Uma viúva guarda a certidão de óbito do marido na gaveta da cômoda e decide que não vai mexer em nada por enquanto: o apartamento de R$ 380 mil continua no nome dele, o carro segue na garagem e a conta conjunta paga as despesas da casa. A história é inventada, mas repete o que acontece em milhares de famílias brasileiras depois de um enterro. Dois anos depois, ao tentar vender o carro, o despachante devolve a papelada: sem inventário, nada anda.
É nesse balcão que ela ouve, pela primeira vez, que o prazo do inventário é de 2 meses, contados da morte, e que a multa sobre o ITCMD, o imposto estadual da herança, cresce conforme o atraso. Em São Paulo, a penalidade chega a 20% do imposto. Em outros estados, a conta segue outra tabela.
Este texto explica de onde vem o prazo, o que a lei paulista cobra depois de 60 e de 180 dias, por que a multa muda de estado para estado e o que fica travado no meio do caminho.
Por que o prazo do inventário é de 2 meses e quem diz isso?
Não é regra de cartório nem invenção de advogado: está no Código de Processo Civil, a Lei 13.105/2015.
O artigo 611 do CPC diz que “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. Abertura da sucessão é o nome técnico para a data da morte. Pelo artigo 615, quem está na posse dos bens, no caso a viúva, é quem deve pedir a abertura, com a certidão de óbito. Como o juiz pode estender os prazos, ninguém perde a herança por atrasar. A punição vem de outro lugar: do imposto.
De onde vem a multa sobre o ITCMD em São Paulo?

O CPC marca o prazo, mas quem cobra por descumpri-lo é o estado, porque o ITCMD é tributo estadual.
Em São Paulo, a regra está na Lei estadual 10.705/2000. O artigo 21, inciso I, determina que, “no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”. A mesma lei fixa a alíquota do ITCMD paulista em 4% (artigo 16) e, no artigo 17, manda pagar o imposto em até 180 dias da morte, sob pena de juros. Quem passa de 6 meses sem abrir o inventário entra na faixa dos 20%.
Quanto custa a espera de 2 anos no caso do apartamento de R$ 380 mil?
A viúva achava que adiar era neutro, e o adiamento tem preço em dinheiro.
Uma conta simplificada ajuda a enxergar. Se o apartamento de R$ 380 mil fosse integralmente herança, o ITCMD de 4% previsto na Lei 10.705/2000 daria R$ 15.200. Com 2 anos de atraso, a multa de 20% do artigo 21 acrescenta R$ 3.040, e o artigo 22 da mesma lei ainda manda correr juros de mora sobre o débito. Na vida real o número costuma ser menor, porque a metade que já pertencia à viúva por meação não é herança e não paga o imposto; sobra a parte que era do marido, dividida conforme o regime de bens. O carro entra na mesma base. O ponto não muda: cada mês de gaveta fechada engorda a fatura.
O que muda de um estado para outro na multa por atraso?
A viúva paulista paga 10% ou 20%. Uma viúva mineira paga por outra tabela, e essa é a parte que quase ninguém sabe.
Em Minas Gerais, a Lei estadual 14.941/2003 dá 180 dias da morte para pagar o ITCD (artigo 13) e, no artigo 22, cobra multa de mora de 0,15% do imposto por dia de atraso até o 30º dia, 9% do 31º ao 60º dia e 12% depois disso, quando o pagamento é espontâneo; se houver ação fiscal, a multa de revalidação sobe para 50%. Cada estado tem sua lei, seus prazos e seus percentuais, e a alíquota do imposto também varia, com teto nacional de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.
O que fica travado enquanto o inventário não é aberto?
A multa é a parte visível. O bloqueio dos bens é a parte que trava o dia a dia.
- Imóvel: sem o formal de partilha ou a escritura de inventário registrados na matrícula, o apartamento continua no nome do falecido e não pode ser vendido, doado nem dado em garantia.
- Veículo: o Detran exige o documento do inventário para transferir o carro; sem isso, a viúva pode até dirigir, mas não vende nem regulariza no nome dela.
- Contas e investimentos: o CPC prevê que a escritura pública de inventário serve como documento hábil para levantar valores depositados em instituições financeiras (artigo 610, parágrafo 1º); sem ela, o banco bloqueia o saldo que era só do falecido.
- Dívidas correntes: IPTU, condomínio e IPVA continuam vencendo, e o espólio responde por eles.
Quem paga essas contas sozinho durante anos costuma achar que isso lhe dá uma parcela maior; a Justiça lê de outro jeito, como mostra o caso do irmão que administrou a fazenda por 12 anos e cobrou compensação no inventário.
Como funciona o inventário em cartório e quando ele resolve em semanas?
A boa notícia para a viúva do exemplo é que ela talvez nem precise de processo judicial.
O artigo 610 do CPC exige inventário judicial quando há testamento ou herdeiro incapaz. Fora disso, se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo, o parágrafo 1º autoriza fazer inventário e partilha por escritura pública, em qualquer tabelionato de notas, com a presença obrigatória de advogado ou defensor público (parágrafo 2º). O imposto é pago, a escritura sai e vale para registrar o imóvel, transferir o carro e sacar o dinheiro. A multa por atraso, porém, é a mesma: o estado olha a data da morte, não o formato. E abrir o inventário antes de qualquer obra ou decisão sobre o bem evita disputas como a da irmã que construiu um sobrado no terreno herdado antes da partilha e viu a obra embargada.
O que convém lembrar sobre o prazo do inventário e a multa do ITCMD?
Anote a data da morte e conte 60 dias: é o prazo do artigo 611 do CPC para abrir o inventário, judicial ou em cartório. Reúna nesse intervalo certidão de óbito, documentos dos bens e dos herdeiros e a certidão de casamento, que define a meação. Procure a lei de ITCMD do estado onde o falecido morava, porque é ela que fixa a alíquota, o prazo de pagamento e a multa; em São Paulo, os marcos são 60 e 180 dias, com 10% e 20% sobre o imposto. Se houver consenso entre herdeiros maiores e nenhum testamento, peça ao advogado a via extrajudicial. Se o prazo já passou, abra assim mesmo: a multa é fixa na faixa em que o atraso cai, mas juros continuam correndo, e nenhum bem sai do bloqueio antes disso.
O conteúdo desta página tem propósito informativo e foi construído sobre um caso imaginado; valores, prazos e percentuais foram conferidos na legislação federal e nas leis de São Paulo e Minas Gerais, mas cada inventário tem regime de bens, herdeiros e estado próprios, e só um advogado ou defensor público pode orientar a decisão concreta da sua família.




