decisão

TJDFT determina retirada de ocupação ilegal próxima à Torre de TV Digital

Decisão foi tomada na última sexta-feira (13/5). De acordo com a decisão do magistrado, afirma que nem mesmo a vulnerabilidade social pode servir de apoio para a devastação ambiental, uma vez que a própria Constituição Federal dá essa responsabilidade a todos

Ana Luisa Araujo
postado em 17/05/2022 20:07 / atualizado em 18/05/2022 15:57
"A devastação ambiental afeta indistintamente a todos, ricos e pobres, jovens, velhos e até mesmo a quem sequer nasceu", afirmou o juiz que tomou a decisão - (crédito: Minervino J?nior/CB)

A Justiça do Distrito Federal determinou a demolição de edificações e a remoção imediata de pessoas que ocuparam uma área na região próxima à Torre Digital e à Rota do Cavalo. Por meio da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a decisão foi tomada na última sexta-feira (13/5).  

Proposta pela Defensoria Pública do DF (DPDF), houve uma ação que visava o impedimento da operação de retirada dos residentes do local. A DPDF informou que, no começo deste ano, solicitou a elaboração de estudos de vulnerabilidade social para órgãos públicos, mas não obteve resposta. "As ações seriam ilegais, pois afrontam a decisão proferida pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, que determinou a suspensão de todas as medidas coletivas de despejo, desocupação, remoção ou reintegração de posse e condicionou a remoção de ocupações à condução das pessoas para abrigos públicos ou moradias", informa a nota do TJDFT.

Essa operação estaria, na visão da Defensoria Pública, violando a adoção de procedimentos humanizados nas ações do DF Legal, e ofendendo a Resolução 10/18 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e a Recomendação 90/21, do Conselho Nacional de Justiça.

Diante dos fatos, foi concedida tutela cautelar (urgente) determinando a suspensão das remoções até a coleta de informações prévias. O Distrito Federal, no entanto, informou que o imóvel fruto da reclamação é público e que a Lei 6.138/18 e o Decreto 39.272/18 autorizam a demolição de obras em desenvolvimento em áreas desse tipo. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) também se manifestou a favor da imediata revogação da liminar cautelar.

"As fotos demonstram a ocorrência de parcelamento ilegal recentemente implantado e que a Lei 13.465/17 recomenda o desestímulo à formação de novos núcleos urbanos informais. Além disso, observa que os ocupantes da área mencionada não são pessoas em situação de vulnerabilidade, pois seriam proprietários de veículos novos, com condições de custear a própria moradia", diz o TJDFT.

“Se é certo que o cidadão tem o direito individual de moradia, não é menos correto que toda a humanidade tem direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, que é condição para a vida, em todas as suas manifestações”, diz o TJDFT. Para o órgão, o que prevalece, neste caso, é a proteção ambiental e não o direito de moradia. "A destruição ambiental para o suprimento de moradia de alguns indivíduos ameaça a vida de todos", argumenta o magistrado responsável pelo caso.

O Tribunal de Justiça do DF ainda pontua que, as fotos e relatórios indicam que a "invasão ocorrida nas imediações da Torre Digital é muito recente e bem posterior ao início da pandemia". Um agravante da situação seria a ocupação estar sobre área de proteção ambiental. 

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do TJDFT afirma que nem mesmo a vulnerabilidade social pode servir de apoio para a devastação ambiental, uma vez que a própria Constituição Federal dá essa responsabilidade a todos, indistintamente, inclusive pessoas em situação de vulnerabilidade social, a obrigação de respeitar o meio ambiente. “A devastação ambiental afeta indistintamente a todos, ricos e pobres, jovens, velhos e até mesmo a quem sequer nasceu”, alegou. Por isso, o juiz determinou que a invasão deve ser imediatamente removida pelos poderes públicos competentes.

O DF deverá observar ainda as exigências previstas na Lei 6.302/19, isto é: segurança no local; tratamento especial e prioritário a mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiência; transporte para os atingidos e seus pertences; abrigo provisório; acesso a equipamentos públicos de educação, saúde, renda e trabalho e a presença de autoridades de assistência social e de execução de política habitacional no local. O TJDFT informa que cabe recurso da decisão.

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação