Consultório jurídico

Como é a compensação cruzada de débitos de ICMS-ST com créditos de ICMS próprio?

"Com essa decisão do STJ, não deverá haver qualquer restrição à compensação do débito decorrente do ICMS-ST com os créditos do ICMS comum"

César Chinaglia, especialista em Direito Tributário e sócio do Chinaglia Nicacio Advogados -  (crédito: Divlgação)
César Chinaglia, especialista em Direito Tributário e sócio do Chinaglia Nicacio Advogados - (crédito: Divlgação)

Por César Chinaglia* — Como funciona a compensação cruzada de débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos de ICMS próprio após a decisão do STJ?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que vedou a compensação de débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos de ICMS próprio.

A dúvida agora é como funcionará essa compensação cruzada. Em termos gerais, na aquisição de qualquer mercadoria, o adquirente tem o direito de usufruir dos créditos de ICMS recolhidos na operação anterior. Dessa forma, quando essa mercadoria é vendida - ou quando se vende uma mercadoria produzida com base naquela adquirida -, o ICMS também é devido. Em regra, é possível compensar o imposto pago na operação anterior com o imposto a ser recolhido na operação subsequente. Contudo, há determinadas operações, como aquelas sujeitas à substituição tributária, em que o imposto é recolhido por um único contribuinte, abrangendo toda a cadeia.

Nesse contexto, diversas legislações impedem a compensação dos débitos de ICMS-ST com o saldo credor do ICMS apurado nas operações normais.

Com essa decisão do STJ, não deverá haver qualquer restrição à compensação do débito decorrente do ICMS-ST com os créditos do ICMS comum. Essa medida beneficiará diversas empresas, especialmente aquelas que acumulam créditos significativos de ICMS na aquisição de mercadorias, mas que enfrentam impedimentos para compensá-los devido à legislação vigente em diversos estados.

*Especialista em Direito Tributário e sócio do Chinaglia Nicacio Advogados

Opinião
postado em 13/02/2025 03:10
x