Visão do Direito

Sancionada lei que regula a custódia compartilhada de pets

"Como os animais haviam passado a ser tratados como membros da família e inúmeros processos chegavam ao Judiciário, era imperiosa a aprovação de uma legislação específica, pois o tema demandava uma tutela jurídica própria"

Por Thais Precoma Guimarães* — O direito das famílias precisou adaptar-se à nova realidade familiar, pois o Brasil possui uma das maiores populações de animais de estimação do mundo (em 3 º lugar, com 160 milhões de pets) e, desde 2015, o IBGE aponta que o número de pets nos lares brasileiros supera o de crianças. Consolidou-se, na prática, o conceito de família multiespécie, formada por humanos e animais com base em integração e laços recíprocos de afeto.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animis, da ONU, de 1978, estipulou, em seus artigos 2º e 5º, que cada animal "tem direito ao respeito" e "o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie". Igualmente, a proteção prevista na Constituição Federal (art. 225): "§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

No entanto, até abril de 2025, enfrentávamos uma forte divergência entre a realidade social e a nossa legislação. O Código Civil brasileiro classificava juridicamente os animais meramente como "coisas" ou objetos de propriedade. Na contramão dessa visão patrimonialista, países como Áustria, Alemanha, Holanda e Suíça já haviam criado categorias intermediárias em seus códigos, estabelecendo explicitamente que animais não são coisas. Já França e Portugal determinaram que os "animais são seres vivos dotados de personalidade".

Como os animais haviam passado a ser tratados como membros da família e inúmeros processos chegavam ao Judiciário, era imperiosa a aprovação de uma legislação específica, pois o tema demandava uma tutela jurídica própria. Na ausência de lei, os tribunais brasileiros passaram a aplicar, por analogia, as regras de guarda compartilhada de crianças e adolescentes a conflitos envolvendo pets.

Decisões históricas pavimentaram esse caminho, como o paradigmático julgamento do Recurso Especial 1.713.167, do STJ, em 2018.

Naquela ocasião, a Corte manteve a competência das Varas de Família e reafirmou que a disputa por pets não poderia ser tratada como simples posse, pois "a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação". Na Justiça estadual, há o emblemático caso julgado em Santa Catarina em 2019, que determinou a guarda compartilhada do gatinho Mingau, estabelecendo o convívio de 15 dias por mês com cada um de seus tutores.

Apesar desses avanços jurisprudenciais, a construção carecia de positivação para conferir real segurança jurídica às partes. A resposta veio por meio do Projeto de Lei 941/2024, de autoria da deputada federal Laura Carneiro. Durante a tramitação no Senado, o relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Veneziano Vital do Rêgo, resumiu a essência da norma: a transposição de institutos típicos do direito de família para a regulação da custódia dos animais evita que o pet seja cruelmente utilizado como instrumento de chantagem emocional contra o ex-parceiro.

Esse esforço legislativo culminou na sanção da Lei 15.392, de 16 de abril de 2026. A norma regulamenta a custódia compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução conjugal ou união estável. Agora, inexistindo acordo, o juiz determinará, obrigatoriamente, o compartilhamento da custódia e das despesas. A lei inova ao presumir o animal como propriedade comum caso a maior parte de sua vida tenha transcorrido durante a constância do casamento ou união estável.

A fixação dessa custódia exige a análise de critérios muito claros pelo magistrado, como o ambiente adequado para a moradia, as condições de trato, o zelo e a real disponibilidade de tempo dos tutores.

A engenharia financeira desenhada pelo novo texto legal também é pragmática:

Ordinária — Responsabilidade exclusiva do tutor que estiver com o animal no período específico de convivência. Exemplo: alimentação básica, itens de higiene diária.

Extraordinária — Divisão igualitária (50% para cada parte), independentemente da posse temporária. Exemplo: consultas médico-veterinárias, internações e medicamentos.

É imperioso destacar as excludentes protetivas trazidas pela lei. A custódia compartilhada é expressamente vedada nos casos em que houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como na constatação de maus-tratos contra o animal. Nestes cenários, o agressor perde em definitivo a posse e a propriedade em favor da outra parte, sem qualquer direito a indenização, permanecendo juridicamente responsável pelos débitos do animal pendentes.

A lei prevê, ainda, a perda do direito ao convívio em casos de renúncia formal ou diante do descumprimento imotivado e reiterado das regras pactuadas. Por fim, a edição da Lei 15.392/2026 reforça de modo cabal a importância da prevenção de litígios. A utilização de instrumentos preventivos — como a inclusão de cláusulas sobre a custódia e o regime de convivência dos animais em pactos antenupciais — adquire agora plena eficácia e incontestável chancela estatal. Este é, sem dúvidas, um marco civilizatório, garantindo que a tutela dos seres sencientes respeite as premissas da dignidade e do afeto em nosso ordenamento.

 

Advogada e sócia da Dotti Advogados, especialista em direito das famílias, das sucessões e processo civil, secretária-adjunta do IBDFAM/PR*

Mais Lidas