Artigo

Violência normalizada

A violência sexual contra meninas e meninos é uma chaga negligenciada no país

O Código Penal é bastante claro no seu capítulo 2, sobre crimes sexuais. O Artigo 217-A classifica como estupro de vulnerável "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A pena para sórdidos que cometem a atrocidade é reclusão de 10 a 18 anos (branda demais, por sinal). Mesmo com a redação da lei facilmente compreensível até para leigos, juízes relativizam a barbárie e absolvem abusadores de crianças e adolescentes.

Para combater a assombrosa distorção, foi preciso enfatizar que esse tipo de crime não pode ser atenuado, sob nenhuma circunstância. Sancionada nesta semana, a Lei 15.353 modifica o Código Penal e ressalta, no parágrafo 4º-A, que "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização".

A lei se originou de um projeto de 2024, que ganhou força após a comoção nacional provocada pela absolvição, no mês passado, de um homem de 35 anos acusado do estupro de uma menina de 12 anos, em Minas Gerais. A decisão da Justiça estadual citou "vínculo afetivo consensual", aval da família da criança e "relação análoga ao matrimônio" para acatar recurso do criminoso, que tinha sido condenado no fim de 2025. Uma revitimização da menina pelo Estado, e com justificativas que causam revolta e perplexidade.

Com a forte repercussão, a sentença foi derrubada pelo próprio tribunal, e o abusador voltou para a cadeia. Mas muitos outros estupradores já se livraram de punição sob argumentos semelhantes, inclusive em tribunal superior.

A violência sexual contra meninas e meninos é uma chaga negligenciada no país. Levantamentos periódicos dão um vislumbre da dimensão da perversidade. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 mostrou que 61% das vítimas de estupro no país em 2024 foram crianças e adolescentes. E isso nem reflete a real proporção do problema, dada a subnotificação. O IBGE, por sua vez, divulgou, no fim do ano passado, que 34.202 meninas e meninos, entre 10 e 14 anos, viviam em união conjugal no Brasil em 2022.

Manter crianças e adolescentes a salvo de todos os tipos de violência é dever da família, da sociedade e do Estado, determinado pela Constituição em seu artigo 227. Há outras leis específicas sobre a proteção absoluta deles. Mas só a legislação não basta. São necessárias ações práticas e efetivas de enfrentamento das agressões, com prevenção e punição. Ante a inércia de quem deveria defendê-los — notadamente o Estado — e a relativização dos crimes, meninas e meninos seguem como alvos fáceis e indefesos de predadores sexuais, incentivados pela impunidade.

 


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