Na manhã de uma terça-feira, Renato levantava as portas do café cultural que mantinha no centro de Goiânia quando encontrou uma notificação presa sob a fechadura. Aos 44 anos, o comerciante preparava a programação de música ao vivo do mês e esperava renovar o aluguel. O proprietário, porém, informava que o imóvel deveria ser desocupado ao fim do contrato. Faltavam quatro meses.
A reforma transformou uma sala vazia em espaço cultural
Renato havia alugado o imóvel cinco anos antes, quando o salão ainda tinha fiação antiga, banheiros deteriorados e nenhuma estrutura para apresentações. Com autorização escrita do proprietário, investiu R$ 68 mil em instalações elétricas, acessibilidade, tratamento acústico e reforma hidráulica. As notas fiscais e as mensagens sobre a obra foram guardadas, mas o contrato não dizia como o gasto seria compensado na saída.
O café ganhou um pequeno palco, recebeu exposições e passou a atrair público nos fins de semana. Renato acreditava que o movimento consolidado no ponto comercial facilitaria a renovação, embora nunca tivesse discutido formalmente um novo prazo. Quando a notificação chegou, ele já havia fechado atrações para datas posteriores ao término da locação.
A tentativa de permanecer começou tarde demais
Renato procurou o proprietário e ofereceu reajuste de 12% no aluguel, além de assumir uma nova pintura externa. A resposta foi que o imóvel teria outro destino e que os investimentos faziam parte do risco do negócio. Sem acordo, ele reuniu os contratos e procurou um advogado, acreditando que a ação judicial garantiria sua permanência.

O problema estava no calendário. A ação renovatória foi preparada quando faltavam apenas quatro meses para o encerramento, fora da janela estabelecida pela legislação. Embora o contrato escrito somasse cinco anos e a atividade estivesse no mesmo ramo havia mais de três, o atraso impedia que aquele processo obrigasse a continuidade da locação.
Outra história sobre obras feitas em imóvel alugado ajuda a separar valorização, autorização e dever de indenizar. A diferença aparece justamente nos documentos assinados antes da reforma.
O que a Lei do Inquilinato garante?
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), em seu artigo 51, assegura a renovação do contrato comercial quando há contrato escrito por prazo determinado, cinco anos de locação contínua e exploração do mesmo ramo por pelo menos três anos. O parágrafo 5º exige que a ação seja proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. O texto está no portal oficial da legislação federal.
A mesma lei trata a benfeitoria separadamente. Pelo artigo 35, salvo cláusula contratual em contrário, melhorias necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização, enquanto as úteis dependem de consentimento do locador. Já o artigo 36 permite retirar benfeitorias voluptuárias que não forem indenizadas, desde que a remoção não prejudique a estrutura do imóvel.

Documentos definem o que pode ser exigido
A perda do prazo renovatório não apaga automaticamente uma possível indenização pela reforma. No caso de Renato, o contrato de locação comercial não continha renúncia ao pagamento das melhorias, e a autorização escrita descrevia as obras elétricas, hidráulicas e de acessibilidade. Para demonstrar o investimento e sua incorporação ao imóvel, o advogado organizou:
- contrato, aditivos e autorização escrita do proprietário;
- notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento;
- fotografias do imóvel antes e depois da reforma;
- projetos, laudos e mensagens trocadas durante a execução;
- orçamento para retirar itens que pudessem ser removidos sem dano.
Quando a conversa não resolve, a cobrança precisa ser formal
Renato enviou uma notificação escrita com a relação das obras e pediu uma vistoria conjunta. Quem enfrenta situação semelhante pode buscar um advogado especializado, o núcleo de prática jurídica de uma faculdade ou a Defensoria Pública, se preencher os critérios de atendimento. Antes de uma ação, também pode haver negociação ou mediação em um centro judiciário de solução de conflitos.
- registre a tentativa de acordo e a data da resposta;
- não desconte unilateralmente o investimento dos aluguéis;
- peça avaliação técnica para separar obra útil de item decorativo;
- entregue as chaves com recibo e vistoria, se não houver ordem que autorize a retenção.
O investimento foi reconhecido, mas o endereço mudou
Na mediação, um laudo apontou que parte das obras permanecia incorporada ao prédio e havia sido autorizada. O proprietário reconheceu R$ 42 mil do investimento, valor ajustado considerando documentos, desgaste e itens removíveis, e o acordo foi formalizado. A solução não incluiu a renovação: Renato desocupou o salão no prazo combinado e levou equipamentos de som, luminárias móveis e parte do mobiliário.
Três meses depois, ele reabriu o café cultural em outro bairro, com agenda menor e aluguel previsto em contrato por prazo mais longo. A experiência deixou uma orientação concreta: quem depende de um endereço comercial deve revisar as datas pelo menos um ano antes do vencimento e negociar por escrito o destino de cada reforma. Indenização por benfeitorias e permanência no imóvel são direitos distintos, com requisitos próprios.
Renato não é uma pessoa real, e os acontecimentos foram reunidos a partir de conflitos que se repetem em locações comerciais. A história mostra como o prazo da renovação e as provas da reforma podem levar a resultados diferentes no mesmo contrato.
A saída do imóvel também exige cuidado com garantias e entrega formal das chaves. Este outro relato mostra como uma locação aparentemente encerrada pode continuar produzindo cobrança.




