postado em 12/04/2026 06:00 / atualizado em 12/04/2026 06:00
. - (crédito: Arquivo pessoal)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu adotar um novo entendimento que reconhece o direito à estabilidade para gestantes contratadas em regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concordar que o entendimento vigente foi superado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em outubro de 2023, por meio do Tema 542, garantindo o direito à estabilidade apenas para trabalhadoras de órgãos públicos, independentemente do regime de contratação. Estabilidade é um direito que mulheres têm de não serem demitidas pelo empregador, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão se aplica somente nos contratos da administração pública,porém ainda falta que os ministros do TST decidam a partir de quando a nova interpretação será aplicada.
Desde 2019, o TST entendia que gestantes em contrato temporário não tinham direito à estabilidade provisória. A interpretação era de que a garantia da estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplicava a contratos temporários, que são regidos pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto nº 10.060/2019.
“O que houve por parte do TST foi a superação do entendimento que dizia que as empregadas temporárias do setor privado não tinham direito à estabilidade. O TST, então, alinha-se ao que estabelece o Supremo Tribunal Federal no tema 542, que garante o direito da gestante independente do vínculo de trabalho”, afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Breno Medeiros.
“Temos que proteger aquele que está por nascer, o que nós chamamos de nascituro. É uma proteção às gestantes e também ao novo brasileiro que está chegando ao nosso mundo. É importante para que elas tenham tranquilidade, saúde e bem-estar durante a gestação”, completa o jurista.
Nova interpretação
Em contrapartida, em outubro de 2023, o STF decidiu, ao julgar o Tema 542, que a estabilidade seria aplicada independentemente da modalidade de contrato, mas somente a contratos da administração pública, isso porque o caso analisado envolvia apenas trabalhadoras do setor público.
A interpretação do Supremo de ampliar o direito à estabilidade fez com que o TST revisasse o entendimento até então vigente desde 2019. Por isso, o caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. De acordo com ele, a interpretação do STF aumentou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST.
Direito fundamental
Michaele Cunha, advogada: Trata-se de uma proteção com sentido social amplo
(foto: Arquivo Pessoal)
Ao Correio, a advogada trabalhista Michaele Cunha Santos Oliveira explicou o motivo da discordância entre estudiosos sobre o tema. “De um lado, alguns entendem que, com o encerramento natural do contrato após o prazo determinado, seria previsível e não discriminatória a rescisão. Já outros defendem que a estabilidade, enquanto direito fundamental, não poderia ser ‘limitado’ pelo simples fato de a natureza do contrato ser temporária”, explica.
Para Michaele, a estabilidade provisória é um direito que ultrapassa a relação trabalhista, constitui uma forma de proteção do núcleo familiar. “Mais do que uma ‘estabilidade no emprego’”, trata-se de uma proteção com um sentido social mais amplo, uma vez que busca assegurar que essa mulher tenha condições mínimas de atravessar a gestação e o início da maternidade com segurança financeira, emocional e de saúde”, completa.
A decisão não contempla contratos temporários do setor privado. Segundo Oliveira, a restrição do direito às trabalhadoras do setor público se deve ao fato de que o caso analisado envolvia apenas trabalhadoras do setor público. Conforme a advogada, a dificuldade de aplicar as mesmas regras para ambos os setores ocorre porque as regras que regem o trabalho no setor público e no privado são distintas, o que influencia a forma como o direito à estabilidade pode ser aplicado em cada caso. Mesmo assim, ela observa que há uma possibilidade, futuramente, do TST estender o direito às gestantes temporárias de empresas privadas. “O caso analisado tratava de um vínculo decorrente de contratação temporária em cargo no âmbito da administração pública. A tendência é de que o TST passe a aplicar a lógica do STF ao setor privado, voltado à proteção do nascituro e da maternidade, independentemente do empregador. Por fim, a principal diferença entre os casos está no regime jurídico aplicável: enquanto o Tema 542 trata da administração pública, regida por legislação própria, na iniciativa privada a proteção da gestante em contrato temporário é disciplinada pela CLT, dentro do microssistema trabalhista”, argumenta.
Próximos passos
Sérgio Barbosa disse que o tema tem causado incerteza no meio jurídico
(foto: Arquivo Pessoal)
A decisão deve passar pela modulação nas próximas seções — procedimento que define como e quando a medida passa a valer na prática.
Há pelo menos três possibilidades: a primeira é a aplicação retroativa, que aplica a nova interpretação para casos antigos, inclusive contratos já encerrados anteriormente. Caso aplicada de forma retroativa, isso significa que empresas que desligaram trabalhadoras temporárias em um período específico antes da modulação podem sofrer indenizações.
Outra possibilidade é a aplicação a partir da decisão: com ela, a medida só valeria para situações ocorridas depois do julgamento. Por fim, há a aplicação a partir de uma data específica futura: o tribunal pode fixar um ponto intermediário — por exemplo, a data do julgamento do STF ou do próprio TST.
Conforme o advogado Sérgio Barbosa, o tema tem causado incertezas no meio jurídico e empresarial. No seu entendimento, independentemente da decisão do TST, a medida ainda deve ser avaliada pelo Supremo. “Essa apertada decisão que reverteu o entendimento do direito à estabilidade ainda não foi formalmente publicada e aguarda a sua modulação para que sejam esclarecidos a sua real aplicabilidade. Uma das dúvidas é de quando será o marco temporal da aplicabilidade desse novo entendimento. Outro questionamento é se a eventual abrangência da estabilidade reconhecida pelo TST afrontará o entendimento do STF. Como se nota, qualquer que seja o resultado da modulação, o tema tem potencial de ser submetido à apreciação do Supremo”, afirma.
“Até chegar a essa decisão, a incerteza é grande no cenário trabalhista, visto que não houve, até o momento, o marco temporal da decisão, bem como a situação dos contratos temporários já encerrados, que podem ser alvos de diversas ações trabalhistas por estabilidade não observada. Além dessas questões, temos a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora”, complementa a advogada Rafaela Sionek.
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