
Por Marcelo Arigony* — A etimologia é o primeiro passo para a compreensão da barbárie: vicarius, do latim, define aquele que substitui ou que atua no lugar de outrem. Se, no direito civil, a responsabilidade vicária é um conceito técnico de substituição, na patologia das relações domésticas o termo ganha contornos de crueldade absoluta. A violência vicária ocorre quando o agressor, impedido de golpear a mulher diretamente, utiliza um terceiro, quase invariavelmente o filho, como o instrumento do suplício.
É a dor por procuração. Onde o afeto é sequestrado para virar arma.
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O conceito ganhou musculatura jurídica na Espanha, impulsionado por tragédias que revelaram um padrão de perversidade narcísica: homens que, incapazes de aceitar o fim do domínio sobre a ex-parceira, transmutam a criança em meio de punição. Aqui, o filho deixa de ser sujeito de direitos para tornar-se um objeto tático. O alvo final é a mãe; a criança é apenas o vetor do trauma, o punhal que atinge o coração materno sem que o agressor precise tocar na vítima principal.
No ordenamento jurídico brasileiro, embora ainda carente de tipificação autônoma no Código Penal, a conduta é plenamente abarcada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A legislação é clara ao reconhecer que a violência doméstica pode ser exercida "por intermédio de terceiros" para atingir a integridade psicológica e moral da mulher.
O grande desafio, contudo, não é legislativo, mas cognitivo. O sistema de justiça, muitas vezes viciado por uma visão burocrática, tende a rotular esses episódios como mero "conflito de guarda" ou "beligerância parental". Falha-se ao não enxergar o método. A violência vicária manifesta-se em nuances deliberadas: o uso estratégico do Judiciário como arena de perseguição (lawfare familiar), a manipulação emocional da criança e a ameaça constante de subtração de guarda como moeda de troca.
Não se trata de uma "briga de casal", mas de uma estratégia de poder absoluto por meio do sofrimento alheio.
É imperativo, todavia, o rigor técnico. A banalização do conceito é o caminho mais curto para o seu enfraquecimento. Nem todo dissenso familiar é violência vicária, e o uso indiscriminado do rótulo compromete a proteção das vítimas legítimas. O enfrentamento exige uma leitura fina dos fatos e uma atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público e advocacia criminal. As medidas protetivas devem ser expansivas, alcançando os filhos sempre que houver o risco de serem usados como escudos ou armas.
O Brasil avançou na rede de proteção, mas a eficácia da lei depende da sensibilidade do aplicador. Precisamos distinguir o conflito, natural das rupturas, da estratégia de aniquilação. Quando um filho é reduzido a um substituto da agressão, o dano ultrapassa o processo e se torna geracional. A pergunta que deve ecoar nos tribunais é urgente: estamos preservando vínculos ou apenas administrando o uso de reféns?
Advogado especialista em direito criminal do Jobim Advogados*
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