
Por Antonio Gonçalves* — O Congresso Nacional tem promovido um endurecimento penal por meio de projetos de lei a fim de proteger os vulneráveis (menores de 14 anos). Desde o desvelar da adultização evidenciada pelo influenciador Felca não foram poucos os instrumentos normativos criados e o endurecimento promovido para melhor amparar as crianças brasileiras que são vítimas de crimes sexuais.
A criação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, a Lei 15.280/25 que prevê o aumento de penas para estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal e, agora, a aprovação do PL 2.195/2024 que prevê a presunção absoluta de vulnerabilidade em casos de estupro de vulnerável pelo Senado Federal e que irá à sanção presidencial são alguns dos exemplos protetivos edificados nos últimos meses.
O PL foi criado a fim de impedir que o estupro de vulnerável seja relativizado com base no comportamento ou histórico da vítima, ou seja, uma tentativa de minimizar o crime e transferir a responsabilidade para a vítima, uma visão equivocada no mesmo caminho de considerar que o estupro de uma mulher teve "culpa compartilhada" por ela estar com uma roupa curta, um absurdo completo.
O tema adquiriu contornos de urgência após uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos, acusado de violentar uma menina de 12 anos. A justificativa do voto do relator pela absolvição (a decisão foi de 2x1 pela absolvição) foi a presença de vínculo familiar e afetivo com a vítima.
Após a repercussão negativa do caso, o relatorpraticou uma série de atrocidades processuais, primeiro porque, após proferir sentença e o Ministério Público recorrer acerca dos Embargos Declaratórios, o magistrado os converte para Embargos Declaratórios com efeitos modificativos (sem abrir prazo para a defesa se manifestar e, concomitantemente, retirando a competência do colegiado para o fazer) para, por fim, reformar a própria sentença, sem ter competência mais para o fazer.
A questão do estupro de vulnerável é grave e crítica no Brasil. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, oBrasilregistrou87.545 vítimas de estupro e estupro de vulnerávelem 2024, o que representa omaior número da série históricainiciada em 2011 e equivale a uma pessoa estuprada a cada seis minutos.
Desse total, 76,8% eram vulneráveis e 67,9% em dos casos, o estupro ocorreu dentro da casa da vítima e, não raro, o autor era conhecido ou parente da criança.
Os números são ainda mais alarmantes ao pensar na subnotificação dos casos seja por vergonha, proteção ao estuprador, domínio econômico, negativa do acontecido, dentre outras possibilidades.
Mesmo com toda modificação promovida no arcabouço normativo que envolve os vulneráveis ainda são proferidas sentenças absolutórias, em que pese a presença de provas robustas do estupro. É preciso um esforço do Conselho Nacional do Justiça em criar resoluções que melhor orientem a perspectiva de julgamento para estupro de vulnerável.
Parece inacreditável ter de se criar mecanismos para que alguns magistrados vislumbrem que a proteção para as crianças é essencial, a fim de lhes garantir um futuro com menos sofrimento, ainda mais diante de um episódio traumático, cujos efeitos são desconhecidos para seu próprio desenvolvimento. No entanto, tem sido verdade.
A mudança de paradigma perpassa por duas necessidades: denúncia e responsabilização. A família já tem um conjunto de problemas e receios em denunciar o estuprador e, tampouco, irá surtir efeito se a justiça o absolver. O estigma e a responsabilidade recairão, inevitavelmente, sobre a criança e os efeitos psicológicos e emocionais são absolutamente incertos.
É preciso endurecer, também, a visão do Judiciário acerca do estupro de vulnerável tendo como eixo de proteção à criança!
O Legislativo está e segue empenhado em proteger as crianças brasileiras, faltam, ainda, o Judiciário e o Executivo aprimorarem ainda mais suas ações nesse sentido.
Afinal, ainda no Congresso, tramitam alterações relevantes, como PL que prevê alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente para prever tratamento médico e psicológico a famílias de vítimas. O Congresso tornou obrigatório o monitoramento eletrônico dos condenados contra a dignidade sexual e crimes contra a mulher ao deixarem o estabelecimento penal, a mesma medida poderia alcançar o estuprador de vulnerável e um novo PL pode ser apresentado nesse sentido.
O Congresso Nacional tem feito sua parte ao aumentar as penas e, com isso, objetivar conferir maior inibição para a ocorrência dos estupros, porém, é preciso que o Governo Federal se envolva na contenda com campanhas publicitárias incentivando a denúncia dos crimes e, mais do que isso, que é preciso levar os culpados à justiça.
Os números são graves, e somente o endurecimento penal não irá modificar o cenário de imediato é essencial a intervenção nos lares brasileiros com o alerta e a necessidade de proteção para as crianças brasileiras. Para tanto, campanhas publicitárias são essenciais para ampliar a mensagem de que as crianças precisam de proteção.Somente a ação conjunta dos três poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo poderão conferir a efetiva proteção que nossas crianças precisam e merecem.
Advogado criminalista*
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