
Por Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira* — A publicação da Lei 15.358, de 25 de março de 2026, proveniente do chamado "PL Antifacção", deveria representar um marco histórico no combate às organizações criminosas. Nela constam mudanças importantes que afetarão a criminalidade organizada, já que apresenta mecanismos que permitirão ao Estado alcançar a parte financeira de tais grupos, dentre outras providências.
No entanto, o legislador entendeu razoável incluir um dispositivo legal (art. 2º, § 8º) que retira do Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida quando praticados no contexto de organizações criminosas. Trocando em miúdos, o denominado "narcocídio" não será mais julgado pelo Júri Popular.
A ideia dessa amputação de competência não é nova. Ela já era prevista em outro projeto de lei apresentado no Senado Federal (PL 3.786/2021) e foi enxertada nessa nova lei por se entender que serviria para diminuir a impunidade de casos tais como supostamente acontece quando submetido ao crivo do Conselho do Povo.
A alegação é a de que os jurados sentem medo, receio ou mesmo temor em participar de referidos atos, e isso afetaria diretamente os resultados esperados pela Justiça.
Antes o oposto, essa percepção é absolutamente fora de amparo empírico. Na realidade, quem vive o Tribunal do Júri sabe perfeitamente que os jurados possuem baixíssima tolerância a membros de organizações criminosas.
Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Penal já prevê o mecanismo do desaforamento, que viabiliza a mudança do foro de julgamento na hipótese de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou mesmo pelo interesse de ordem pública (artigo 427 daquele diploma legal). Não havia - portanto - qualquer necessidade de retirada de competência por temor dos julgadores.
A rigor, o que se desenha é um aumento da impunidade.
No campo da prova, para se levar um caso ao Júri Popular, as exigências são bem menores das necessárias para condenar alguém por um crime cuja atribuição seja de um juiz singular. Enquanto a lei exige uma sentença condenatória fundamentada, motivada e amparada em provas, ela mesma aceita indícios suficientes de autoria para viabilizar a decisão de pronúncia (que remete o processo ao sinédrio popular).
O Conselho de Sentença, quando submetido aos quesitos de votação que indicarão o veredito, só tem compromisso com sua consciência e os ditames de Justiça, ou seja, realiza um julgamento baseado na sua íntima convicção.
É lógico que a decisão colegiada do Júri não pode ser diametralmente contrária ao que existe nos autos, pois isso é razão para anulação do ato. No entanto, fica explícito que a cobrança pelo elemento probatório tende a aumentar quando se migra de um julgamento popular para a decisão de um juiz togado. A tendência é de mais absolvições e impunidade.
As provas dos homicídios que envolvem organizações criminosas são sempre bastante difíceis de serem produzidas. Via de regra, as testemunhas se negam a trazer a verdade dos acontecimentos (essas, sim, temerosas), o que torna custosa a identificação precisa da autoria e todo o contexto fático de um crime assim.
Quando se decide subir na cadeia de comando para se identificar mandantes dos homicídios, a missão é ainda mais hercúlea, o que propicia, no máximo, angariar elementos que possam ser considerados suficientes para remeter ao Conselho do Povo, mas dificilmente seriam capazes de gerar uma condenação motivada de um juiz singular.
Um ponto a ser juridicamente discutido diz respeito à duvidosa constitucionalidade do referido dispositivo normativo.
A Constituição de 1988 é pontual ao dispor que à instituição do júri é assegurada a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna). Na esteira da pirâmide de Kelsen, uma norma legal jamais pode estar em desacordo com a Carta Política, e é exatamente o que faz a Lei Antifacção ao tratar dos narcocídios.
Há quem justifique tal constitucionalidade comparando esses homicídios cometidos por facções criminosas com delitos como latrocínio ou lesão com resultado morte, mas isso não se sustenta. Esses outros crimes possuem bens jurídicos diversos (o patrimônio ou a integridade física), ainda que com o mesmo resultado. O narcocídio, por seu turno, continua sendo um crime doloso contra a vida.
Atentar contra a competência do Tribunal do Júri também não é novidade. Volta e meia, aqueles que não possuem simpatia com a instituição buscam retirar dela sua atribuição constitucional de proteger a vida humana. No meio jurídico, há muita desconfiança e rasa fé no pouco de democracia que ainda resta ao Poder Judiciário.
Enfim, a retirada do narcocídio do Tribunal do Júri não só afronta o Estado Democrático de Direito, como vai de encontro aos objetivos da própria Lei Antifacção, pois favorece a criminalidade organizada ao dificultar a já árdua missão de punir esses agentes e, mais ainda, as lideranças de tais grupos delinquentes.
Promotor do Júri do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)*
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