Visão do Direito

A confissão no ANPP e a erosão silenciosa do direito ao silêncio

"A confissão exigida no ANPP não é um elemento neutro: ela é produzida em um contexto de assimetria estrutural de poder, sob a ameaça concreta da persecução penal e com potencial efeito vinculante para o futuro"

Rita Machado, advogada criminalista pós-graduada em direito penal e processual penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF), com atuação consultiva e contenciosa nos mais diversos ramos do direito penal, possuindo larga experiência em processos oriundos de grandes operações que envolvem delitos econômicos -  (crédito: Divulgação)
Rita Machado, advogada criminalista pós-graduada em direito penal e processual penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF), com atuação consultiva e contenciosa nos mais diversos ramos do direito penal, possuindo larga experiência em processos oriundos de grandes operações que envolvem delitos econômicos - (crédito: Divulgação)

Por Rita Machado* e Murilo de Oliveira* — A introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei nº 13.964/2019, foi apresentada como um avanço civilizatório: uma alternativa à persecução penal tradicional, orientada pela racionalização do sistema, pela eficiência e pela consensualidade. No entanto, a exigência legal de confissão formal e circunstanciada como requisito para a celebração do acordo revela uma contradição estrutural que compromete a legitimidade constitucional do instituto.

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A confissão, historicamente, ocupa lugar sensível no processo penal. Não por acaso, o modelo acusatório moderno a deslocou do centro do sistema probatório, submetendo-a à lógica da voluntariedade, da não autoincriminação e da ampla defesa. Exigir que o investigado confesse para ter acesso a um benefício legal equivale a reabilitar, por vias oblíquas, uma lógica incompatível com o devido processo legal substancial.

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O problema não é meramente simbólico. A confissão exigida no ANPP não é um elemento neutro: ela é produzida em um contexto de assimetria estrutural de poder, sob a ameaça concreta da persecução penal e com potencial efeito vinculante para o futuro.

Além disso, a exigência de confissão como condição de acesso ao acordo inverte a lógica da presunção de inocência. O investigado é colocado diante de um dilema perverso: ou confessa — ainda que haja fragilidade probatória — para evitar o processo penal, ou exerce plenamente seu direito de defesa e é "punido" com a persecução. Trata-se de uma forma sofisticada de coerção, travestida de consensualidade.

Não por acaso, essa exigência tem produzido efeitos seletivos. Investigados hipossuficientes, com menor acesso à defesa técnica qualificada, tendem a confessar mais rapidamente, muitas vezes sem plena compreensão das consequências jurídicas do ato. Já aqueles que dispõem de melhor assessoria jurídica frequentemente resistem à confissão, ainda que preencham todos os demais requisitos objetivos do acordo. O resultado é um sistema que amplia desigualdades e transforma o ANPP em instrumento de pressão, não de justiça negociada.

Do ponto de vista dogmático, a confissão como requisito não é necessária à finalidade do acordo. O ANPP não pressupõe juízo definitivo de culpabilidade, mas sim um juízo de conveniência e suficiência da resposta penal. A responsabilização consensual poderia perfeitamente se estruturar a partir da aceitação das condições do acordo, sem a exigência de um reconhecimento formal de culpa — como, aliás, ocorre em diversos modelos comparados de justiça penal negociada.

Insistir na confissão como requisito revela, em última análise, a dificuldade do sistema penal brasileiro em abandonar sua herança inquisitorial. É a permanência da crença de que a verdade penal nasce da palavra do acusado, mesmo quando o discurso normativo afirma o contrário.

Enquanto essa lógica persistir, o ANPP seguirá sendo um instituto ambíguo: progressista no discurso, mas regressivo na prática. Repensar a exigência de confissão não significa esvaziar o acordo, mas levá-lo a sério como instrumento compatível com um processo penal democrático. Um sistema que condiciona benefícios legais à renúncia de garantias fundamentais não negocia justiça — administra coerção.

Advogada criminalista, mestranda em processo penal na USP e sócia do escritório Corsetti Diniz Machado*

Advogado criminalista, sócio do escritório Lopes de Oliveira**

 

  •  Eixo Capital. Advogado Murilo de Oliveira
    Eixo Capital. Advogado Murilo de Oliveira Foto: Divulgação
  • Rita Machado, advogada criminalista, mestranda em processo penal na USP e sócia do escritório Corsetti Diniz Machado e Murilo de Oliveira,  advogado criminalista, sócio do escritório Lopes de Oliveira
    Rita Machado, advogada criminalista, mestranda em processo penal na USP e sócia do escritório Corsetti Diniz Machado e Murilo de Oliveira, advogado criminalista, sócio do escritório Lopes de Oliveira Foto: Divulgação
  •  Eixo Capital. Amanda Paoleli Camara, advogada de Calcini Advogados. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC/MG. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS)
    Eixo Capital. Amanda Paoleli Camara, advogada de Calcini Advogados. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC/MG. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS) Foto: Divulgação
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Por Opinião
postado em 19/02/2026 04:00
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