ARTIGO

Além dos likes: impulsionando os direitos das crianças no mundo digital

O debate sobre influenciadores mirins não é uma discussão sobre censura ou restrição da criatividade infantojuvenil. Proteger as infâncias significa reconhecer que nem tudo o que gera visualizações merece ser incentivado

Maria Mello gerente do Eixo Digital do Alana; Rodrigo Nejm doutor em psicologia e especialista em educação digital do Alana

Por muito tempo, o trabalho infantil esteve associado apenas a imagens de crianças em lavouras, fábricas ou nos semáforos das grandes cidades. Hoje, porém, uma nova forma de exploração surge sob um manto de fama e da promessa de grandes fortunas. Em vez de ferramentas e máquinas, crianças e adolescentes carregam seus celulares; em vez de patrões visíveis, sua atuação é impulsionada por algoritmos, plataformas e interesses comerciais que transformam sua imagem, sua rotina e até sua intimidade em ativos econômicos.

Para se ter a dimensão do problema: uma pesquisa realizada em 2022 apontava que 75% das crianças, adolescentes e jovens entre 8 e 23 anos desejavam se tornar influenciadores digitais, sendo que para 64% delas o interesse era financeiro. Como, então, garantir a liberdade de expressão artística de crianças e adolescentes sem permitir que ela se converta em exploração econômica, seja por parte das empresas ou das famílias? 

A legislação brasileira, alinhada à Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), admite uma exceção para atividades artísticas exercidas por crianças e adolescentes. Essa exceção existe porque o direito à expressão artística também é protegido pela Constituição Federal. Sem ela, seria impossível que crianças participassem de novelas, peças de teatro, produções audiovisuais ou atividades musicais, por exemplo.

Como a existência dessa exceção não pode significar o cometimento de ilegalidades contra crianças e adolescentes, o ordenamento jurídico brasileiro exige autorização judicial prévia para o chamado trabalho infantil artístico. Cabe ao Judiciário verificar se a atividade respeita a condição peculiar de desenvolvimento da criança, se não compromete sua frequência escolar, se não impõe jornadas excessivas, se o conteúdo é adequado à sua faixa etária e se não a expõe a situações degradantes ou ilegais, como a oferta de publicidade direcionada a outras crianças.

A internet, contudo, trouxe novos desafios para esse tema: nas plataformas digitais, a fronteira entre diversão, expressão pessoal e atividade econômica tornou-se cada vez mais difusa. Uma criança ou um adolescente que publica vídeos aparentemente espontâneos pode estar participando de campanhas publicitárias, promovendo produtos, gerando receitas para terceiros e alimentando sistemas de recomendação que lucram diretamente com sua exposição. Em muitos casos, a própria rotina familiar se transforma em conteúdo monetizável.

Mas a valorização social dos influenciadores mirins tem deixado de lado questões tão fundamentais quanto urgentes. Quanto tempo essa criança ou esse adolescente dedica à produção de conteúdo? Quem administra seus ganhos? Ela pode recusar uma gravação? Está sendo exposta a situações constrangedoras para gerar engajamento? Sua privacidade está sendo preservada? Seu desenvolvimento emocional está sendo protegido? 

Essas são perguntas essenciais porque crianças e adolescentes não são adultos, muito menos empreendedores, em miniatura. São pessoas em processo de desenvolvimento biopsicossocial, titulares de direitos fundamentais e destinatárias da proteção integral e prioritária prevista pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Nesse contexto, ganha relevância a recente resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece parâmetros nacionais para a concessão de alvarás judiciais destinados à participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital.

A nova regulamentação determina que magistrados avaliem, entre outros, aspectos como habitualidade da atividade, monetização do conteúdo, impulsionamento de publicações, finalidade econômica dos perfis, impacto sobre o desenvolvimento da criança, riscos de exposição indevida e mecanismos de proteção patrimonial dos rendimentos obtidos.

Também merece destaque a criação do Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes, que permitirá o acompanhamento de autorizações concedidas em todo o país, produzir indicadores e subsidiar políticas públicas mais eficazes para a proteção de crianças e adolescentes expostos ao mercado digital.

O debate sobre influenciadores mirins não é uma discussão sobre censura ou restrição da criatividade infantojuvenil. Em uma sociedade cada vez mais mediada por plataformas digitais, proteger as infâncias significa reconhecer que nem tudo o que gera visualizações merece ser incentivado. E que nenhuma estratégia comercial ou modelo de negócios pode se sobrepor ao princípio da prioridade absoluta que a Constituição brasileira assegura às crianças e aos adolescentes.

 

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