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Início Economia

Pessoa física que é contribuinte da CBS só passa a precisar de CNPJ e de emitir documento fiscal a partir de 1º de janeiro de 2027, e até 31 de dezembro de 2026 continuam valendo os mecanismos atuais, segundo a Receita Federal

Por João Victor
09/10/2026
Em Economia
Mesa de escritório em casa com notebook, contrato impresso e chaves

Mesa de escritório em casa com notebook, contrato impresso e chaves. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

A pessoa física que é contribuinte ou responsável tributário da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) só terá de se inscrever no CNPJ e de emitir documento fiscal no ano que vem: a data marcada é 1º de janeiro de 2027. O prazo foi fixado pelo Decreto nº 13.075, assinado em 21 de julho e publicado no DOU do dia seguinte, que alterou o regulamento da CBS. A Receita Federal tratou do assunto em nota no mesmo dia 22. A mesma data vale para o produtor rural pessoa física que a lei não considera contribuinte do tributo.

Até lá, nada muda na forma como essas pessoas se identificam diante do Fisco. No texto sobre o CNPJ de pessoa física na CBS em 2027, o órgão escreveu que, “até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os mecanismos atualmente utilizados para identificação fiscal das pessoas físicas” nas situações cobertas pelo regulamento.

Um adiamento que veio em duas etapas

A exigência não nasceu com data em 2027. O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS e saiu no Diário Oficial de 30 de abril, previa no artigo 619 que as regras de cadastro e a obrigação de emitir documento fiscal produziriam efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação. Pessoas físicas entrariam nesse calendário junto com empresas.

Em junho, a Receita e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) informaram, em comunicado conjunto, que o prazo para as pessoas físicas seria outro. O decreto de julho transformou o anúncio em norma. Ele incluiu um parágrafo no artigo 105, que trata da inscrição no CNPJ, e outro no artigo 115, que trata dos documentos fiscais, ambos com a mesma redação: a obrigatoriedade começa no dia 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física contribuinte ou responsável tributário e para o produtor rural pessoa física do artigo 239.

Segundo a Receita, o objetivo foi dar mais tempo de adaptação a contribuintes, administrações tributárias e desenvolvedores de sistemas. Nas páginas da Receita e do Planalto consultadas no dia 7 deste mês, não há ato posterior mudando a data outra vez.

Quem entra na regra do CNPJ para pessoa física

Documento fiscal impresso ao lado de calculadora
Documento fiscal impresso ao lado de calculadora. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

A regra não alcança toda pessoa física. O artigo 19 do regulamento define como contribuinte da CBS o fornecedor que faz operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, mesmo quando a profissão não tem regulamentação. O mesmo artigo inclui o importador, quem compra bem apreendido ou abandonado em licitação pública e quem arremata bem em leilão judicial, ambiente em que um arremate pode terminar até em anulação, como no caso do comprador que levou uma gleba sem acesso por R$ 210 mil.

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O decreto também limita o alcance do cadastro. Pelo parágrafo 4º do artigo 105, a obrigação de inscrição da pessoa física produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS. É um registro para fins desses dois tributos, e o texto não o estende a outras áreas. O MEI, figura da Lei Complementar nº 123, continua com regras próprias e com o cadastro que já tem.

No campo, o corte é por receita. O artigo 239 diz que não é contribuinte da CBS o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano, nem o produtor rural integrado. Esse valor será atualizado todo mês de janeiro, a partir de 2027, pela variação do IPCA, segundo o parágrafo 3º do mesmo artigo. Mesmo fora da condição de contribuinte, esse produtor aparece na lista do artigo 105 de quem precisa se registrar no CNPJ, e é por isso que o decreto de julho o cita nominalmente.

Nanoempreendedor tem cadastro previsto para 2027

O ponto que mais gerou leitura errada envolve o nanoempreendedor. O artigo 25 do regulamento define essa figura como a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não aderiu ao MEI. O limite atual do MEI, pela Lei Complementar nº 123, é de R$ 81 mil por ano, o que leva a metade para R$ 40,5 mil, conta que circulou em portais de contabilidade. A diferença entre os dois tetos aparece na prática em histórias como a da comerciante que somou R$ 40 mil em vendas pelo Pix num ano sem formalizar um MEI.

Em junho, o Jornal Contábil publicou que os nanoempreendedores continuariam “totalmente dispensados” da obrigação. O regulamento diz outra coisa. O nanoempreendedor não é contribuinte da CBS, mas o artigo 105, parágrafo 3º, inciso VI, o inclui entre os obrigados ao registro no CNPJ, mesmo sem ter optado pelo regime regular. O artigo 115 estende a ele a emissão de documento fiscal. O Decreto 13.075 jogou esses dois pontos para janeiro de 2027, junto com os do transportador autônomo de carga.

Não ser contribuinte e não ter obrigação nenhuma, na reforma tributária, são coisas diferentes.

Existe uma porta aberta no texto. O parágrafo 8º do artigo 105 permite que um ato conjunto da Receita e do CGIBS dispense o registro dessas categorias, e o artigo 115 prevê o mesmo tipo de ato para dispensar não contribuintes do documento fiscal. Até a data de consulta, nenhum ato com essas dispensas tinha sido divulgado pelos dois órgãos.

Cadastro simplificado prometido para pessoas físicas

A Receita afirma que o adiamento acompanha o desenvolvimento de uma forma simplificada de inscrever pessoas físicas no CNPJ, em modelo parecido com o usado hoje para o MEI. A nota também cita a liberação gradual de orientações operacionais, ambientes de testes e manuais técnicos para contribuintes e para quem desenvolve emissores de documentos fiscais eletrônicos. O texto não informa data de lançamento desse cadastro nem o formato do documento fiscal que a pessoa física vai usar.

O que se sabe com segurança é o desenho do calendário:

  • até 31 de dezembro de 2026: continuam os mecanismos atuais de identificação da pessoa física;
  • no dia 1º de janeiro de 2027: CNPJ e documento fiscal para pessoa física contribuinte ou responsável tributário da CBS;
  • na mesma data: registro e documento fiscal para produtor rural pessoa física abaixo de R$ 3,6 milhões, nanoempreendedor e transportador autônomo de carga.

A Receita não divulgou estimativa de quantas pessoas físicas serão alcançadas. As informações oficiais estão no texto do Decreto nº 13.075 no portal do Planalto e no comunicado em que a Receita detalha o novo prazo do CNPJ para pessoas físicas. É pelos canais da Receita e do Comitê Gestor do IBS que devem sair o sistema de inscrição, os manuais e qualquer eventual dispensa.

Tags: CBSCNPJnanoempreendedorReceita Federal
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