Visão do Direito

A anatomia da violência vicária

"Não se trata de uma "briga de casal", mas de uma estratégia de poder absoluto por meio do sofrimento alheio"

 2026. Eixo Capital. Marcelo Arigony, advogado especialista em direito criminal do Jobim Advogados . -  (crédito:  Divulgação )
2026. Eixo Capital. Marcelo Arigony, advogado especialista em direito criminal do Jobim Advogados . - (crédito: Divulgação )

Por Marcelo Arigony* — A etimologia é o primeiro passo para a compreensão da barbárie: vicarius, do latim, define aquele que substitui ou que atua no lugar de outrem. Se, no direito civil, a responsabilidade vicária é um conceito técnico de substituição, na patologia das relações domésticas o termo ganha contornos de crueldade absoluta. A violência vicária ocorre quando o agressor, impedido de golpear a mulher diretamente, utiliza um terceiro, quase invariavelmente o filho, como o instrumento do suplício.

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É a dor por procuração. Onde o afeto é sequestrado para virar arma.

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O conceito ganhou musculatura jurídica na Espanha, impulsionado por tragédias que revelaram um padrão de perversidade narcísica: homens que, incapazes de aceitar o fim do domínio sobre a ex-parceira, transmutam a criança em meio de punição. Aqui, o filho deixa de ser sujeito de direitos para tornar-se um objeto tático. O alvo final é a mãe; a criança é apenas o vetor do trauma, o punhal que atinge o coração materno sem que o agressor precise tocar na vítima principal.

No ordenamento jurídico brasileiro, embora ainda carente de tipificação autônoma no Código Penal, a conduta é plenamente abarcada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A legislação é clara ao reconhecer que a violência doméstica pode ser exercida "por intermédio de terceiros" para atingir a integridade psicológica e moral da mulher.

O grande desafio, contudo, não é legislativo, mas cognitivo. O sistema de justiça, muitas vezes viciado por uma visão burocrática, tende a rotular esses episódios como mero "conflito de guarda" ou "beligerância parental". Falha-se ao não enxergar o método. A violência vicária manifesta-se em nuances deliberadas: o uso estratégico do Judiciário como arena de perseguição (lawfare familiar), a manipulação emocional da criança e a ameaça constante de subtração de guarda como moeda de troca.

Não se trata de uma "briga de casal", mas de uma estratégia de poder absoluto por meio do sofrimento alheio.

É imperativo, todavia, o rigor técnico. A banalização do conceito é o caminho mais curto para o seu enfraquecimento. Nem todo dissenso familiar é violência vicária, e o uso indiscriminado do rótulo compromete a proteção das vítimas legítimas. O enfrentamento exige uma leitura fina dos fatos e uma atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público e advocacia criminal. As medidas protetivas devem ser expansivas, alcançando os filhos sempre que houver o risco de serem usados como escudos ou armas.

O Brasil avançou na rede de proteção, mas a eficácia da lei depende da sensibilidade do aplicador. Precisamos distinguir o conflito, natural das rupturas, da estratégia de aniquilação. Quando um filho é reduzido a um substituto da agressão, o dano ultrapassa o processo e se torna geracional. A pergunta que deve ecoar nos tribunais é urgente: estamos preservando vínculos ou apenas administrando o uso de reféns?

Advogado especialista em direito criminal do Jobim Advogados*

 

 

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Por Opinião
postado em 26/02/2026 03:00
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