O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou à Fundação Getulio Vargas (FGV) que aceite o agravo de instrumento como peça cabível na prova prático-profissional de direito civil do 46º Exame de Ordem Unificado e procedesse à nova correção da prova do candidato Rafael de Jesus Neves, do Espírito Santo. A decisão é do desembargador federal Rogério Tobias de Carvalho, proferida no domingo (3/8), com prazo de 10 dias para cumprimento.
O candidato havia recebido nota zero na peça, avaliada em cinco pontos — metade da nota da segunda fase. A banca indicou os embargos de terceiro como a única resposta correta e justificou que, como a sócia Sílvia nunca integrou a relação processual, não caberia recurso contra a decisão proferida nos autos. O desembargador rejeitou esse raciocínio e apontou que o Tema Repetitivo 236 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece ao terceiro prejudicado por constrição judicial o direito de opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, sem exclusividade de uma via sobre a outra.
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O que o desembargador decidiu
A tutela foi parcial. O candidato também contestava a correção de três questões discursivas, mas o desembargador negou essa parte do pedido por entender tratar-se de divergência de interpretação com a banca, sem ilegalidade aparente. Quanto à peça, a conclusão foi diferente: a correção "parece incorrer em grave vício de legalidade", pois a resposta do candidato está em harmonia com precedente vinculante do STJ.
O desembargador citou o RMS 73.285/RS, julgado pela 2ª Turma do STJ em junho de 2024, no qual a corte decidiu que negar pontuação a resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do tribunal constitui ilegalidade e viola as normas do edital. Na decisão, Tobias de Carvalho ressalvou que não cabe ao Judiciário atribuir nota diretamente — a ordem é que a própria banca reavalie a peça, aceitando o agravo de instrumento como resposta adequada e conferindo a pontuação correspondente ao conteúdo.
A OAB disse ao Correio que vai recorrer. "A determinação judicial será cumprida enquanto estiver vigente", afirmou a entidade, que classificou a decisão como "liminar e de caráter provisório".
Controvérsia desde junho
A prova foi aplicada em 21 de junho. O enunciado descrevia o caso de uma sócia cujo imóvel residencial foi penhorado após pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a instauração do incidente formal previsto no Código de Processo Civil (CPC). A FGV indicou os embargos de terceiro como única peça correta, mas candidatos e juristas contestaram a restrição do gabarito.
Três processualistas ouvidos pelo Correio em julho, antes da publicação do gabarito definitivo, apontaram que o agravo de instrumento era juridicamente defensável, com base no mesmo Tema 236 que o desembargador acolheu. A banca manteve o gabarito restritivo no padrão definitivo, divulgado em 14 de julho.
A decisão do TRF-2 se aplica ao caso individual do candidato, mas o fundamento — um precedente vinculante do STJ — pode ser invocado por outros examinandos que apresentaram a mesma peça.
*Estagiário sob a supervisão de Ana Sá