A atuação recente do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino, ao enfrentar a chamada "farra dos penduricalhos" e defender a perda de cargo de magistrados com conduta incompatível com a toga, repõe no centro do debate público os limites éticos e materiais do Poder Judiciário. Suas decisões sinalizam que realmente há, no interior da mais alta Corte do país, uma preocupação com os excessos corporativos que corroem a legitimidade institucional.
A expressão "penduricalhos" é sinônimo de distorções salariais no setor público, inclusive no Judiciário: auxílios, gratificações e indenizações que extrapolam o teto constitucional. Embora frequentemente justificados como direitos adquiridos ou compensações legais, esses benefícios são percebidos pela sociedade como privilégios incompatíveis com a realidade fiscal do país e com o princípio republicano da igualdade perante a lei. Ao agir contra esses abusos, Dino defende a moralidade administrativa, prevista no artigo 37 da Constituição, e reafirma o papel do STF como guardião da legalidade e da legitimidade das instituições.
Da mesma forma, a defesa de punições mais severas para magistrados que violam os deveres funcionais enfrenta uma questão historicamente negligenciada: a baixa efetividade dos mecanismos disciplinares internos. O sistema de responsabilização da magistratura, em grande medida conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) avançou nos últimos anos, mas ainda enfrenta resistências corporativas e limitações normativas. A aposentadoria compulsória como sanção máxima — muitas vezes vista como um prêmio disfarçado — tornou-se símbolo dessa insuficiência. Ao defender a perda do cargo em casos graves, Dino leva em conta uma demanda social por maior rigor e transparência.
Essas iniciativas representam um avanço e expõem uma lacuna que o próprio STF precisa enfrentar: a ausência de um Código de Ética efetivamente implementado e aplicado aos seus próprios ministros. Trata-se de uma contradição institucional. A Corte exige padrões elevados de conduta dos demais magistrados, mas ainda carece de um instrumento normativo claro, público e vinculante que discipline o comportamento de seus integrantes. O exemplo deve vir de cima.
A adoção de um Código de Ética para o STF não é apenas uma questão formal. Nas democracias, cortes constitucionais e supremas cortes operam sob regras explícitas de conduta, que abrangem desde conflitos de interesse até manifestações públicas e relações institucionais. Esses códigos funcionam como balizas para a autocontenção — um valor essencial em tribunais com grande poder político, como é o caso brasileiro.
O STF ocupa posição central no sistema político, decide sobre temas que vão da regulação das redes sociais a disputas eleitorais e investigações criminais envolvendo altas autoridades. A ausência de parâmetros éticos claros na Corte amplia o espaço para críticas à instituição. A percepção de ativismo judicial, somada a episódios de exposição pública excessiva de ministros, contribui ainda mais para desgastar a imagem da Corte junto à opinião pública.
Não se trata de restringir a atuação do STF, mas de fortalecê-la. A legitimidade de uma corte constitucional não decorre apenas de suas competências formais, mas da confiança que inspira na sociedade. E essa confiança está diretamente ligada à percepção de imparcialidade, sobriedade e respeito às regras por parte da sociedade.
Um Código de Ética bem estruturado estabelecerá diretrizes objetivas sobre impedimentos, participação em eventos, relações com partes interessadas e uso da função para projeção pessoal. Mais do que isso, serviria como instrumento pedagógico e simbólico, sinalizando que os ministros estão submetidos aos mesmos princípios que exigem dos demais agentes públicos.
A história mostra que instituições fortes não são aquelas imunes a críticas, mas aquelas capazes de se reformar. As decisões de Flávio Dino apontam para um caminho de maior rigor e responsabilidade no Judiciário. Falta, agora, que o próprio STF dê o passo seguinte: institucionalizar a ética no mais alto nível.
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