ARTIGO

Corrigir a Cide para preservar o setor cultural

Assegurar que a circulação de obras e produções artísticas não seja afetada pela Cide é fazer justiça com a lógica de difusão global de obras artísticas, saberes e culturas

. -  (crédito: Caio Gomez)
. - (crédito: Caio Gomez)

Sydney Sanches presidente do Conselho de Propriedade Intelectual da Federação das Câmaras de Comércio Exterior e consultor jurídico da União Brasileira de Compositores 

A Contribuição para Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior foi instituída com a finalidade de fomentar o "desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo", e o seu alcance original destinava-se às remessas para pagamento de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia. Ao longo dos anos, a interpretação unilateral da União foi sendo ampliada e a Cide aplicada sobre uma base ampla de remessas, como de direitos autorais, fruto da distribuição de obras e produções artísticas estrangeiras no Brasil. 

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A questão arrecadatória foi levada ao Judiciário e, em decisão no Tema 914, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento apertado, estabeleceu os critérios para cobrança da Cide, conferindo à União amplo e excessivo poder discricionário, inclusive sobre remessas de direitos autorais, afastando-se dos limites teleológicos da contribuição.

À época do julgamento, vivíamos momentos turvos no plano internacional e o país estava confrontado à lógica unipolar americana. O tarifaço desproporcional do governo Trump, associado às sanções da Lei Magnitsky contra magistrados do STF, e as discussões sobre a regulamentação das big techs compuseram o pano de fundo dos discursos dos ministros e impactaram no julgamento da Cide.

A interpretação da Corte considerou o interesse arrecadatório da União, que passou a desfrutar de uma insensata e ampla base de incidência; onerou remessas estrangeiras, em reação ao tarifaço; e alcançou a carga tributária das plataformas digitais — formando o pacote de respostas às injustas perseguições a que estavam submetidas às autoridades. Na decisão, pesaram mais questões políticas e exógenas, que transcenderam os fundamentos jurídicos. Todavia, isso não deveria gerar um desvio regulatório, que comprometa sujeitos passivos estranhos à Cide, cuja cobrança não pode ferir sua referibilidade ou violar o princípio de sua estrita legalidade.

A economia criativa responde por ordenamento jurídico e tributação próprios, onde obras e produções estrangeiras pagam outras contribuições para incentivar a produção nacional, como a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), do setor audiovisual. Admitir a cobrança da Cide sobre as remessas de direitos autorais representa desestímulo ao investimento na cultura brasileira, pois gera aumento do custo de acesso às obras protegidas por direitos autorais, como música, livros e filmes estrangeiros, inibindo sua utilização no Brasil. Onerar a capacidade contributiva do setor cultural e/ou extrapolar os limites legais da Cide implica na violação à norma constitucional relativa à liberdade de expressão, que ficaria empobrecida com o custo de livros e causaria a retração econômica do volume de produções culturais, em prejuízo à circulação do pensamento e do conhecimento.

A observância aos parâmetros constitucionais relativos à competência da União para criação de contribuições interventivas é fator estrutural para preservação do Pacto Federativo e dos interesses nacionais. A Cide deve ser tratada no seio dos seus limites tributários e sem matizes políticos, evitando-se efeitos negativos aos investimentos estrangeiros e insegurança jurídica. A sua aplicação ao setor criativo, notadamente sobre direitos autorais, desvirtua da premissa constitucional, pois falta nexo causal com o seu propósito original e evidencia desvio de finalidade.

Ainda há tempo de reverter o desacerto de interpretação do STF, pois não houve o esgotamento da jurisdição. Assegurar que a circulação de obras e produções artísticas não seja afetada pela Cide é fazer justiça com a lógica de difusão global de obras artísticas, saberes e culturas, e ainda preservar a sustentabilidade do setor cultural e o acesso à arte.

 

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Por Opinião
postado em 13/04/2026 06:01
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