Justiça

Lago Sul: homem que atropelou mulher tem pedido de prisão domiciliar negado

Juíza do TJDFT avalia não serem suficientes medidas menos gravosas para converter a prisão preventiva em domiciliar. Caso segue para decisão da Justiça do DF

Pedro Marra
postado em 03/09/2021 14:57 / atualizado em 03/09/2021 18:03
 (crédito: Reprodução)
(crédito: Reprodução)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para o advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem, 37 anos, por ter atropelado propositalmente a servidora pública Tatiana Thelecildes Fernandes Machado Matsunaga, 40, na última quarta-feira (25/8). A ação foi protocolada na tarde desta quinta-feira (2/9). 

O caso foi analisado pela juíza da 3ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília, Yara Velozo Teixeira, que avaliou que os argumentos apresentados por Paulo "não seriam suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão", analisa.

De acordo com a magistrada, o contexto do modus operandi de Paulo, neste caso, “demonstra especial gravidade concreta, periculosidade, desprezo pela vida humana e ousadia ímpar, razões pelas quais a (referida) decisão coerentemente determinou a segregação do indiciado para a garantia da ordem pública”.

A juíza explica que, no parecer ao qual o Correio teve acesso, que “a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.”

Código de Processo Penal

Yara argumenta também que o acautelamento da ordem pública foi o fundamento maior para a prisão do requerente, o que ainda persiste. A juíza diz que é “inviável a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, uma vez que não restou configurada quaisquer das hipóteses do artigo 318 do CPP (Código de Processo Penal nº 3.689 de 1941)”, diz.

Em seguida, ela traz no documento o que o CPP determina para prisão domiciliar. No artigo 318, a legislação preconiza que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de
idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos."

 

Embora Paulo Ricardo tenha afirmado e comprovado possuir filha menor de idade e com problemas neurológicos, a juíza identificou que ele mesmo aduziu, na audiência de custódia, que a criança também convive com a genitora.

Desta forma, “a dinâmica estabelecida pelo casal, no sentido de que o indiciado disse cuidar da infante pela manhã, enquanto, à tarde, ele a leva para a escola, não corresponde à imprescindibilidade a que o CPP se refere”, acrescenta a juíza da 3ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília.

Segundo o advogado de defesa de Tatiana, Frederico do Valle Abreu, desde a audiência de custódia do caso, em 26 de agosto, Paulo Ricardo pede a mudança de prisão preventiva para domiciliar. “O julgamento do mérito dele vai ser na semana que vem. Na parte jurídica, aguardamos a análise da Justiça, que deve decidir o caso ainda hoje. Tomara que a Tatiana se recupere porque a gente ainda está assustado com a situação", afirma o representante da vítima na ação.

A reportagem entrou em contato com advogados de defesa de Paulo Ricardo Milhomem, mas ainda não teve retorno. O espaço segue aberto para manifestações.

 

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