Justiça

Empresa de ônibus do DF é condenada a indenizar gari atropelada em R$ 20 mil

TJDFT manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar a gari em R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais

Pedro Marra
postado em 29/03/2022 15:45 / atualizado em 29/03/2022 17:24
Justiça decidiu que gari deve ser indenizada por danos materiais e estéticos -
Justiça decidiu que gari deve ser indenizada por danos materiais e estéticos -

A empresa de ônibus do Distrito Federal Viação Pioneira foi condenada pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a indenizar em mais de R$ 20 mil uma gari que foi atropelada em 21 de janeiro de 2020, na quadra 516 da W3 Norte. A sentença foi mantida e condenou a companhia ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais.

Com a condenação mantida, a Turma destacou que devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito (CTB). A sentença traz que, ao tentar atravessar a via com o material de trabalho, foi atropelada por um ônibus da empresa.

A autora afirma que foi levada ao Instituto Hospital de Base de Brasília (IHBB), onde ficou internada em estado grave. Ela relata que sofreu diversas lesões que a deixaram impossibilitada de trabalhar e defende que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados.

Em primeira instância, a Viação Pioneira foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, mas recorreu sob o argumento de que ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da vítima. A companhia alega que o motorista trafegava na faixa correta, em baixa velocidade, e que o choque ocorreu porque a autora atravessou a via de forma perigosa.

O DF também defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laboral. Na análise dos recursos, a desembargadora destacou que não há indícios de que houve culpa exclusiva da vítima. No caso, segundo a magistrada, devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como a que dispõe que “os veículos maiores e motorizados devem dar prioridade e resguardar a segurança do pedestre", determina o documento.

"Além de não haver evidências de tal conduta, como bem destacou o juízo de origem, o qual consignou que em que pese não haja meio facilitador para travessia, como por exemplo, a faixa de pedestre, também não havia proibição legal para tanto, portanto, devem ser obedecidas as regras previstas no Código de Trânsito”, registrou.

Cicatriz na cabeça

De acordo com a desembargadora, os elementos contidos no processo demonstram a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais e estéticos, uma vez que a autora ficou com uma cicatriz permanente na cabeça. “Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, argumentou, na decisão.

Quanto à pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível. “Ausente comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, bem como que houve somente discreta limitação do ombro esquerdo, podendo a requerente/recorrente ser readaptada para atividades compatíveis com sua leve limitação, conclui-se que a pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia não pode prosperar”, concluiu.

Por meio de assessoria de imprensa, a Viação Pioneira afirma que "a empresa está analisando a decisão". Perguntada sobre a responsabilidade do condutor do ônibus no momento do acidente, a empresa assegura que "o motorista não teve culpa do acidente" e continua na função. "A empresa ofereceu assistência para vítima na época do acidente", finaliza a companhia.

A Turma manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira, em que o Distrito Federal foi responsabilizado de forma subsidiária. O recurso da empresa foi somente para fixar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora (pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação) à data do acidente. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) esclarece que "o DF somente arcaria com os custos estabelecidos em sentença em caso de ausência de patrimônio da empresa condenada, o que não ocorrerá por se tratar de concessionária de serviço de transporte público coletivo", comunica.

Com informações do TJDFT

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação