Visão do Direito

Artigo: Jorge Messias está à altura do STF

Espcialista indica que o intervalo entre a indicação e a aprovação pode ser palco de ataques, dossiês e disputas simbólicas

Samuel Sales Fonteles, doutor em direito (UFPR), visiting scholar na Stanford Law School (USA),  promotor de Justiça no MPGO -  (crédito: Divulgação)
Samuel Sales Fonteles, doutor em direito (UFPR), visiting scholar na Stanford Law School (USA), promotor de Justiça no MPGO - (crédito: Divulgação)

Por Samuel Sales Fonteles* — Quando Ronald Reagan indicou Robert Bork para um assento na Suprema Corte dos EUA, um jornalista achou que seria uma boa ideia descobrir que espécie de filmes o entretinham na intimidade do seu lar. Para isso, vasculhou registros de uma locadora e, com o auxílio de um balconista disposto a vazar dados do ilustre cliente, catalogou 146 (cento e quarenta e seis) locações de fitas VHS, ao longo de dois anos. A iniciativa intrusiva revelou predileções pessoais de Bork, como seu fascínio por dramas britânicos e filmes de Alfred Hitchcock. Na época, o responsável pela devassa chegou a dizer que, se Robert Bork tivesse o hábito de consumir pornografia ou filmes de terror, esses seriam achados relevantes a respeito da sua personalidade. O histórico de filmes, porém, frustrou as expectativas, revelando apenas um cinéfilo tradicional.

Muito se ouve e muito se lê que, sobrevindo uma vaga na mais alta corte, incumbe ao Presidente da República indicar o pretenso sucessor, confiando-se ao Senado a tarefa de escrutiná-lo.

Mas quase nada se diz sobre o hiato entre esses dois marcos e este pode ser um calvário espinhoso. Tão logo o Chefe do Executivo dê a público a notícia sobre quem pretende indicar, inaugura-se um rigoroso controle social e midiático sobre os predicados da pessoa escolhida e a sua biografia. Em casos mais sensíveis, conflagra-se uma campanha difamatória cujo desiderato é assassinar reputações.

Em 2018, quando Donald Trump indicou Brett Kavanaugh para a Suprema Corte, eclodiram acusações de crimes que teriam sido cometidos, em tese, na década de 80, levando o FBI a investigar a veracidade das narrativas.

Por fim, de quando em vez, é também nessa fase que surgem dossiês apócrifos. Das sombras, adversários coligem dados que depõem contra a idoneidade moral do escolhido.

Pois bem. No Brasil, Jorge Messias concluiu a travessia desse umbral. E saiu ileso.

Em novembro de 2025, o Palácio do Planalto já havia divulgado sua indicação para a vaga deixada por Luís Roberto Barroso. O calendário alcançou abril de 2026, mas nada veio à tona. O que se sabe já se sabia.

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É possível discordar de práticas e manifestações mais recentes, a exemplo do parecer exarado na ADPF 1141 (assistolia fetal) e das incursões da AGU nos debates travados no ecossistema digital, mas atuação institucional não se confunde com convicção pessoal. Diferentemente do Ministério Público e da Magistratura, a Advocacia-Geral da União é órgão do Poder Executivo. O Advogado-Geral, por sua vez, acha-se submetido à supervisão presidencial.

Outras críticas apontaram a idade de Messias, hoje com 46 anos. A Constituição se contenta com trinta e cinco, tal como originalmente concebida, merecendo lembrar que a EC n.º 122/2022 limitou-se a alterar a idade máxima: de 65 para 70 anos. Por outro lado, manteve, mesmo nos dias atuais, a idade mínima.

Celso de Mello foi nomeado Ministro do STF com 43 anos. Por igual, Marco Aurélio tinha 43 anos quando ingressou no tribunal. Toffoli, apenas 41 anos. Gilmar Mendes, 46 anos. Moreira Alves, 42 anos. Como se vê, a indicação de Jorge Messias não se traduz em uma oportunidade biograficamente prematura.


É certo que o tempo aprimora qualquer jurista, isto é insofismável. Entretanto, o brilhantismo de pessoas brilhantes costuma deixar rastros mais precoces. Não por acaso, Friedrich Savigny publicou o "Tratado da Posse" (Das Recht des Besitzes) em 1803, aos 24 anos de idade.

Mestre e Doutor pela UnB, além de Advogado-Geral da União, Jorge Messias alcançou um currículo que a maioria dos operadores do Direito jamais logrará alcançar em vida. Merece menção o fato de, na origem, ser Procurador da Fazenda Nacional.

E, tecnicamente, a própria escolha do AGU já pressupõe notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 3º, LC n.º 73/93 e art. 131, § 1º, CF) — embora essa valoração permaneça, legitimamente, à disposição do Senado. Com a palavra, pois, quem de direito: os senadores, de quem se espera que saibam discernir que, se na Psicanálise, quando João me fala de Pedro, sei mais de João que de Pedro, no Direito, quando Jorge Messias me fala de Pedro, sei mais da União que de Jorge Messias.

Doutor em direito (UFPR), visiting scholar na Stanford Law School (USA),  promotor de Justiça no MPGO*


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Por Opinião
postado em 27/04/2026 16:42
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