SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Aposentadoria compulsória? Saiba as punições possíveis ao ministro Marco Buzzi

Investigado por denúncias de importunação sexual, ministro do STJ foi afastado cautelarmente

Afastado do cargo após denúncias de importunação sexual feitas por duas mulheres, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi pode enfrentar a penalidade administrativa mais severa prevista para integrantes de tribunais superiores: a aposentadoria compulsória. O caso está sob investigação do próprio órgão, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

O Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável por fiscalizar e julgar processos disciplinares envolvendo magistrados, pode aplicar penalidade previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN — Lei Complementar nº 35/1979). As diretrizes estão estabelecidas tanto na LOMAN quanto no regimento interno do CNJ, que atribui ao plenário do Conselho a Competência para julgar processos administrativos disciplinares contra membros do Judiciário.

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As seis penalidades previstas no artigo 42 da LOMAM são:

  • Advertência: aplicada reservadamente aos juízes de primeira instância, apenas para faltas leves;
  • Censura: também de caráter reservado aos juízes de primeira instância, em caso de reincidência ou conduta de média gravidade;
  • Remoção compulsória: transferência forçada por interesse público;
  • Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço: afastamento do cargo com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
  • Aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço: sanção gravíssima que encerra a carreira na magistratura;
  • Demissão: sanção disciplinar consistente na perda do cargo e dos proventos, aplicável aos magistrados não vitaliciados, sendo inaplicável aos ministros de tribunais superiores, cuja perda definitiva do cargo depende de impeachment ou decisão judicial transitada em julgado.

No caso de ministros de tribunais superiores, a aposentadoria compulsória é considerada a sanção administrativa máxima aplicável pelo CNJ. Isso porque a demissão não se aplica a magistrados vitaliciados que ocupam cargos em tribunais superiores. A perda definitiva do cargo, nesses casos, depende de decisão judicial transitada em julgado ou de processo de impeachment.

Em resposta ao Correio, sobre as possíveis consequências disciplinares, o CNJ informou que, em qualquer processo analisado pelo Conselho, são cabíveis as penalidades previstas na LOMAN, sem indicação prévia de qual punição corresponde a determinado tipo de infração. A aplicação depende da gravidade dos fatos apurados, das circunstâncias do caso e da situação funcional do magistrado.

O órgão também destacou que a análise considera o vitaliciamento do juiz, garantia constitucional adquirida após dois anos de exercício, e o grau de jurisdição em que atua. No caso de desembargadores e ministros, por exemplo, não se aplicam penalidades menos gravosas, como advertência e censura.

O que é vitaliciedade e como funciona?

A advogada Yara Soares Oliveira, do escritório Deborah Toni Advocacia, explica que o artigo 95 da Constituição Federal assegura aos juízes as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. "A vitaliciedade não é um privilégio pessoal, mas um instrumento institucional para assegurar a independência do Poder Judiciário", afirma.

Segundo ela, após adquiri-la, o que ocorre dois anos após a posse, o magistrado só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Isso não impede, contudo, a aplicação de sanções administrativas previstas na LOMAN, inclusive a aposentadoria compulsória. "Trata-se de uma garantia contra demissões arbitrárias, e não de imunidade disciplinar ou penal."

Antes de se tornar vitaliciado, o juiz pode perder o cargo por deliberação do tribunal ao qual está vinculado, inclusive por desempenho insatisfatório ou conduta incompatível com a função. Após esse período, a perda do cargo torna-se excepcional.

No caso de Marco Buzzi, há duas frentes de apuração administrativa. A primeira ocorre no próprio STJ, que determinou seu afastamento cautelar de modo a preservar as investigações e a imagem institucional da Corte. À outra, o CNJ conduz processo disciplinar que pode resultar na aplicação das punições. 

As infrações disciplinares analisadas pelo CNJ costumam envolver descumprimento do artigo 35 da LOMAN, que trata dos deveres dos magistrados, como manter conduta irrepreensível na vida pública e privada e cumprir, com independência e serenidade, as disposições legais.

Além da esfera administrativa, o caso pode ter desdobramentos criminais. Em tese, as condutas narradas podem se enquadrar no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual, com pena de reclusão de um a cinco anos) ou no artigo 216-A (assédio sexual, com pena de detenção de um a dois anos).

Por se tratar de ministro do STJ, eventual investigação e julgamento criminal competem ao Supremo Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “c”, da Constituição. Se houver condenação criminal definitiva, poderá ser decretada também a perda do cargo.

Não é a primeira vez que ocorre a aposentadoria compulsória de ministro de tribunal superior. Em 2010, o então ministro do STJ Paulo Medina foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ, na primeira aplicação dessa penalidade a integrante de tribunal superior. À época, a vaga aberta foi posteriormente ocupada por Marco Buzzi.

A defesa de Buzzi nega as acusação e critica o afastamento do ministro do cargo. "A defesa do ministro Marco Buzzi manifesta respeitosa irresignação com o afastamento cautelar determinado em sede de sindicância administrativa. Sustenta-se a desnecessidade da medida, sobretudo diante da inexistência de risco concreto à higidez procedimental da investigação e também porque o ministro já se encontra afastado para tratamento médico", diz o comunicado, divulgado na terça-feira.

Segundo Yara Soares Oliveira, casos como esse exigem equilíbrio entre dois princípios constitucionais: a independência da magistratura e a responsabilização funcional de seus membros. “A independência judicial não se confunde com ausência de controle. Confirmadas irregularidades, o ordenamento jurídico prevê mecanismos rigorosos de responsabilização, sempre mediante o devido processo legal”, afirma.

Ela destaca ainda que todas as etapas do processo asseguram ao ministro o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

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