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Nova lei dos influenciadores não cria vínculo automático de emprego

A Lei 15.325/2026 reconhece e organiza a atividade do influenciador digital, mas não altera os critérios da CLT para caracterização do vínculo empregatício.

Evaldo Barreto, especialista em licitações e contratos de publicidade e sócio do escritório Barreto Dolabella Advogados e Procurador do DF

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Evaldo Barreto, especialista em licitações e contratos de publicidade e sócio do escritório Barreto Dolabella Advogados e Procurador do DF - (crédito: Divulgação)

Por Evaldo Barreto* — O que muda nas relações de trabalho de influenciadores digitais a partir da nova Lei 15.325/2026?

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Do ponto de vista estritamente da relação de emprego, a resposta é: não há alteração estrutural relevante. O novo diploma legal tem natureza predominantemente organizacional e conceitual, pois regula o exercício da profissão do "profissional multimídia" e descreve o campo de atividades ligadas à produção e difusão de conteúdos digitais.

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Sob esse prisma, é possível afirmar que o influenciador digital se insere como espécie do gênero "profissional multimídia", uma vez que sua atuação — criação e divulgação de conteúdo em ambiente digital, frequentemente com finalidade publicitária — se subsume ao conceito legal previsto no art. 3º, II, da Lei 15.325/2026. Esse enquadramento legal, contudo, não se confunde com a definição do regime jurídico do vínculodaquele profissional com a empresa anunciante ou com a agência de publicidade que eventualmente intermediou a negociação.

Isto porque, o art. 4º do referido diploma estabelece que o profissional multimídia poderá atuar "a serviço" de empresas e instituições públicas ou privadas. A expressão, entretanto, não cria presunção de relação de emprego, sendo compatível com diversas modalidades de contratação, como prestação de serviços, parcerias, contratos por projeto e terceirizações lícitas, além do regime celetista quando, em concreto, estejam presentes os pressupostos legais.

Com efeito, a caracterização do vínculo empregatício permanece subordinada aos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente ao elemento da subordinação jurídica, que se apura pela realidade da prestação do serviço. Assim, relações marcadas por autonomia organizacional e criativa, ausência de controle de jornada, atuação por entregas e possibilidade de pluralidade de contratantes tendem a permanecer no campo civil. Em contrapartida, a imposição de rotinas rígidas, ordens diretas e contínuas, controle sistemático e restrição substancial da autonomia pode ensejar o reconhecimento do vínculo — não em razão da Lei nº 15.325/2026, mas em razão dos fatos.

No mercado publicitário, o impacto mais perceptível é de natureza prática: a lei oferece maior precisão para delimitação do escopo contratual nas relações entre anunciante, agência de publicidade e agência de influenciadores, qualificando juridicamente as atividades envolvidas. Em síntese, a norma reconhece e organiza a atividade do influenciador digital (dentre outros), mas não altera os critérios jurídicos de identificação da relação de emprego, que seguem dependentes da configuração concreta prevista na CLT.

Em uma palavra, a nova lei, por si só, não gera vínculo de emprego entre o influenciador digital contratado, o anunciante que o contratou ou a agência (de publicidade ou de influenciadores) que eventualmente tenha intermediado a contratação.

Especialista em licitações e contratos de publicidade e sócio do escritório Barreto Dolabella Advogados e procurador do DF*

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postado em 05/02/2026 04:00
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