
Autor do livro no Exercício da Advocacia perante o STJ, o advogado Guilherme Veiga trata dos desafios de litigar perante os tribunais superiores. Como ele explica nesta entrevista, a advocacia nessas instâncias exige conhecimento dos precedentes e capacidade de discutir e enfrentar teses jurídicas. É preciso ultrapassar a barreira cada vez mais estreita da admissibilidade e construir teses argumentativas que não passam pela revisão de provas e fatos. "A lógica argumentativa deixa de ser estritamente casuística e passa a exigir uma construção mais específica, voltada à demonstração da relevância jurídica da controvérsia, à delimitação precisa da questão de direito e à sua inserção no sistema de precedentes."
Veiga é um estudioso do tema. Advogado nos Tribunais Superiores, ele é professore especialista em direito constitucional Internacional pela Universitá di Pisa/UNIPI, Itália (2019). Recentemente ele concluiu o doutorado em direito constitucional pelo Ceub, tendo como integrantes da banca o presidente do STF, Edson Fachin, o ex-presidente Michel Temer, o ministro aposentado Carlos Ayres Britto e os professores Luiz Rodrigues Wambier e Bruno Buonicore.
Atuar nos tribunais superiores ainda é visto como algo distante para muitos advogados. O que muda na prática quando se chega ao STJ e ao STF?
A atuação perante os tribunais superiores ainda é percebida por muitos advogados como algo distante, quase inacessível. Essa percepção, contudo, decorre menos de uma barreira formal e mais da compreensão insuficiente sobre a lógica própria de funcionamento dessas Cortes. Eu escrevi um livro chamado Exercício da Advocacia Perante o STJ: Diretrizes Teóricas e Aplicações Práticas pelo qual procuro compartilhar minhas experiências no STJ e apresentar a dinâmica de atuação. Na prática, o que muda ao se chegar ao STJ e ao STF é, sobretudo, a natureza da função jurisdicional exercida. Enquanto os tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais estão vocacionados à solução do caso concreto, com foco na justiça da decisão para as partes envolvidas, os tribunais superiores desempenham uma função distinta. Visa a de assegurar a unidade e a estabilidade na interpretação do dieito federal e da Constituição. Os julgamentos no STJ e STF não se orientam pela reanálise de fatos e provas, mas pela definição de teses jurídicas, aptas a orientar todo o sistema judicial. Daí a centralidade dos precedentes, especialmente em mecanismos como os recursos repetitivos e a repercussão geral. Essa mudança de paradigma impacta diretamente a atuação do advogado. A lógica argumentativa deixa de ser estritamente casuística e passa a exigir uma construção mais específica, voltada à demonstração da relevância jurídica da controvérsia, à delimitação precisa da questão de direito e à sua inserção no sistema de precedentes. Em síntese, atuar nos tribunais superiores demanda um preparo específico, que envolve não apenas domínio técnico do direito material e processual, mas também compreensão metodológica do papel institucional dessas Cortes e da forma como se constroem essas decisões.
Na sua avaliação, o acesso ao STF e ao STJ está mais restrito hoje do que há alguns anos?
Na minha avaliação, há hoje uma diferença sensível entre o acesso ao STF e ao STJ, especialmente quando comparado ao que se via alguns anos atrás. No caso do Supremo, é possível afirmar que o acesso se tornou mais restrito. Isso decorre de uma mudança institucional relevante na forma de atuação da Corte, que passou a operar de maneira mais concentrada e seletiva. Mecanismos como controle concentrado de constitucionalidade e a repercussão geral evidenciam essa transformação. O STF deixou de funcionar como uma instância de controle da jurisprudência do texto constitucional e passou a assumir, de forma mais nítida, o papel de Corte Suprema de Precedentes voltada à definição de teses com impacto sistêmico. Esse movimento, embora institucionalmente adequado, naturalmente reduz o número de casos que conseguem ultrapassar a fase de admissibilidade. Já no STJ, o cenário ainda é distinto. O acesso permanece relativamente amplo, sobretudo para aqueles que dominam a técnica recursal própria dessa Corte. O desafio, aqui, não é tanto a restrição institucional do acesso, mas a exigência de rigor na construção do recurso especial, na delimitação da questão federal e na superação dos óbices de admissibilidade. Em outras palavras, o acesso continua possível, desde que haja preparo técnico adequado.
Acha que é possível vislumbrar no futuro uma evolução do STJ para um modelo mais restritivo?
Sim, em linha com a racionalização do sistema e com o fortalecimento da lógica de precedentes. No entanto, esse ainda não é o quadro atual. O que se percebe, portanto, é um sistema em transição, no qual o STF já consolidou um modelo mais seletivo e o STJ ainda mantém uma via de acesso mais aberta, embora tecnicamente exigente. Nesse contexto, a atuação do advogado exige não apenas conhecimento, mas compreensão do papel institucional de cada Corte e da forma como elas vêm redefinindo seus próprios critérios de atuação.
Sustentar oralmente nessas Cortes é um diferencial real ou, na prática, os processos já chegam definidos?
