A cena se repete em aeroportos do país inteiro. O passageiro perde o voo de ida por um imprevisto, dá um jeito de chegar ao destino, cumpre seus compromissos e, no dia marcado, se apresenta para o voo de volta. No balcão, a surpresa: a reserva sumiu, e a orientação é comprar outra passagem, no preço de última hora, por um trecho que ele já tinha pago. Essa segunda cobrança tem nome, tem histórico e tem posição firmada no Superior Tribunal de Justiça. Este texto explica qual é a prática, o que o tribunal decidiu, o que o consumidor pode exigir de volta e o aviso simples, previsto em norma da ANAC, que blinda o bilhete de retorno.
Que cobrança é essa que virou alvo do STJ?
O nome técnico é curto: no-show, o não comparecimento ao embarque.
Nos bilhetes de ida e volta comprados juntos, muitas companhias adotavam uma regra automática: faltou na ida, perdeu a volta. Foi o que aconteceu no caso que chegou ao STJ, em que o passageiro perdeu o voo de ida por um problema pessoal, seguiu viagem por terra, algo cada vez mais confortável na era dos ônibus leito de primeira classe, e descobriu na volta que sua reserva havia sido cancelada e o assento, ocupado por outra pessoa. Para embarcar, só comprando nova passagem. É essa cobrança em dobro que está no centro da briga.

O que o STJ decidiu sobre a prática?
As duas turmas de direito privado do tribunal bateram o martelo no mesmo sentido: a prática é abusiva.
Em julgamentos como o REsp 1.595.731 e o REsp 1.699.780, este decidido por unanimidade na Terceira Turma, o STJ firmou que o cancelamento automático e unilateral do trecho de volta, por causa do não embarque na ida, viola os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, obrigar o consumidor a comprar nova passagem para voar num trecho que já estava pago configura obrigação abusiva, que o coloca em desvantagem exagerada e contraria a boa-fé que deve reger os contratos. O entendimento segue sendo aplicado por tribunais de todo o país em decisões recentes, incluindo casos julgados em 2025 e 2026.
Por que os ministros enxergaram venda casada num bilhete aéreo?
Aqui está o ponto central, o que muda a leitura de todo o problema.
Ao condicionar o embarque na volta ao uso da ida, a companhia amarra um serviço ao outro, prática vedada pelo artigo 39 do CDC, a chamada venda casada. Na visão do tribunal, os dois trechos são serviços autônomos, pagos dentro do preço total do bilhete. Quando a volta é apagada, a empresa fica com o valor recebido, pode revender o mesmo assento a outro cliente e ainda cobra de novo o passageiro original: na prática, lucra duas vezes com o mesmo lugar. Num dos casos analisados, a companhia foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização à passageira que teve a volta cancelada.
O que o passageiro pode exigir se a volta for cancelada?
Quem pagou duas vezes pelo mesmo trecho não precisa engolir o prejuízo. Os caminhos são conhecidos:
- Danos materiais: devolução do valor do trecho apagado ou do que foi gasto na nova passagem comprada às pressas, com comprovantes em mãos.
- Danos morais: a depender do caso concreto, como perda de compromissos ou constrangimento no aeroporto, a Justiça tem fixado indenizações, como no precedente do próprio STJ.
- Reclamação formal: registrar o caso nos canais da companhia, na plataforma consumidor.gov.br e na ANAC, guardando todos os protocolos.
- Juizado Especial: causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado, o que barateia a cobrança judicial do prejuízo.
Existe um jeito simples de blindar a passagem de volta?
Existe, e está escrito na regra da própria aviação civil.
O artigo 19 da Resolução 400 da ANAC até permite que a companhia cancele a volta em caso de no-show na ida, mas abre uma exceção decisiva: a regra não vale se o passageiro informar, até o horário originalmente contratado do voo de ida em trechos domésticos, que pretende usar o bilhete de volta. E a norma proíbe a cobrança de multa por esse aviso. Na prática, perdeu o voo de ida, comunique a empresa imediatamente, pelo aplicativo, telefone ou balcão, e guarde o protocolo. Vale também lembrar que compras feitas com sete dias ou mais de antecedência podem ser desfeitas sem custo em até 24 horas. Planejamento evita dor de cabeça em qualquer etapa da viagem, como já mostram as novas exigências da União Europeia para brasileiros em 2026.
A companhia ainda pode cobrar alguma coisa nesses casos?
Pode, e conhecer a diferença evita confundir direito com ilusão.

A remarcação ou o reembolso do trecho de ida perdido segue as condições da tarifa contratada, e bilhetes promocionais costumam ter regras mais duras e multas contratuais. O que o STJ barrou foi outra coisa: confiscar a volta que já estava paga e forçar uma nova compra. Como parte dos juízes de primeira instância ainda diverge em alguns estados, e o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal classifica o tema como controverso em suas turmas recursais, documentar cada passo, do aviso à companhia aos comprovantes de pagamento, faz diferença real no resultado.
O que convém lembrar sobre o no-show e a passagem de volta
Perder o voo de ida não autoriza a companhia a apagar o trecho de volta que o consumidor já pagou: para o STJ, com entendimento pacificado nas duas turmas de direito privado e reafirmado em decisões recentes, o cancelamento automático é obrigação abusiva e venda casada, vedadas pelos artigos 39 e 51 do CDC, o que abre caminho para devolução de valores e indenização por danos morais. A proteção mais barata, porém, começa antes do processo: o artigo 19 da Resolução 400 da ANAC garante a volta a quem avisa a empresa, até o horário original do voo de ida doméstico, que pretende usar o bilhete, sem multa por isso. Multas de remarcação da tarifa continuam existindo, mas cobrar duas vezes pelo mesmo assento, não.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado nem os canais oficiais da ANAC e do Poder Judiciário. Decisões judiciais dependem do caso concreto, e as normas do setor aéreo passam por revisões periódicas; antes de agir, confirme as regras vigentes nas fontes oficiais.




