JUSTIÇA

Justiça mantém condenação de mulher que ateou fogo no carro do ex-namorado

Crime foi praticado dentro da residência do homem e colocou a vida de outras pessoas em risco. Ré foi condenada a 4 ano e 20 dias de prisão

Luana Patriolino
postado em 06/08/2021 22:56
 (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press )
(crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press )

Uma mulher teve a condenação de 4 anos e 20 dias de reclusão mantida pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por incendiar o carro de seu ex-namorado. A ré também deverá pagar muita, de acordo com a pena. Os magistrados alegaram que ela colocou em risco a integridade física, a vida e o patrimônio dos moradores que habitam no imóvel, pois o fogo foi ateado dentro da casa da vítima.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF e dos Territórios (MPDFT), a ré teria invadido a residência e encontrou o veículo da vítima estacionado na garagem. De acordo com depoimentos das testemunhas, ela não teria aceitado o fim do relacionamento com o homem e passou a persegui-lo. Duas semanas antes do fato, a criminosa enviou um vídeo de um carro pegando fogo para a pessoa que ele estava se relacionando. Outra prova também é a informação de que a ré tinha a chave do imóvel e que foi vista perto da casa, minutos antes do início do incêndio.

Em sua defesa, a mulher alegou que não existem provas suficientes para sua condenação, pois não foi demonstrado claramente que foi a autora do crime, devendo ser aplicado o princípio “indubio pro reo” — que presume a inocência do réu em caso de dúvidas.

Ao declarar a sentença, o juiz titular da 3ª Vara Criminal de Taguatinga explicou que tanto as provas documentais (relatório policial, inquérito, termo de declarações e laudo de perícia) quanto as provas orais (depoimentos das partes e testemunhas) comprovam a ocorrência do crime de incêndio (art. 250, do Código Penal).

“No presente caso, os depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados em Juízo – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva por parte da acusada”, disse o magistrado.

Na avaliação do advogado criminalista Ruan Palhano, o juiz ponderou o conjunto de provas. “Levou em consideração as ameaças perpetradas anteriormente, além de relatos das testemunhas e de laudo pericial que formaram o conjunto probatório”, reitera.

“No caso em específico do artigo 250, a pena do crime é de 3 a 6 anos de reclusão e multa. Porém, houve o aumento da pena por conta de ter ocorrido o incêndio dentro de uma residência habitada. Dependendo da decisão e entendimento, ainda cabe embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão”, conclui o especialista.

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