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Meio Ambiente

Artigo: O direito humano ao meio ambiente equilibrado

"Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano"

Ação do Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Meio Ambiente, Funai, Ibama, Força Nacional e Polícia Federal, sobrevoou nesta sexta-feira (10/2/2023) o território Yanomami em Roraima. Localizado o povo isolado Moxihatëtëa e a menos de 15km de um ponto de garimpo -  (crédito: Leo Otero / Divulgação MPI)
Ação do Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Meio Ambiente, Funai, Ibama, Força Nacional e Polícia Federal, sobrevoou nesta sexta-feira (10/2/2023) o território Yanomami em Roraima. Localizado o povo isolado Moxihatëtëa e a menos de 15km de um ponto de garimpo - (crédito: Leo Otero / Divulgação MPI)
Leomar Daronch, Cynthia Maria Simões Lopes
postado em 05/06/2023 06:00

É recente a preocupação com o meio ambiente, que era visto como fonte inesgotável de recursos. O primeiro alerta para a questão coube à bióloga Rachel Carson, no livro A primavera silenciosa, em 1962, denunciando os danos da poluição por produtos químicos.

O Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 junho, remete à abertura da Conferência da ONU em Estocolmo (1972), que inseriu a preocupação ambiental na pauta dos líderes mundiais, lançando o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma).

Seguiram-se encontros e tratados. Na Cúpula de 2015, foram definidos os novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — Agenda 2030. Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano. A ação humana é a preocupação central das discussões, com a meta de preservar a vida e o planeta.

O conceito: desenvolvimento sustentável, incorporado ao discurso público da ONU em 1987 — relatório Nosso Futuro Comum — sintetiza o compromisso com o futuro: "o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades", apontando o flagelo da desigualdade. O desenvolvimento sustentável requer o atendimento das necessidades humanas pelo potencial produtivo, garantindo oportunidades iguais para todos.

No Brasil, a Lei 6.938/81 definiu o meio ambiente como "conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". O conceito incorpora a compreensão da ONU acerca dos múltiplos fatores que afetam os seres vivos e as atividades humanas. Institucionalizou a Política Nacional do Meio Ambiente, marco histórico-humanístico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, as organizações públicas, com grande peso no consumo de bens, são essenciais na implementação de políticas de sustentabilidade, preservando os bens naturais às gerações futuras.

Com respeito ao meio ambiente do trabalho, a Conferência Internacional do Trabalho, em 2022, comprometeu os países membros da OIT a respeitar e promover o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, que é, por definição, um bem unitário global que propicia o desenvolvimento equilibrado da vida, em todas as suas formas, para as presentes e futuras gerações.

Os estudos referentes ao trabalho e à saúde, e sua inter-relação com os direitos fundamentais, conduziram à construção jurídica que embasa o direito fundamental do trabalhador a desfrutar de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável.

Assim, considerando que o meio ambiente do trabalho está indissociavelmente inserido no meio ambiente em geral, seja na visão do direito internacional dos direitos humanos, seja na visão do regramento constitucional, tem-se que o meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável condiciona a qualidade de vida em geral, notadamente, pelo viés da proteção à incolumidade biopsicofísica dos trabalhadores.

Logo, é inafastável a conclusão de que se aplicam ao trabalhador os dispositivos que resguardam o direito à saúde e à vida, inclusive no trabalho, com a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, vetores axiológicos e normativos fundantes, conforme objetivos da Agenda 2030 da ONU.

O Ministério do Meio Ambiente, pela Agenda Ambiental da Administração Pública — A3P — criou um programa para estimular as instituições públicas a implementarem ações de sustentabilidade que levam à eficiência do órgão e proteção do meio ambiente.

O Ministério Público do Trabalho aderiu à A3P e apoia os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. Incluiu a sustentabilidade aos valores institucionais e fez constar do objetivo estratégico "OE19 — Implementar políticas e práticas de gestão de sustentabilidade nos processos de trabalho do MPT alinhadas à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P) e à Agenda 2030".

Em suma, a saúde do trabalhador é tema de grande relevância, tanto do ponto de vista da saúde pública, na dimensão coletiva, quanto das possibilidades de inclusão do indivíduo num modelo de sociedade que valoriza de modo especialmente marcante a produção e a capacidade produtiva.

*Leomar Daroncho, procurador do Trabalho

*Cynthia Maria Simões Lopes, procuradora regional do Trabalho

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