ARTIGO

Entre o vínculo e o ventre: a maternidade que a lei ainda separa

Desde a promulgação da Constituição Federal, mulheres que se tornaram mães pela via da adoção enfrentaram batalhas judiciais para exercerem seus direitos como mães, lidando até os dias de hoje com estigmas da adoção

Juliana Oliveira de Almeidaadvogada e assistente social de formação, mestre em política social e membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude da OAB/DF

A proteção à maternidade e à infância é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal (CF) de 1988, sendo o direito à licença-maternidade um dos instrumentos que viabilizam essa proteção. Contudo, nem sempre o exercício desses direitos esteve ao alcance de todas as mães. Desde a promulgação da CF, mulheres que se tornaram mães pela via da adoção enfrentaram batalhas judiciais para exercerem seus direitos como mães, lidando até os dias de hoje com estigmas da adoção.

Recentemente, o Estado brasileiro firmou acordo de conciliação no Caso 12.378 — Fátima Regina Nascimento de Oliveira e Maura Tatiane Ferreira Alves, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Em 1989, Fátima adotou a recém-nascida Maura, mas teve negado seu direito à licença-maternidade, inclusive pela Justiça brasileira — em maio de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu sentença contrária à Fátima e sua filha. Diante das sucessivas negativas, o caso foi levado à CIDH em 2001. 

O acordo resultou em uma indenização por danos materiais e morais e na realização do seminário "Proteção Integral da Infância, Maternidade Adotiva e Perspectivas da Pessoa Adotada: Relatório de Mérito nº 264/21 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos", realizado  em 26 de fevereiro deste ano. A lição a ser aprendida com as falas das/os palestrantes no seminário, incluindo Maura em pessoa, é a de que a maternidade adotiva não pode continuar sendo medida pela maternidade consanguínea, numa espécie de maternidade coadjuvante ou "de reserva".

Após o caso de Fátima, o Brasil avançou na proteção a mães adotivas e crianças adotadas, com leis que estenderam formalmente a licença-maternidade às mães adotivas (Lei nº 10.421/2002) e que eliminaram a diferença de dias de licença baseada na idade da criança adotada (Lei n.º 12.010/2009) e também com mudança de entendimento do Judiciário. O próprio STF, em 2016, julgando o Tema de Repercussão Geral nº 782, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que instituíam prazos diferenciados de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. 

Porém, muitos instrumentos legais, inclusive a nossa Constituição, insistem em conservar termos como "licença à gestante" e "licença à adotante", perpetuando estigmas da adoção e de gênero, que segregam mulheres que não podem ou escolheram não ter filhos consanguíneos daquelas cujos úteros "serviram à sociedade". Curioso é que, no nosso ordenamento jurídico, na vasta maioria das normas, paternidade é sempre paternidade, sem nada que remotamente diferencie a via pela qual o homem se tornou pai.

A título de exemplo, a Constituição, em seu art. 7º, XVIII, ainda conserva o termo "licença à gestante", em referência à licença-maternidade como um dos direitos trabalhistas, prevendo no inciso XIX a licença-paternidade. Igualmente, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico das/os servidoras/es públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz em seu art. 184, II, que o Plano de Seguridade Social das/os servidoras/es visa à "proteção à maternidade, à adoção e à paternidade", para, logo em seguida, em seu art. 185, prever as licenças "à gestante, à adotante e licença-paternidade" como benefícios do referido Plano. Ainda, o Decreto nº 6.690/08 institui o Programa de Prorrogação da "Licença à Gestante e à Adotante". 

A despeito de suas diversas nuances, maternidade é uma só, e a manutenção desses termos é lamentável, sobretudo quanto à nossa Constituição que, apelidada de "Cidadã", nasceu com o propósito de ser inclusiva e democrática. Com tantas emendas constitucionais "questionáveis" — para não usar outro adjetivo —, por que nossos legisladores não se ocupam de substituir o obsoleto termo "licença à gestante" por "licença-maternidade", tornando a Constituição ainda mais inclusiva? Por que permitir que a nossa Constituição siga em descompasso com a evolução do direito e da sociedade?

Parece sutil e óbvio. Contudo, muitas vezes, é na sutileza e na obviedade que se encontra acolhimento.

 

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