Visão do Direito

Não é preciso puxar o gatilho para ser autor do crime

"No entanto, o problema é de autoria mediata, sendo o executor intercambiável. A regra sobre isso está explícita para crime organizado e implícita para os demais crimes, como se depreende do julgamento do mensalão"

 Eixo Capital. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, membro do Ministério Público Militar, professor-associado da UnB -  (crédito:  Divulgação )
Eixo Capital. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, membro do Ministério Público Militar, professor-associado da UnB - (crédito: Divulgação )

Por Carlos Frederico de Oliveira Pereira* — Um perigoso criminoso alemão, integrante de uma organização criminosa (Orcrim) fundada ainda na década de 70, que domina um bairro em Berlim, matou um militar que em uma operação de garantia da lei e da ordem ousou invadir o território dominado para fazer cessar as atividades da Orcrim.

O executor não foi identificado, mas já se sabia de antemão quem era o líder da Orcrim, que obrigava todos no local dominado a viver sob a lei do crime. O líder foi condenado pelo homicídio, por força da teoria do domínio do fato, expressamente prevista no Código Penal da Alemanha. Título III Autoría y participación § 25. Autoría (1) Se castiga como autor a quien cometa elhecho punible por si mismo o a través de otro.

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A ¨anedota¨ aconteceu aqui, mas importou em absolvição porque se considerou que não havia identificação de quem executou o crime. No entanto, o problema é de autoria mediata, sendo o executor intercambiável. A regra sobre isso está explícita para crime organizado e implícita para os demais crimes, como se depreende do julgamento do mensalão.

A teoria do domínio do fato foi construída para ampliar o conceito de autor, alcançando quem atua utilizando-se de outro insciente ou em ausência de culpabilidade. Roxin fez importantíssimo acréscimo com a autoria por domínio de organização ou por aparatos de poder, de modo a fazer chegar a punição ao homem de trás, ou seja, àquele que dirige uma organização que, sendo estatal ou privada, passou a ser utilizada fora do direito.

Posteriormente, a doutrina alcançou organizações criminosas. Claro, não se pode com essa doutrina punir alguém simplesmente pela posição que ocupa, levando à responsabilização objetiva, como bem observado pelo E. STJ no REsp 1.854.893, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020.

Pelo menos, em face do crime organizado, o tema está normatizado, como se pode ver do agravamento da pena aos líderes. Na Lei 12.850/13, art. 1º , § 3º, a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. A recente Lei 15.358, de 24 de março de 2026, é ainda mais enfática, pois, o aumento da pena se dá na terceira fase da dosimetria: art. 2º § 1º. Aumenta-se a pena de dois terços ao dobro se: I — o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução.

Zaffaroni e Pierangelli tratam do tema como autoria de escritório, (...) Não se trata de qualquer associação para delinquir e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização). O líder do crime organizado desse nível, em muitos casos com domínio territorial, já de antemão estabelece, por exemplo, o liame subjetivo para o assassinato de qualquer pessoa que desafie a sua narcoditadura de bairro.

Com a Lei 15.358/26, isso ficou ainda mais claro. Todo e qualquer crime ocorrido em face do domínio social estruturado, que guarde relação direta com os objetivos da organização criminosa, devem ser imputados aos seus líderes e executores, mesmo que estes últimos não sejam identificados. O problema não é de coautoria e sim de autoria. Sem dúvida, um reforço ao que já podia ser aplicado.

A criminalidade desse nível está no mesmo patamar dos crimes internacionais, em que o Estatuto de Roma determina, na responsabilidade criminal individual, artigo 25, que será punido quem: a) cometer esse crime individualmente ou por intermédio de outrem, seja essa pessoa ou não criminal responsável. Nesses casos, a repressão ao crime, não raro, alcança nível de conflito armado, como já escrevemos algum tempo atrás. A Lei 15.358/2026 é o segundo marco diferenciado para a repressão do crime organizado violento.

Agora é com o intérprete.

Membro do Ministério Público Militar, professor-associado da UnB*

 

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Por Opinião
postado em 30/04/2026 04:00
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