A sustentação oral, especialmente de forma síncrona e presencial, é, a meu ver, um dos maiores diferenciais da advocacia nos tribunais superiores. Não se trata de um ato meramente protocolar, mas de um momento efetivo de interlocução institucional com a Corte. A sustentação oral qualificada, fundada em domínio profundo do caso e na capacidade de destacar a questão jurídica central, pode influenciar a formação do convencimento e, em alguns casos, redefinir o rumo do julgamento. A relevância desse momento é tamanha que o próprio STF, na presidência do ministro Luís Roberto Barroso, em casos de maior complexidade, passou a adotar uma metodologia que considero extremamente virtuosa: a realização de sustentações orais em momento anterior à elaboração dos votos pelos ministros. Ou seja, cria-se uma sessão prévia, em que os advogados apresentam suas razões, e somente depois o processo retorna ao gabinete do relator para a construção do voto. Trata-se de uma inversão metodológica relevante, que prestigia o contraditório substancial e reforça o papel da advocacia na formação da decisão. Tenho, inclusive, defendido essa prática em artigos acadêmicos, por entender que ela eleva a qualidade deliberativa das Cortes. E me parece que esse modelo poderia ser também considerado no âmbito do STJ, especialmente em julgamentos de recursos repetitivos, em que a definição da tese jurídica terá impacto para além das partes. Portanto, longe de ser um ato simbólico, a sustentação oral é um instrumento importante de deliberação e, quando bem utilizada, pode efetivamente fazer diferença no resultado do julgamento.
O peso dos precedentes tem mudado o papel do advogado? Ainda há espaço para convencer o tribunal?
O peso dos precedentes, sem dúvida, tem redesenhado o papel do advogado. Hoje, atuar no STJ e no STF exige não apenas a defesa de um caso, mas a compreensão de que se está, muitas vezes, diante da formação de uma tese com impacto coletivo e prospectivo. Nesse contexto, há um ponto que considero central e que ainda passa relativamente despercebido. Quando se afeta um recurso especial repetitivo ou se reconhece a repercussão geral, as Cortes não têm realizado um controle da chamada representação adequada. Ou seja, não se verifica, com a profundidade necessária, se os advogados que estão à frente daqueles processos possuem condições técnicas e institucionais de representar, de maneira qualificada, a multiplicidade de interesses que será atingida por um precedente vinculante. Tenho defendido, inclusive em âmbito acadêmico, que esse controle é um dos pilares democráticos para a legitimidade dessas decisões. Isso não significa, por outro lado, que o espaço de convencimento tenha desaparecido. Ao contrário, ele permanece e é essencial. Nem tudo gira em torno do que já foi decidido. O sistema de precedentes admite mecanismos de superação, como o overruling, que permite o confronto crítico de entendimentos consolidados à luz de mudanças relevantes no plano jurídico, social ou econômico. Mas é preciso reconhecer que o foco da advocacia mudou. Já não basta discutir apenas o caso concreto. É necessário dialogar com a formação, aplicação e eventual superação de precedentes. Nesse cenário, o aperfeiçoamento do controle da representação adequada se apresenta como um passo importante para reforçar a legitimidade democrática das decisões proferidas em regime de precedentes vinculantes.
Qual é o erro mais comum que o senhor vê advogados cometerem quando tentam levar um caso ao STF ou ao STJ?
O erro mais comum que observo, na prática cotidiana, é a tentativa de transformar o recurso especial ou o recurso extraordinário em uma espécie de apelação sofisticada. Muitos advogados ainda insistem em levar ao STJ e ao STF discussões que envolvem reanálise de fatos, provas ou cláusulas contratuais, o que, como se sabe, é vedado nessas instâncias. No fundo, trata-se de uma incompreensão sobre a própria função dos tribunais superiores. O STJ e o STF não são instâncias vocacionadas à revisão ampla do caso concreto, mas à uniformização da interpretação do direito federal e da Constituição. Quando o recurso é estruturado como se fosse uma continuidade da discussão fática, ele não ultrapassa sequer a barreira da admissibilidade. Por isso, o ponto central está em compreender que a atuação nessas Cortes exige uma mudança de postura. Sair da lógica da reanálise do caso e ingressar na construção de uma questão jurídica bem delimitada, apta a ser apreciada em sede extraordinária. Sem isso, o recurso dificilmente será conhecido.
Diante de tantas exigências processuais, o senhor diria que hoje advogar nos tribunais superiores é mais uma questão de estratégia ou de técnica?
A técnica não apenas prevalece, como é condição de possibilidade para qualquer atuação eficaz nos tribunais superiores. É ela que viabiliza o acesso, por meio da admissibilidade recursal, que estrutura o argumento e, em última análise, permite que o caso seja efetivamente apreciado.
Na sua opinião, faltam mulheres nos tribunais superiores?
Sim, ainda faltam mulheres nos tribunais superiores e, de forma mais ampla, nos espaços de liderança. Essa não é uma realidade exclusiva do Brasil. Trata-se de um fenômeno global. No entanto, no contexto brasileiro, essa assimetria se torna mais visível, especialmente quando se observa a composição atual do STF e, também, em alguma medida, do STJ. A reflexão, contudo, deve ir além do diagnóstico. É preciso compreender o momento histórico e, sobretudo, projetar o futuro que se deseja construir. E o caminho tende, de forma consistente, à ampliação da participação feminina em posições de liderança, seja nos tribunais, nas instituições públicas ou na iniciativa privada. Isso não se vincula a uma lógica de substituição de critérios técnicos. Ao contrário. A competência não se define por gênero, mas por entrega, consistência e resultado. O que se busca é garantir que essas qualidades possam emergir em um ambiente efetivamente aberto e plural, no qual mulheres tenham as mesmas condições de acesso, permanência e ascensão. Em síntese, há um espaço que precisa ser preenchido, e a tendência institucional e social é de avanço nessa direção, com maior equilíbrio e representatividade nos centros de decisão.

Direito e Justiça
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