
Atualmente, as redes sociais se consolidaram como uma extensão da vida dos indivíduos. Protegidos por senhas, os perfis armazenam fotos, conversas e diversos aspectos íntimos no ambiente digital que permanecem acessíveis por tempo indeterminado, até que o próprio usuário opte por excluí-los. Nesse contexto, surge um questionamento relevante: o que acontece com essas informações quando o titular da conta morre?
No último mês, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara de Embu das Artes que negou a uma mãe o acesso ao perfil em uma rede social do filho falecido. Segundo a mulher, o objetivo era apenas recuperar fotografias para preservar a memória e o vínculo afetivo familiar.
Ainda assim, o colegiado entendeu que permitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, mesmo com a finalidade de obter imagens publicadas, configuraria violação ao direito à intimidade. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que tais conteúdos recebem proteção por meio de normas relacionadas aos direitos da personalidade e à propriedade intelectual.
"Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Assim, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte", afirmou.
Para a advogada Laura Wihby Rezende, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, especialista em proteção de dados, a decisão do TJSP está alinhada ao ordenamento jurídico vigente. Segundo ela, o Tribunal aplicou o princípio da intransmissibilidade dos direitos da personalidade, reconhecendo que o perfil reúne informações íntimas do usuário e também dados de terceiros, igualmente protegidos.
"Do ponto de vista jurídico, o Brasil ainda não possui legislação específica sobre herança digital. Em geral, perfis em redes sociais são compreendidos como extensões dos direitos da personalidade (art. 11 do Código Civil), que, via de regra, são intransmissíveis. Por isso, essas contas não integram automaticamente o espólio e não podem ser acessadas livremente pelos herdeiros", explica.
O advogado Rony Vainzof, sócio do VLK Advogados, afirma que é importante distinguir o que é bem patrimonial e o que está sob a proteção da intimidade do falecido e de terceiros com quem ele se relacionava. "A herança não dá direito a invadir a intimidade alheia. O silêncio do usuário em vida (não ter nomeado herdeiro na rede social) deve ser interpretado como um desejo de manter o sigilo de suas contas nas redes sociais", afirma.
Ele acrescenta que, embora a personalidade jurídica se encerre com a morte, a legislação brasileira assegura a proteção da memória, da honra e da dignidade do falecido. Nesse sentido, o direito à intimidade projeta-se para além da vida, devendo ser resguardado, inclusive, em relação aos herdeiros. Isso porque determinados conteúdos podem ser estritamente pessoais ou envolver terceiros que não consentiram com sua divulgação, o que reforça o caráter intransmissível desses dados.
Possibilidades
De acordo com Laura Wihby, há, sim, a possibilidade legal de familiares acessarem contas de redes sociais de pessoas falecidas, mas essa possibilidade é limitada e cercada de restrições. A advogada explica que existem dois caminhos principais.
O primeiro é o extrajudicial, realizado diretamente junto às próprias plataformas digitais. Nesses casos, os familiares podem solicitar a memorialização ou a exclusão da conta, conforme as políticas de cada empresa. Em regra, esse procedimento não garante acesso ao conteúdo completo do perfil, sendo restrito a medidas administrativas.
O segundo caminho é o judicial. Em determinadas situações, os familiares recorrem ao Poder Judiciário para pleitear acesso a dados específicos ou à própria conta, com base em direitos sucessórios ou nas disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). "Mesmo assim, os tribunais costumam ser cautelosos, especialmente em relação a mensagens privadas, já que essas comunicações envolvem também a privacidade de terceiros", destaca.
O advogado Rony Vainzof ressalta que também há exceções em contextos de investigação. Nesses casos, o acesso a perfis pode ser autorizado para auxiliar na elucidação de fatos. Como exemplo, ele menciona o caso da "menina de Berlim", na Alemanha, em que os pais conseguiram acessar os dados da filha falecida para esclarecer as circunstâncias de sua morte, inicialmente tratada como suspeita de suicídio, e também para subsidiar sua defesa em processo judicial.
Laura reforça que, no contexto de investigações criminais, a proteção à privacidade pode ser relativizada diante do interesse público na persecução penal, desde que haja decisão judicial devidamente fundamentada.
O Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, prevê a possibilidade de requisição judicial de registros e dados relevantes para fins de investigação criminal ou instrução processual. Nesses casos, o pedido deve ser específico e delimitado, indicando o ilícito investigado, a utilidade das informações pretendidas e o período ao qual se refere o acesso. Além disso, não são admitidas solicitações genéricas ou de caráter exploratório.
Legislação específica
Para Rony Vainzof, a chamada "era digital" transformou profundamente a forma como os bens são armazenados e geridos, exigindo uma ressignificação da dogmática jurídica.
Segundo o advogado, algumas medidas podem ser adotadas ainda em vida para simplificar esse processo. Entre elas, destacam-se o exercício da autonomia privada por meio da definição, em testamento ou diretrizes digitais, do destino dos perfis; a utilização de ferramentas disponibilizadas pelas próprias plataformas para a nomeação de contatos herdeiros ou administradores; e a garantia de que pessoas de confiança tenham acesso a senhas ou a meios de recuperação de dados, evitando, assim, a necessidade de intervenção judicial complexa.
Na mesma linha, Laura Wihby Rezende observa que a realidade digital evoluiu em ritmo muito mais acelerado do que o ordenamento jurídico. O Código Civil de 2002, segundo ela, foi concebido em um contexto em que a internet ainda estava em estágio inicial, razão pela qual não oferece categorias jurídicas nem disciplina normativa adequadas para lidar com a complexidade e a diversidade dos bens digitais que hoje integram o patrimônio das pessoas.
Diante da ausência de regras específicas, ela afirma que o tema acaba sendo resolvido por meio da aplicação de normas de forma residual e indireta, o que tem gerado decisões judiciais divergentes e insegurança jurídica para famílias, plataformas e operadores do direito.
Nesse contexto, ela afirma que o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a inclusão de regras sobre patrimônio digital na reforma do Código Civil, representa um avanço relevante. Ainda assim, Laura ressalta que é fundamental que essas normas sejam estruturadas com flexibilidade suficiente para acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas, evitando que se tornem rapidamente obsoletas.

Direito e Justiça
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