Na manhã de 18 de agosto de 2026, Renata, 46 anos, auxiliar administrativa em Campinas, abriu uma pasta guardada no alto do armário da mãe e encontrou a certidão de óbito do pai. Ele havia morrido nove anos antes, deixando um apartamento e uma pequena conta bancária. Ao lado do documento, havia um bilhete antigo: resolver o inventário quando todos tivessem tempo. O tempo virou uma cobrança de R$ 38.740.
O papel ficou parado enquanto a família seguia a vida
Renata e o irmão Paulo, 43 anos, motorista na mesma cidade, continuaram usando o apartamento para abrigar a mãe, Lúcia, 71 anos, aposentada. Como ninguém pretendia vender o imóvel, avaliado em cerca de R$ 425 mil na época do falecimento, os três imaginaram que a regularização poderia esperar. As contas condominiais estavam pagas e não havia discussão sobre quem ficaria com cada parte.
A certidão de óbito acabou misturada a carnês, receitas médicas e documentos do imóvel. Sempre que o assunto aparecia no almoço de domingo, alguém dizia que inventário significava fórum, pilhas de papel e anos de briga. Nenhum deles procurou orientação para verificar se um inventário extrajudicial poderia ser feito em cartório, com assistência de advogado e concordância entre os interessados.
A tentativa de vender revelou o tamanho do atraso
O problema apareceu quando Lúcia decidiu mudar para um imóvel menor, perto de uma irmã. Renata levou a matrícula do apartamento a um cartório e ouviu que o bem ainda estava registrado apenas em nome do falecido, impedindo a venda regular. Ela tentou reunir documentos por conta própria, mas descobriu que seria necessário declarar os bens, calcular o ITCMD e formalizar a partilha.
Na simulação preparada com ajuda profissional, o imposto, a multa por abertura tardia e os juros acumulados ultrapassaram R$ 38 mil antes dos honorários e emolumentos. Só a penalidade pelo atraso superior a 180 dias correspondia a 20% do imposto devido. O valor final ainda poderia mudar conforme a base aceita pela Fazenda estadual e a data efetiva do pagamento.

O que dizem o CPC e a lei paulista?
O CPC, no art. 611, determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, admitida prorrogação judicial. O texto pode ser consultado no Código de Processo Civil publicado pelo Planalto. A morte é o marco usado para contar o prazo, não a data em que a família decide vender o bem.
Em São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000, art. 21, inciso I, prevê multa de 10% sobre o ITCMD quando o inventário não é requerido em até 60 dias e de 20% quando o atraso passa de 180 dias. A regra está na legislação oficial do ITCMD da Assembleia Legislativa paulista, que também disciplina juros por falta de pagamento.
O que a família pode exigir e quais documentos separar?
O atraso não elimina o direito de fazer a partilha, mas exige cálculo atualizado e conferência das possíveis isenções aplicáveis ao caso concreto. Na transmissão por escritura pública, o ITCMD deve ser pago antes da lavratura, conforme a orientação de vencimento da Fazenda estadual. Para evitar novas exigências, Renata recebeu uma relação inicial do que precisava organizar:
- certidão de óbito, documentos pessoais, certidões de casamento e informações sobre o regime de bens;
- matrícula atualizada, comprovantes do valor do imóvel e extratos de contas existentes na data do falecimento;
- certidão sobre testamento, relação de dívidas e dados completos de todos os herdeiros;
- declaração do ITCMD, demonstrativo do cálculo, guias de pagamento e comprovantes de eventual parcelamento.
Quando o atendimento comum não resolve, a quem recorrer?
Renata encontrou divergência entre o valor informado para o apartamento e a base usada no cálculo. Nessa situação, a família pode pedir revisão ou esclarecimento pelo canal tributário da Secretaria da Fazenda e Planejamento, guardando protocolos e documentos enviados. Como se trata de imposto e sucessão, não de relação de consumo, o Procon não é o caminho adequado para contestar a cobrança.
- Procure a Fazenda estadual para declaração, cálculo, parcelamento, correção de dados e dúvidas sobre o ITCMD.
- Consulte um tabelionato de notas para conferir as exigências da escritura e a viabilidade da via extrajudicial.
- Busque advogado especializado ou a Defensoria Pública quando a família não puder pagar assistência jurídica.
- Se houver desacordo entre herdeiros, dúvida complexa ou impugnação fiscal, avalie a via judicial com orientação profissional.
A partilha começou quando a família parou de adiar
Com todos de acordo, Renata, Paulo e Lúcia nomearam quem representaria o espólio, corrigiram a declaração e pediram o parcelamento disponível. A Fazenda paulista informa que o imposto pode ser dividido em até 12 vezes, com acréscimo financeiro, mas os bens só são transferidos depois da quitação. Essa condição aparece na página oficial de pagamento do ITCMD.
A escritura ainda dependia da quitação, porém a família finalmente tinha prazo, documentos e uma divisão definida. A Resolução CNJ 35/2007 permite que a escritura de inventário seja lavrada a qualquer tempo e atribui ao tabelião a fiscalização da multa prevista na legislação estadual, como mostra o texto oficial da norma sobre atos notariais. Para quem encontra uma pasta esquecida, o primeiro passo útil é levantar bens e herdeiros antes que juros continuem aumentando a conta.
Renata, Paulo e Lúcia são personagens inventados. A história reúne situações que se repetem em famílias que deixam o inventário para depois, com o objetivo de mostrar como o atraso aparece na prática e o que as normas preveem.




