Na manhã de sábado, Rafael estendia roupas no quintal quando percebeu que a janela lateral da casa vizinha deixava à vista a mesa onde sua família almoçava. Aos 43 anos, o técnico em refrigeração morava em Campinas e conhecia cada canto daquele corredor estreito. Ele pegou uma trena, conferiu duas vezes e anotou: havia 90 centímetros entre a abertura e a divisa dos terrenos.
A janela apareceu durante uma reforma comum
João, 57 anos, motorista aposentado e também morador de Campinas, havia transformado um depósito lateral em quarto pouco mais de um ano antes. Durante a reforma, abriu uma janela voltada diretamente para o quintal de Rafael, alegando que o cômodo precisava de ventilação. Na época, tapumes e materiais empilhados dificultavam enxergar a distância exata, embora a abertura já incomodasse.
Rafael comentou o problema no portão e ouviu que a janela receberia um vidro que reduziria a visão. Como os dois nunca tinham discutido, ele preferiu aguardar e guardou apenas algumas mensagens da conversa. O vidro foi instalado, mas continuava sendo possível abrir a folha e olhar para o quintal, enquanto nenhuma mudança era feita no posicionamento da estrutura.
O acordo verbal consumiu um tempo decisivo
Nos meses seguintes, Rafael pediu mais duas vezes que a abertura fosse fechada ou substituída por uma solução sem visão direta. João respondia que chamaria o pedreiro quando tivesse dinheiro e repetia que a janela estava dentro do próprio terreno. Confiando na promessa, Rafael não procurou orientação jurídica nem registrou formalmente a data em que o quarto havia ficado pronto.
Quando decidiu reunir fotografias e medir novamente, descobriu pelas conversas antigas que a obra terminara havia cerca de 14 meses. Ele imaginava que a distância de 90 centímetros bastaria para obrigar o fechamento a qualquer momento. A consulta jurídica mostrou outro ponto: a regra da janela a metro e meio da divisa existe, mas o pedido para desfazer a abertura tem limite temporal específico.

O que dizem os artigos 1.301 e 1.302?
O artigo 1.301 do Código Civil (Lei 10.406/2002) proíbe janelas, terraços, varandas e eirados a menos de 1,5 metro do terreno vizinho. Para janelas sem visão sobre a linha divisória ou instaladas perpendicularmente, o parágrafo primeiro admite distância mínima de 75 centímetros. Pequenas aberturas apenas para luz ou ventilação também recebem tratamento próprio quando cumprem as dimensões e a altura previstas no parágrafo segundo.
No caso de Rafael, a visão direta para o quintal fazia a abertura de 90 centímetros entrar, em princípio, na regra geral. Porém, o artigo 1.302 estabelece o prazo de ano e dia, contado após a conclusão da obra, para o proprietário exigir que janela, sacada, terraço ou goteira seja desfeita. O texto completo pode ser consultado no Código Civil publicado no portal oficial do Planalto.
O que o morador pode exigir na prática?
Se o prazo ainda estiver correndo, o proprietário não precisa esperar novas promessas para documentar a irregularidade e buscar a correção. A medida judicial costuma ser chamada de ação demolitória, mas o pedido concreto pode envolver o fechamento ou a adequação da abertura, conforme os fatos e a avaliação jurídica. Antes disso, uma notificação escrita pode registrar a tentativa de solução e a data da reclamação.
- Fotografias e vídeos que mostrem a abertura, a visão proporcionada e o imóvel atingido.
- Medição técnica entre a janela e a linha divisória, preferencialmente registrada por profissional habilitado quando houver discussão.
- Mensagens, notificações e respostas do vizinho, sem apagar datas ou arquivos originais.
- Documentos do imóvel e indícios da conclusão da obra, como fotografias antigas, notas de serviço ou registros municipais.
Quando a conversa não resolve, quem pode ajudar?
Depois de ano e dia, o artigo 1.302 limita a exigência de desfazimento baseada especificamente naquela janela, mas isso não transforma automaticamente toda a reforma em obra regular. A prefeitura pode verificar alvará, recuos e regras urbanísticas municipais, enquanto eventuais danos ou interferências diferentes precisam ser analisados separadamente. Rafael também poderia propor uma mediação, sem apresentar o fechamento como resultado garantido.
- O setor de fiscalização de obras da prefeitura recebe denúncias sobre possíveis infrações urbanísticas.
- A Defensoria Pública pode orientar quem atende aos critérios de assistência jurídica gratuita.
- Um advogado da área imobiliária pode avaliar o prazo, as provas e a viabilidade de medida judicial.
- Um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania pode tentar construir um acordo entre os vizinhos.
O calendário mudou o desfecho da janela
Rafael não entrou imediatamente com o pedido de fechamento que imaginava, porque a data de conclusão indicava que o prazo do artigo 1.302 já havia passado. Com auxílio de mediação, apresentou as medições e explicou como a folha aberta expunha o quintal. João concordou voluntariamente em instalar uma solução fixa e sem visão direta, ajuste que nasceu do acordo, e não de uma promessa de vitória judicial.
A experiência deixou uma orientação concreta: quem encontra janela, sacada ou terraço muito perto da divisa deve apurar logo quando a obra terminou. Fotografar, medir e procurar orientação antes do fim de ano e dia evita que conversas informais consumam o período previsto na lei. Se o prazo parecer vencido, ainda cabe verificar normas municipais e outras interferências, sem presumir que a ação demolitória permanece disponível.
Rafael e João são personagens inventados, com nomes e histórias que não correspondem a pessoas reais. O conflito foi montado a partir de situações semelhantes que se repetem entre vizinhos, para mostrar como o problema surge e onde os artigos 1.301 e 1.302 entram na conversa.




