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Segurado do INSS sofre acidente de moto a caminho do trabalho, volta ao emprego com sequela no punho e descobre que tem direito ao auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, pago junto com o salário até a aposentadoria, pelo artigo 86 da Lei 8.213

Por João Victor
05/09/2026
Em Notícias
Trabalhador com sequela no punho e capacete de moto

Trabalhador com sequela no punho e capacete de moto. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Um segurado do INSS sai de casa às 6h40 numa moto de 150 cilindradas, como todo dia, e a 900 metros da fábrica é fechado por um carro na rotatória. Fratura do punho direito, cirurgia, placa e parafusos, quatro meses afastado. Ele volta ao emprego com o salário de sempre, mas o punho não gira como antes e o posto precisou de adaptação. A história é inventada, mas qualquer pronto-socorro de segunda-feira reconhece a cena.

O que esse trabalhador quase nunca sabe é que a Lei 8.213/91 reserva um benefício para esse intervalo entre “curou” e “ficou como era”: o auxílio-acidente. E a pergunta que mais chega aos balcões, auxílio-acidente INSS quem tem direito, tem resposta menos restrita do que o nome sugere. Não exige afastamento nem acidente dentro da fábrica, e o pagamento entra junto com o salário até a véspera da aposentadoria.

Por que o auxílio-acidente INSS existe e quem tem direito a ele?

O benefício indeniza uma perda que o salário não mede: a capacidade reduzida de fazer o trabalho de sempre.

O caput do artigo 86 da Lei 8.213/91, no texto consolidado do Planalto, diz que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Quem pode pedir está no artigo 18, parágrafo 1º, na redação da Lei Complementar 150/2015: empregado com carteira, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. A IN 128/2022, no artigo 352, repete a lista e, no parágrafo 9º, fecha a porta para o contribuinte individual e para o facultativo.

Como funciona o pagamento de 50% do salário de benefício?

Laudo médico e aplicativo do INSS nas mãos do segurado
Laudo médico e aplicativo do INSS nas mãos do segurado. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

O valor não é metade do salário pago pela empresa, e essa confusão derruba expectativas nos dois sentidos.

O parágrafo 1º do artigo 86, na redação da Lei 9.528/97 que segue em vigor, fixa o auxílio-acidente mensal em 50% do salário de benefício, devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a morte do segurado. O salário de benefício é a média dos salários de contribuição: desde a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 26 da emenda manda usar a média simples de 100% das contribuições desde julho de 1994, corrigidas. Numa conta redonda, quem tem média histórica de R$ 3.000 recebe R$ 1.500 por mês, número que sai da fórmula do próprio artigo 86. E, pelo artigo 31 da mesma lei, o auxílio-acidente integra o salário de contribuição no cálculo da futura aposentadoria.

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O que muda quando o acidente foi a caminho do trabalho?

O acidente de trajeto ainda é equiparado a acidente de trabalho, apesar de uma tentativa de retirá-lo da lei em 2019.

O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho o ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, na ida ou na volta, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado. A Medida Provisória 905/2019 revogou essa alínea, mas a MP 955/2020 revogou a MP 905 e a alínea voltou a valer. Para o auxílio-acidente, porém, essa classificação importa menos do que parece: desde a Lei 9.032/95 o artigo 86 fala em “acidente de qualquer natureza”, então uma queda de escada em casa ou um tombo de bicicleta no domingo também geram o benefício, se deixarem sequela. Onde o trajeto pesa é em outros pontos: o afastamento vira benefício acidentário, a empresa precisa emitir a CAT, o FGTS continua sendo depositado e, pelo artigo 118 da lei, o trabalhador tem estabilidade de doze meses no emprego depois que o afastamento acidentário termina, receba ele ou não o auxílio-acidente.

Quando o benefício começa e o que a perícia do INSS avalia?

A data de início depende de o trabalhador ter passado ou não por afastamento antes.

O parágrafo 2º do artigo 86 fixa o começo no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, hoje chamado auxílio por incapacidade temporária. A IN 128/2022, no parágrafo 6º do artigo 352, acrescenta a segunda hipótese: quem nunca se afastou recebe a partir da data do requerimento. O parágrafo 5º garante o direito mesmo a quem foi demitido durante o afastamento. Na perícia, o médico do INSS não procura incapacidade: procura sequela consolidada e redução, ainda que pequena, da capacidade para a função de sempre, e o parágrafo 8º esclarece que a atividade considerada é a exercida na data do acidente. Por isso vale levar laudos, exames de imagem e a descrição do cargo. A prova pesa tanto quanto em outras disputas após acidente de trânsito, como quando uma seguradora negou cobertura por excesso de velocidade e o motorista levou a discussão à Justiça.

Quem disse que não dá para receber benefício e salário juntos?

A lei diz o contrário, com todas as letras, e é justamente o que faz esse benefício ser tão pouco pedido.

O parágrafo 3º do artigo 86 estabelece que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente. O parágrafo 2º reforça: o pagamento é devido “independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”. O trabalhador do exemplo volta à fábrica, recebe o salário integral e, por fora, o INSS deposita os 50% do salário de benefício, mês após mês, até a aposentadoria. Ele também não exige carência, pelo artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, e pode ser acumulado até com o seguro-desemprego, uma das duas exceções do parágrafo único do artigo 124. Só duas vedações sobrevivem: mais de um auxílio-acidente ao mesmo tempo (artigo 124, inciso V) e a soma com aposentadoria, cortada pela Lei 9.528/97. A lógica lembra a do pai que tentou cortar a pensão aos 18 anos e a Justiça manteve o pagamento durante a faculdade.

O que fazer para pedir o auxílio-acidente e por que muita gente perde parcelas?

O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela central 135, com agendamento de perícia, sem necessidade de advogado.

  • Documentos: identidade, comprovante de vínculo, CAT quando houver, boletim de ocorrência e laudos que mostrem a sequela consolidada.
  • Momento: pedir assim que o tratamento terminar, porque a IN 128 fixa a data de início no requerimento para quem não teve afastamento; cada mês de atraso é um mês sem receber.
  • Negativa: cabe recurso administrativo em 30 dias, e a via judicial fica aberta.
  • Quem já se afastou: pode pedir o benefício retroativo ao dia seguinte à alta, mas o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 limita a cinco anos a cobrança de parcelas vencidas.

A norma que detalha o rito é a Instrução Normativa PRES/INSS 128, publicada no Diário Oficial da União em março de 2022. Tanta gente nunca pede porque a alta da perícia soa como “está tudo bem”, e a sequela discreta que ficou parece não ter nome, artigo nem valor.

O que convém lembrar sobre o auxílio-acidente do INSS?

Guarde o boletim de ocorrência e a CAT, mesmo que o acidente pareça pequeno. Peça ao médico que descreva a sequela em termos de função, não só o diagnóstico. Confira o seu enquadramento: empregado, doméstico, avulso ou segurado especial têm o benefício; autônomo e facultativo, não. Requeira pelo Meu INSS logo depois da alta e não desista se a primeira perícia negar, porque o critério é redução da capacidade, não incapacidade. Se voltou ao trabalho há anos com sequela e nunca pediu, ainda dá tempo, respeitado o limite de cinco anos das parcelas passadas.

O conteúdo acima tem caráter informativo, reúne a leitura da Lei 8.213/91 e da IN 128/2022 nas versões disponíveis nas fontes oficiais citadas e não dispensa a análise de um advogado previdenciário ou de um perito sobre o caso concreto.

Tags: auxílio-acidenteINSSLei 8.213Previdência Social
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