Artigo

Racismo ambiental: o lado oculto da degradação do DF

Proteger o meio ambiente deve significar, indissociavelmente, proteger também as populações negra e indígena das periferias

PRI-2908-OPINI -  (crédito: maurenilson)
PRI-2908-OPINI - (crédito: maurenilson)

Por Alcionir Urcino Aires Ferreira, advogado, economista e membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB/DF

As questões relacionadas ao meio ambiente, mudanças climáticas e temas correlatos seguem na ordem do dia. No Distrito Federal, a partir desse cenário, temos holofotes voltados para a preservação do Cerrado e a crise climática. Discussões urgentes e necessárias? Sim. Mas há uma dimensão crucial que raramente entra nessa pauta: o racismo ambiental.

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Populações negras e periféricas são desproporcionalmente expostas a lixões, esgotos a céu aberto, enchentes e poluição. Em Brasília, essa relação direta entre raça e vulnerabilidade ecológica se reflete nitidamente no mapa de suas regiões administrativas.

O que é racismo ambiental? O termo não é uma metáfora. É um fenômeno documentado há décadas pela sociologia e reconhecido no Brasil por movimentos sociais e, ainda timidamente, por decisões judiciais. Ele descreve o processo pelo qual populações racializadas são empurradas para áreas de maior degradação e menor infraestrutura sanitária.

Dados objetivos expõem essa estrutura no DF. Estudos recentes do IBGE apontam (o que já era historicamente visível) que a população negra é maioria nas regiões com piores índices de saneamento e drenagem, falta de arborização e efeitos nocivos das queimadas, como Estrutural, Itapoã, Sol Nascente/Pôr do Sol e Ceilândia, enquanto no Plano Piloto sua razão é significativamente menor.

Juridicamente, o racismo ambiental se configura como discriminação indireta (art.3º, IV, da Constituição). Trata-se de uma omissão estatal aparentemente neutra, como a falta de investimento em saneamento, que, na prática, produz efeitos devastadores sobre um grupo racial específico.

Para chegar a essa percepção, basta comparar o Plano Piloto com as cidades satélites. Enquanto as Asas Sul e Norte são abraçadas por parques e redes eficientes, regiões como Estrutural e Ceilândia convivem com esgotamento precário, o passivo histórico de lixões e áreas de risco sujeitas a enchentes.

A composição racial dessas regiões não é obra do acaso. É o resultado de décadas de políticas habitacionais e de ocupação do solo que empurraram a população trabalhadora e negra para as bordas da capital, justamente onde o Estado menos investiu em saneamento, arborização e drenagem.

O dano ambiental é, por lei, um dano coletivo e de reparação integral (Lei 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente, e art. 225 da CF). Contudo, quando ele recai com mais força sobre uma população negra ou indígena, constitui também um dano racial, uma violação frontal ao direito à igualdade.

O Ministério Público (MPDFT) e a Defensoria Pública frequentemente ingressam com ações civis públicas exigindo saneamento na periferia. Ainda assim, falta um olhar interseccional: raramente as petições qualificam essa omissão do Estado como racismo ambiental. Sem dar nome ao fenômeno, o Judiciário continua tratando como "mera desigualdade socioeconômica" o que é, na verdade, uma violência estrutural de raça.

Como o direito pode avançar? É preciso que o racismo ambiental seja reconhecido como uma agravante ou uma qualificadora do dano em ações civis públicas. Ao julgar a falta de saneamento ou a instalação de um lixão, por exemplo, o magistrado deve considerar o impacto desproporcional sobre a comunidade negra.

Há precedentes internacionais sólidos para essa mudança. A Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial da ONU, da qual o Brasil é signatário, já fundamentou decisões no exterior que responsabilizaram governos pelo racismo ambiental. Por aqui, a Constituição de 1988 já nos oferece as ferramentas necessárias; o que nos falta é a coragem da interpretação.

Meio ambiente é mais do que fauna e flora. É também o quintal onde as crianças brincam, a água que sai da torneira (ou a falta dela) e a enxurrada que invade a sala de estar. Quando a qualidade desses elementos é definida pela cor da pele de quem ali reside, estamos diante de uma violação de direitos humanos que exige respostas jurídicas específicas.

O Distrito Federal tem a oportunidade de liderar este debate. Que as próximas ações civis públicas por saneamento incluam o racismo ambiental em suas linhas. Que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios comece a fixar jurisprudência sobre o tema. Proteger o meio ambiente deve significar, indissociavelmente, proteger também as populações negra e indígena das periferias. Caso contrário, não haverá proteção alguma

 

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Por Opinião
postado em 29/08/2026 06:00
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