Visão do Direito

Registro de candidatura: julgamento antes da largada

A própria lei determina que todos os registros estejam julgados até 20 dias antes do pleito, mas a realidade tem mostrado que esse prazo não é cumprido e o resultado é um eleitor que vota no escuro.

Por Alexander Ladislau Menezes* e Miguel Dunshee de Abranches Fiod** -  A cada eleição, uma parcela dos eleitores vai às urnas sem saber se o voto que digita será contado ou não. São os votos dados a candidatos sub judice: com o registro de candidatura contestado na Justiça que, mesmo assim, fazem campanha, aparecem na propaganda, têm nome e foto na urna e ainda gastam recursos públicos ao longo do processo. Se, ao final, o registro for negado, esses votos são anulados, e o resultado da eleição pode mudar.

Como diria o ex-comentarista de arbitragem Arnaldo Cezar Coelho, a regra é clara: votos de candidato com registro indeferido são nulos e não se transferem a ninguém. A pergunta que não quer calar, porém, é: até quando a Justiça vai tolerar que candidaturas controversas atravessem a campanha sem uma resposta definitiva?

A eleição de 2026 ofereceu um retrato quase didático do problema. Pablo Marçal, que tentou a Presidência, foi contido rapidamente: cinco dias após o fim do prazo de registro, o TSE o proibiu, por unanimidade, de usar os fundos públicos, a propaganda gratuita e os debates. José Roberto Arruda, por sua vez, teve o registro indeferido pelo TRE-DF, mas o TSE só confirmou a decisão dez dias antes do pleito. Àquela altura, as urnas já estavam sendo lacradas e o prazo para o partido substituí-lo vencera.

Anthony Garotinho, candidato ao governo do Rio de Janeiro, chegou ao dia da votação sub judice. Quatro dias depois do primeiro turno, o TSE anulou seus mais de 274 mil votos, e o segundo turno que se desenhava deixou de existir. Três casos de inelegibilidade, três ritmos diferentes. O que separou os desfechos não foi a gravidade das condenações, mas o tempo de resposta da Justiça Eleitoral.

O calendário explica a distorção. As convenções partidárias ocorrem entre 20 de julho e 5 de agosto; o prazo para o registro de candidatura vai até 15 de agosto; e a campanha eleitoral começa no dia seguinte. Registro e campanha, portanto, correm juntos. Além disso, o art. 16-A da Lei das Eleições permite que o candidato com registro impugnado faça campanha, ocupe a propaganda gratuita e tenha o nome na urna enquanto recorre de eventual decisão que negue o registro.

A própria lei determina que todos os registros estejam julgados até 20 dias antes do pleito, mas a realidade tem mostrado que esse prazo não é cumprido e o resultado é um eleitor que vota no escuro.

Há um risco ainda mais grave: o modelo atual abre espaço para a má-fé. O candidato sabidamente inelegível, ou o partido que o lança, pode apostar na lentidão dos processos e no volume de demandas que se acumulam durante o período eleitoral para se manter no jogo até o fim. A candidatura deixa de ser um projeto e vira estratégia: atrair votos que nunca serão contados, dividir o eleitorado, forçar ou impedir um segundo turno. O eleitor não é apenas confundido; é completamente enganado. E quem lucra com a confusão raramente paga por ela.

O legislador até criou um instrumento para antecipar essa discussão: o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), previsto na Lei Complementar 219/2025 e regulamentado pelo TSE em março de 2026. Mas o RDE é facultativo, depende da anuência do partido e perdeu o efeito vinculante na regulamentação final. Quem mais precisaria dele é justamente quem menos tem interesse em usá-lo. Sem ser obrigatório para quem carrega condenação colegiada, ou ao menos condição para fazer campanha sub judice, tende a virar letra morta.

Imagine-se uma maratona. Nenhum atleta tem a inscrição pendente de análise no momento em que o tiro de largada é disparado, muito menos cruza a linha de chegada para só então descobrir se ela era válida. A inscrição é prévia: quando a prova começa, todos os atletas estão confirmados, com as taxas pagas, as declarações preenchidas e nenhuma pendência. A eleição merece a mesma lógica.

Uma proposta a ser analisada é transformar o registro de candidatura em fase prévia ao período eleitoral. Logo após as convenções, abre-se o prazo de registro. Em seguida, a Justiça Eleitoral julga os pedidos, com as impugnações e os recursos cabíveis. Só então é dada a largada da campanha, com todos os registros julgados.

Na prática, exigiria antecipar as convenções em algumas semanas, sem alongar a campanha em si. O ganho seria enorme. Todos os competidores largariam em igualdade de condições. O dinheiro público do fundo eleitoral deixaria de financiar candidaturas que jamais poderiam vencer ou sequer competir. E o eleitor terá a certeza de que seu voto será efetivamente contado.

A Justiça Eleitoral não pode tolerar que o eleitor descubra, só depois das eleições, quem de fato podia ser eleito. É preciso garantir que, antes de votar, todos saibam quais candidaturas são válidas. Uma candidatura que nasce inviável consome dinheiro público, tempo de tela e esperança de gente comum, e devolve apenas um resultado em disputa. Numa maratona, ninguém cruza a linha de chegada para descobrir que a prova não valeu. Na eleição, que o voto de cada cidadão chegue à urna com a mesma certeza: válido na largada, válido na chegada.

*Advogado, autor do livro Abuso do Poder Religioso Eleitoral, especialista em Direito Eleitoral e mestre em Direito Constitucional pelo IDP

**Advogado e presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/DF

 

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Divulgação - Alexander Ladislau Menezes é advogado, autor do livro "Abuso do Poder Religioso Eleitoral", especialista em Direito Eleitoral e mestre em Direito Constitucional pelo IDP
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