Por Guilherme Veiga* — O julgamento ampliado, previsto no art. 942 do Código de Processo Civil, constitui uma técnica de ampliação da colegialidade aplicada sempre que o julgamento de mérito não é unânime. O dispositivo estabelece que, "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".
O artigo ainda prevê, em seus parágrafos, a possibilidade de prosseguimento na mesma sessão, a revisão de votos anteriormente proferidos e a extensão da técnica a ações rescisórias e agravos de instrumento, deixando claro que se trata de verdadeira recomposição do órgão julgador. Assim, o julgamento ampliado não representa mera continuidade física da sessão, mas a constituição de um novo colegiado, mais amplo e plural, que passa a decidir a causa após a identificação da divergência.
Essa compreensão decorre do fundamento democrático da colegialidade e do próprio texto legal, que assegura expressamente a possibilidade de sustentação oral dirigida aos novos julgadores. A sustentação oral é um ato de influência legítima e deve ser dirigida apenas a quem está investido na função de julgar naquele momento processual.
Como os julgadores convocados para a fase ampliada não participaram formalmente da primeira etapa do julgamento, e apenas passam a atuar como julgadores após a divergência, não receberam, institucionalmente, a argumentação oral inicial. Assim, não houve contraditório dirigido a eles, tornando indispensável a renovação da palavra para assegurar às partes a plena defesa.
A técnica de ampliação do colegiado somente cumpre sua finalidade, que é aprofundar o debate, pluralizar a deliberação e permitir uma revisão imediata da divergência, se acompanhada da renovação da sustentação oral. Negar nova oportunidade de manifestação significaria reduzir o art. 942 do CPC a uma formalidade esvaziada, comprometendo a própria razão de existir da técnica e afastando o contraditório substancial. A correspondência entre órgão julgador e destinatários da sustentação oral é condição indispensável para que o julgamento ampliado produza deliberação efetivamente colegiada.
Esse debate surge de forma central no Recurso Especial 2.172.026/SP, no qual a ministra Nancy Andrighi, em voto vista, está dando provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do julgamento ampliado por ausência de sustentação oral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a manifestação seja facultada perante o colegiado ampliado. O ministro relator havia negado conhecimento ao recurso, e, diante dessa divergência, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista regimental, com os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira aguardando para votar. O caso evidencia, de modo concreto, a importância da garantia de sustentação oral dirigida ao órgão que efetivamente proferirá o julgamento.
Acreditamos que o Superior Tribunal de Justiça reafirmará sua própria jurisprudência nesse processo, reconhecendo a obrigatoriedade de nova sustentação oral no julgamento ampliado, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório real. A decisão terá impacto direto na prática forense nacional e reforçará que a ampliação do colegiado somente cumprirá seu propósito constitucional se acompanhada da plena possibilidade de manifestação das partes perante todos os julgadores que comporão a decisão final.
Doutorando em direito constitucional, mestre em direito, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e membro do Instituto de Advogados do Distrito Federal ( IADF )*
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