Entrevista

Delação premiada: quem colabora primeiro tem mais chances de obter benefícios

Professor da USP explica os limites e efeitos jurídicos de acordos de delação premiada firmados pela Polícia Federal sem participação do Ministério Público

A possibilidade cada vez mais forte de um acordo de delação premiada firmado entre a Polícia Federal (PF) e o banqueiro Daniel Vorcaro abre debates sobre como fatos criminosos a serem relatadas pelo ex-CEO do Banco Master podem ser recebidos pela Procuradoria-geral da República, a quem cabe denunciar, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O professor de direito processual penal da USP, advogado e consultor jurídico Gustavo Badaró explica que a PF tem legitimidade para celebrar esse tipo de acordo, com garantias de benefícios como pedido de relaxamento de prisão na fase de investigação. Mas o ideal, segundo ele, é que tanto a PF quanto o Ministério Público participem do acordo para que vantagens como imunidade processual ou pedido de perdão judicial possam ser oferecidas.

Badaró ressalta que a delação é medida a ser considerada sempre que a chance de condenação for alta. Mas ele ressalta que, quanto mais cedo o investigado optar pela colaboração, mais chances ele terá de obter benefícios.

A Polícia Federal tem legitimidade jurídica para conduzir acordos de colaboração premiada de forma autônoma?

Sim, a Polícia Federal tem legitimidade para conduzir acordos de colaboração premiada com o delator. Esse acordo depois precisa passar por homologação judicial.

Há diferença substancial entre acordos conduzidos pela PF e pelo Ministério Público?

Há poucas diferenças entre o acordo de colaboração premiada firmado exclusivamente com a Polícia Federal ou firmado exclusivamente com o Ministério Público. A principal diferença é que não me parece que a Polícia Federal possa oferecer no seu acordo, se o Ministério Público não participa dele, os benefícios máximos de imunidade processual, isto é, o colaborador não ser processado, ou mesmo extinção da punibilidade pelo perdão judicial. Como estas duas situações de benefícios envolvem renúncia a pretensão processual e esta pretensão é exclusiva do Ministério Público, estes benefícios só podem ser ofertados num acordo do qual participe o Ministério Público, seja o Ministério Público isoladamente, seja o Ministério Público junto com a Polícia.

A condução pela PF pode gerar algum desequilíbrio entre investigação e acusação?

Desde que o acordo seja homologado judicialmente e considerado válido ao mesmo conjunto de garantias para o colaborador premiado, pouco importando se é um acordo firmado só com a Polícia Federal, se é um acordo firmado só com o Ministério Público ou se é um acordo firmado com ambos. Havendo o acordo, ele deve ser cumprido e o delator tem o mesmo conjunto de garantias à mesma situação processual. Não me parece, salvo aquelas duas exceções que eu disse antes, que um acordo celebrado só com a Polícia Federal e homologado tenha maiores chances de questionamento ou de nulidade.

Um acordo conduzido pela PF tem a mesma força jurídica que um firmado pelo Ministério Público?

Nos acordos feitos exclusivamente com a polícia, a titularidade da ação penal continua com o Ministério Público. Como os benefícios que a polícia poderá oferecer serão apenas os benefícios de redução da pena privativa de liberdade, substituição da pena privativa de liberdade por pena de outra natureza, e nenhum deles envolve a não propositura da ação penal, o Ministério Público poderá oferecer denúncia normalmente. A única coisa que acontece é que ao final do processo, na hora da sentença, o juiz do processo irá valorar o grau de efetividade do colaborador premiado e, a depender desse grau de efetividade, na sentença condenando-o, conceder os benefícios que acha adequado. Mas a ação penal não sofrerá nenhuma consequência específica pelo fato de o acordo de colaboração premiada ser celebrado entre a Polícia Federal.

Esse modelo pode gerar insegurança jurídica ou conflitos institucionais?

Eu não digo que um modelo de acordo só com a Polícia Federal possa gerar insegurança institucional. Sem dúvida é melhor institucionalmente, já que a atividade de polícia é uma atividade investigativa, que haja uma atuação conjunta. Que o acordo seja celebrado, de um lado, com a participação tanto da Polícia Federal quanto do Ministério Público, e de outro, com a participação do colaborador premiado. Até porque, além das informações do colaborador premiado, e a partir delas, certamente a atividade investigativa terá que ser desenvolvida para descobrir elementos de prova, quanto a outros envolvidos nos crimes, quanto a outros crimes que tenham sido cometidos, e portanto é melhor para a persecução penal, para que ela seja mais efetiva, que estejam lado a lado Ministério Público e Polícia Federal.

O STF já consolidou entendimento claro sobre esse ponto ou ainda há controvérsia?

O Supremo Tribunal Federal já aceitou colaborações premiadas feitas sem a participação do Ministério Público.

Como criminalista, quando o senhor orienta um cliente a fazer um acordo dessa natureza?

Como advogado criminalista, já fiz acordos de colaboração premiada. Acho que o acordo é uma estratégia de defesa válida, quando já há elementos de prova que possam levar à descoberta de que o seu cliente está envolvido em algum crime e ele não teria chance num processo normal de ser absolvido ou de receber uma pena baixa. Nesses casos, me parece que é vantajoso para o cliente celebrar o acordo de colaboração premiada. Quanto mais cedo ele celebrar, melhor. Se for o primeiro, melhor ainda, porque ele terá chance de conseguir melhores benefícios.

Orientaria a fazer a delação em acordo com a Polícia judiciária sem o aval do Ministério Público?

Como advogado, não. Se eu pudesse orientar meu cliente, orientaria ele a fazer um acordo de colaboração premiada do qual participasse tanto a polícia quanto o Ministério Público. É melhor que ambos participem, porque o Ministério Público participando teria a possibilidade de obter maiores benefícios, como a imunidade processual ou extensão da punibilidade pelo perdão. Por outro lado, como a efetividade da colaboração depende da descoberta de outros crimes e do envolvimento de outros delatados, ter a polícia com interesse na investigação também pode ajudar que esse fato seja desvendado por completo, fazendo com que a colaboração seja mais efetiva e, portanto, que o meu cliente colaborador obtenha o máximo de benefícios.

 


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