
Por Luis Carlos Alcoforado e Rafael Cohen* — O prenúncio da aprovação do Projeto de Lei 896 de 2023, denominado de PL da misoginia, aprovado por unanimidade pelo Senado Federal, altera a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 — que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor —, para incluir os crimes praticados em razão de misoginia.
Segundo o projeto de lei, considera-se misoginia a conduta que "exteriorize ódio ou aversão às mulheres", cujo contexto será aferível mediante análise do juiz caso a caso, considerando como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da condição de mulher."
Saliente-se tratar-se de ação penal pública incondicionada à representação da vítima, cujo processo poderá ser deflagrado até mesmo de ofício pela Autoridade Policial ou pelo representante do Ministério Público, desde que lhes sejam franqueados os elementos necessários à instauração do inquérito, ainda que por meio de terceiros.
O texto prevê uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa, sendo o crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de concessão de graça, anistia ou indulto. Sabe-se que, nos termos do artigo 65 da Constituição Federal, o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
No caso, o projeto ainda aguarda deliberação da Câmara dos Deputados e, se for o caso, posterior sanção presidencial, desde que não seja emendado, ocasião em que deverá retornar à Casa iniciadora, no caso, o Senado da República.
Contudo, ainda que nessa fase preliminar, faz-se necessária uma análise analítica do texto já aprovado, vislumbrando a sua compatibilidade ou não com o texto constitucional e com as regras comuns que devem permear o salutar convívio em sociedade.
Pois bem. Registre-se, inicialmente, que todo o sistema normativo que tenha pretensão de proteger os direitos das minorias, na acepção mais ampla, deve ser saudado e festejado como iniciativa para superar eventuais vazios legais existentes.
Nos últimos tempos, assiste-se a uma quantidade significativa de iniciativas legiferantes com o objetivo de proteger a mulher, sempre descuidada, maltratada e desconsiderada na história brasileira, principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais ao voto e a ser votada, bem como no que tange ao malferimento à sua simples condição de gênero.
Como se sabe, custou-se a conferir à mulher a cidadania plena, sempre talhada pelo excesso de machismo que, na vida cultural, social e legal, infelizmente tende a subestimar o seu importante papel na sociedade.
A luta nunca se esgota, porque o viés autoritário de nossa formação cultural continua vivo, razão pela qual é benfazeja a iniciativa de ampliar a proteção às mulheres, máxime num contexto atual de ampliação da violência doméstica, oportunamente tratado na Lei Maria da Penha e do feminicídio, cuja aplicação tem sido feita com muito rigor, a despeito ainda dos crescentes números de ocorrência desses repugnantes comportamentos.
Por outro lado, contudo, a patrulha ideológica no Brasil tem prestado um desserviço em matéria de grandes debates sobre temas que importam verdadeiramente à sociedade, como busca de melhores marcos civilizatórios, porquanto se está sujeito a violentas incursionadas ideológicas e ataques quando se visa a aperfeiçoar o debate.
O clima de confrangimento gera uma inibição à expressão do pensamento, sob risco de enquadramento ideológico, pela triste dicotomia de esquerda e direita, duas fontes — em seu extremo — de graves promiscuidades morais.
In casu, tratando-se a misoginia de norma penal em aberto — à qual a doutrina explicita como aqueles com conceitos bastante alargados e subjetivos —, sua incidência fica sujeita à valoração pelo juiz da causa e pelos aspectos puramente individualizados da conduta, a exigir uma avaliação bastante criteriosa acerca dos elementos tipicidade, culpabilidade, ilicitude, em face da gravidade e lesividade do ato - a par da sua reprovabilidade.
O livre convencimento motivado do juiz, portanto, deve servir de norte para aplicação da lei em toda sua extensão, verificada a justa causa da ação penal com uma cautela maior do que aquela prevista em delitos cujos elementos normativos descrevam com precisão a conduta criminosa.
Nesse contexto, embora ainda não exaurido o devido processo legislativo, e caso seja o entendimento do Parlamento, a lei precisa ser recepcionada com muita ponderação e prudência, pelos seus princípios e preceitos que aparentemente entoam certas deformidades perigosas no campo de aplicação da lei pelo juiz da causa.
Há discussões sobre o risco de potencial mitigação da liberdade de expressão nas relações humanas, acaso conceitos vagos e indeterminados possam atrair a aplicação da lei penal, última ratio de incidência quando normas de outros ramos do direito não se mostrem capazes de proteger o bem jurídico tutelado.
Por outro lado, discursos de parlamentares fazem menção à possibilidade de reflexos da referida lei na esfera trabalhista, sob o intuitivo receio de que empregadores tenham inibidas as relações de subordinação patrão/empregada, com riscos de incidência em um dos variados verbos do tipo penal de misoginia, por relações puramente profissionais e que exijam certo grau de liderança, sem prejuízo do respeito que, obviamente, deve permear tais vínculos celetistas ou estatutários.
A verdade é que legislações de proteção à mulher já existem, inclusive com as inovações trazidas pela lei 13.772/2018, que acrescentou a violação à intimidade da mulher como forma de se incursionar no campo de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), ou da lei 14.550/2023, que ampliou as medidas protetivas de urgência para englobar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, além da inserção da qualificadora do feminicídio, contida no Código Penal, bem como da recente alteração que sujeita o agressor à monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência (Lei 15.125/2025).
Ademais, o Código Penal preconiza em seus artigos 138, 139 e 140 as figuras da calúnia, difamação e injúria, respectivamente, que igualmente trazem proteção a toda e qualquer pessoa vitimada — aí incluídas as mulheres — por tais delitos praticados contra a honra.
Em suma, ideias afirmativas sugeridas pela lei da misoginia são importantes, mas a sociedade precisa refletir mais para não se precipitar ao adotar decisões sem o necessário amadurecimento institucional.
Não se trata, pois, de revolucionar a relação entre homem e mulher, mas de compreender que não basta a lei desacompanhada de mudanças estruturais no campo da educação e dos bons costumes, à falta da tão sonhada pacificação nacional.
Em sendo o caso de aprovação da lei — competência reservada ao Congresso Nacional —, há de ser ela agasalhada com parcimônia, exigindo-se prudência quanto ao seu campo de aplicação, sempre com base nos princípios da razoabilidade e da racionalidade, sob pena de desvirtuamento de tão importante instituto, cujos desdobramentos não impliquem distanciamento das relações civilizadas e humanas entre as pessoas.
Advogados*
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