecnológica que produzem novos conhecimentos.
Como é cediço, o avanço científico e tecnológico tem revolucionado exponencialmente a forma como vivemos e nos relacionamos, impactando de modo significativo a vida das pessoas, especialmente em relação à saúde física, mental e social.
Em relação às neurociências, essa evolução trouxe uma nova perspectiva aos diagnósticos referentes aos processos mentais, ao comportamento do ser humano e suas interações sociais e físicas. Contudo, observa-se que o direito penal brasileiro resiste em aderir às influências dos conhecimentos interdisciplinares das neurociências no âmbito da imputabilidade penal por razões psiquiátricas, reduzindo-a a um alienismo puro. O homem, apreendido como ser estratificado, aos olhos do jurista alemão Hans Welzel, exige uma abordagem que considere a complexidade do sujeito, suas experiências, limitações cognitivas e afetivas e sua inserção em contextos valorativos diversos.
Siga o canal do Correio no WhatsApp e receba as principais notícias do dia no seu celular
A fórmula biopsicológica necessita de uma revisão epistemológica do conceito de imputabilidade penal, transcendendo a visão reducionista que a limita à capacidade cognitivo-intelectual. Em outras palavras, exige uma avaliação crítica de como disfunções neurobiológicas comprometem a capacidade de autodeterminação, entendida como a integração entre cognição, emoção e valoração moral.
A neurociência desvela funções — entender, compreender — que correspondem a modelos neurocognitivos. O entender relaciona-se ao córtex pré-frontal dorsolateral, sede do raciocínio lógico; e o compreender, ao córtex pré-frontal ventromedial e à ínsula, estruturas que integram emoção e julgamento moral. A compreensão, portanto, não é mera abstração intelectual, mas uma simulação somática que permite "sentir" o desvalor da conduta.
A função emocional, situada na área frontal, representa a capacidade de compreensão do ser humano. Por essa razão, a eleição da palavra para definir o que seja ausência de autodeterminação não pode ser aleatória, devendo guardar correlação com a função cerebral. Nesse contexto, a imputabilidade deveria exigir, além da capacidade de entender a ilicitude (art. 26 do CP brasileiro), a aptidão para compreender seu significado ético-social.
Analisando as decisões jurisprudenciais do Brasil, é possível identificar que há um equívoco técnico na utilização dos vocábulos entender e compreender nos julgamentos que envolvem discussão sobre imputabilidade por razões psiquiátricas. As Cortes, em grande maioria, usam os termos como sinônimos, sem considerar a importância e a interferência da função valorativa na tomada de decisões.
Não há, no Brasil, ao contrário de outros países como Argentina e Espanha, qualquer discussão sobre o conceito e a abrangência do entendimento e da compreensão, seja na doutrina, seja na jurisprudência.
Assim, o grande problema que encerra a diferença entre o entendimento e a compreensão refere-se ao desafio do direito penal de se adequar aos conhecimentos neurocientíficos para utilizar a palavra que expressa a função cerebral que mais interfere no processo de tomada de decisão. O tratamento anacrônico da mente como entidade dicotômica (sã/insana), em um século que desvenda a continuidade cerebral, reduz a imputabilidade à racionalidade formal e condena à invisibilidade milhares de réus cujas mentes, ainda que articuladas, são prisioneiras de cérebros disfuncionais.
O direito penal deve buscar os conhecimentos necessários para ascender ao substrato material da imputabilidade, superando a dicotomia ora apresentada, fruto de um direito penal medieval, influenciado por valores de bem e mal, luz e escuridão, estagnado em uma discussão de imputabilidade simplista, de mera capacidade de discernimento e inteligibilidade.
A recusa em incorporar os avanços neurocientíficos ao direito penal não é apenas anacrônica — é eticamente insustentável. Enquanto o sistema legal insistir em julgar seres humanos com base em um modelo ultrapassado de "livre-arbítrio cartesiano", estará reproduzindo injustiças sob o véu de um racionalismo obsoleto.
A imputabilidade do século 21 exige que os tribunais reconheçam que o criminoso não é um homo economicus de escolhas frias, mas um sujeito biográfico cujo cérebro pode ser tanto cúmplice quanto vítima de sua própria desrazão. Urge substituir a pergunta "Ele entendia que isso era errado?" por "Seu cérebro lhe permitia sentir que isso era errado?". Só assim o direito penal cumprirá sua promessa civilizatória: punir não pela falha de caráter, mas pela ruptura concretamente evitável do locus neurobiológico da responsabilidade.

Direito e Justiça
Direito e Justiça
Direito e Justiça