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Síndico aplica multa de R$ 1.800 por festa até as 2h, morador contesta alegando que a convenção nunca foi registrada em cartório, e a validade do documento decide sozinha o resultado

Por Gabriel Leme
13/09/2026
Em Curiosidades
Multa por barulho em condomínio exige análise além da falta de registro.

Multa por barulho em condomínio exige análise além da falta de registro.

Às 2h07 de um domingo, Rafael recolhia copos da sala quando o interfone tocou pela segunda vez. Técnico de informática, 34 anos, ele comemorava o aniversário no apartamento onde morava, em Campinas, com onze convidados e música ainda ligada. Na manhã seguinte, encontrou sob a porta uma notificação assinada pelo síndico. O valor informado era de R$ 1.800.

Como a comemoração virou uma cobrança

A festa havia começado às 20h do sábado, sem reserva de salão ou uso de área comum. Rafael acreditava que, dentro do apartamento, bastaria reduzir o volume depois das 22h, mas a conversa dos convidados continuou na varanda. Dois moradores reclamaram à portaria às 23h48 e à 1h36, horários anotados no livro de ocorrências.

Paulo, 52 anos, administrador e síndico do edifício em Campinas, enviou a notificação na segunda-feira. O documento citava a cláusula que proibia ruído capaz de perturbar o sossego depois das 22h e previa multa equivalente a três cotas condominiais. Como Rafael pagava R$ 600 por mês, a conta chegou exatamente aos R$ 1.800 lançados no boleto seguinte.

A falta de registro parecia encerrar a discussão

Rafael pediu uma cópia da convenção de condomínio e percebeu que o arquivo não trazia carimbo do registro em cartório de imóveis. No atendimento da administração, ouviu que o texto fora aprovado anos antes e era entregue aos novos moradores. Ele então solicitou uma certidão ao cartório e confirmou que aquela versão não estava registrada na matrícula do empreendimento.

Convencido de que a cobrança perderia validade, apresentou defesa dentro dos 10 dias previstos pela própria convenção. Também alegou que não recebera advertência anterior e pediu o cancelamento integral da multa condominial. Paulo respondeu que a penalidade era direta para ruído após duas reclamações na mesma noite e encaminhou a questão ao conselho, conforme o procedimento interno.

Ata, quórum e provas podem sustentar a convenção sem cartório.
Ata, quórum e provas podem sustentar a convenção sem cartório.

Convenção sem registro ainda vale?

A resposta está no artigo 9º da Lei 4.591/1964: a convenção deve ser escrita, e sua aprovação exige assinaturas de titulares que representem ao menos dois terços das frações ideais. O texto legal também prevê o registro, mas a falta dele não apaga automaticamente as regras internas. A íntegra pode ser consultada na Lei dos Condomínios no portal do Planalto.

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O síndico multa um morador e exige a retirada do seu cão vira-lata de 15 kg, alegando que a convenção só permite “animais de pequeno porte”. O STJ derruba a multa, determinando que condomínios não podem proibir animais apenas pelo tamanho, salvo se houver risco real à segurança ou higiene dos moradores.

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O artigo 1.333 do Código Civil segue a mesma lógica: depois de subscrita pelo quórum mínimo, a convenção torna-se obrigatória para titulares e ocupantes; o registro serve para torná-la oponível a terceiros. A Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça afirma que uma convenção aprovada, mesmo sem registro, regula as relações entre condôminos. O enunciado está na página oficial da Súmula 260 do STJ.

O que o morador pode exigir na prática

O ponto decisivo não é apenas descobrir se houve registro, mas verificar se o documento foi validamente aprovado e se autorizava aquela sanção. O artigo 1.336, inciso IV e parágrafo 2º, do Código Civil trata do uso prejudicial ao sossego e limita a multa por descumprimento desses deveres a cinco vezes a contribuição mensal. Sem previsão expressa, a cobrança depende de deliberação de dois terços dos demais condôminos.

  • Cópia integral da convenção, do regimento interno e da ata que aprovou o documento.
  • Lista de assinaturas ou outro registro capaz de demonstrar o quórum de dois terços das frações ideais.
  • Notificação que descreva data, horário, conduta, regra violada e cálculo do valor cobrado.
  • Registros usados na penalidade, como livro da portaria, reclamações escritas e comunicações do atendimento.
  • Prazo de defesa ou recurso previsto na convenção, pois não existe um prazo administrativo nacional único para toda multa.

Quando o síndico mantém a penalidade

Se a administração rejeitar a contestação, o morador deve formalizar o pedido de revisão e guardar comprovantes, sem depender de conversa no elevador. A Lei 4.591/1964 permite que a convenção preveja recurso dos atos do síndico à assembleia, e o artigo 1.348 do Código Civil atribui ao gestor o dever de cumprir as normas internas. O Código Civil atualizado no portal do Planalto reúne essas regras.

  • Levar o recurso ao conselho ou à assembleia, se esse caminho estiver previsto no documento interno.
  • Propor mediação para discutir provas, proporcionalidade ou forma de pagamento, sem admitir automaticamente a validade da cobrança.
  • Procurar a Defensoria Pública, quando preencher os critérios de atendimento, ou um advogado da área cível.
  • Questionar a penalidade judicialmente quando houver falta de quórum, ausência de previsão, valor excessivo ou procedimento irregular.

A ata mudou o rumo da contestação

Na reunião do conselho, Paulo apresentou a ata de aprovação e uma relação de assinaturas correspondente a 74% das frações ideais. A cláusula do silêncio também fixava três cotas para ocorrência confirmada por duas reclamações, exatamente a situação registrada naquela madrugada. Sem o registro cartorial, a convenção continuava válida entre os moradores, e o argumento central de Rafael não bastou para afastar a multa.

O conselho manteve a cobrança, mas aceitou dividi-la em três parcelas após pedido formal, solução negociada e não garantida por lei. Rafael saiu do caso entendendo que a certidão negativa do cartório era apenas uma parte da análise. Para outra contestação semelhante, o caminho seguro é conferir aprovação, cláusula, limite, provas e defesa antes de concluir que a ausência de registro resolve tudo.

Rafael e Paulo são personagens inventados. A história reúne situações que aparecem com frequência em conflitos condominiais, para mostrar como a cobrança costuma surgir e quais critérios a legislação manda examinar.

Tags: convenção de condomíniodireitos do condôminomulta condominialregistro de imóveis
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