Visão do Direito

Misoginia e cautela interpretativa

"É fundamental que a lei seja clara, que os conceitos sejam precisos e que sua aplicação seja marcada pela prudência"

Por Caroline Rangel* — O avanço das iniciativas legislativas voltadas à proteção das mulheres e ao combate da misoginia deve ser saudado. A violência dirigida às mulheres, seja em sua forma física, psicológica ou simbólica, continua presente de maneira alarmante na sociedade brasileira. Comentários humilhantes, discriminação no ambiente de trabalho, ataques em redes sociais e manifestações abertamente hostis às mulheres não podem ser naturalizados.

Mais que natural, é imperioso que o direito busque responder a esse problema e sinalize, de forma clara, que a misoginia é incompatível com os valores democráticos consagrados na Constituição Federal. Contudo, justamente por se tratar de uma pauta legítima e necessária, ela precisa ser conduzida com equilíbrio no debate público que, em boa hora, vem se expandindo. Em questões penais, não bastam as boas intenções. É fundamental que a lei seja clara, que os conceitos sejam precisos e que sua aplicação seja marcada pela prudência.

Uma primeira discussão envolve o aspecto da interpretação. É relativamente fácil identificar manifestações extremas e inequívocas de misoginia. Quando há discurso de ódio, incitação à violência, humilhação dirigida à mulher por sua condição de mulher ou tentativa de inferiorizá-la de forma sistemática, a caracterização tende a ser clara.

Mas e quanto às zonas cinzentas? Com a misoginia passando a ser tratada de forma mais rigorosa pelo Direito Penal, surgirá inevitavelmente uma discussão sobre a fronteira entre o crime e o comentário apenas inadequado. Há frases grosseiras, piadas ofensivas, observações deselegantes ou comentários francamente idiotas. Tudo isso pode ser moralmente reprovável. Mas nem todo comentário ruim é, necessariamente, um ato de misoginia.

Uma observação infeliz, uma fala tosca ou uma manifestação de mau gosto não devem ser automaticamente confundidas com a prática de um crime. O Direito Penal exige precisão. Para que exista delito, é indispensável demonstrar intenção discriminatória, ataque à dignidade da mulher em razão de sua condição feminina e, sobretudo, um grau de gravidade compatível com a intervenção penal.

Se essa distinção não for feita com apuro, corre-se o risco de transformar a nova legislação em um instrumento de excessiva elasticidade. Situações que deveriam ser resolvidas no plano ético, social ou mesmo civil podem acabar sendo deslocadas para a esfera criminal.

Esse risco não é pequeno. É possível prever, desde já, um aumento expressivo de ações judiciais discutindo o que é e o que não é misoginia. Haverá divergências entre juízes, promotores e advogados. Casos semelhantes poderão receber decisões diferentes. E o Judiciário poderá ser chamado a resolver controvérsias que, em muitos casos, decorrem justamente da falta de critérios mais objetivos.

Outro ponto que merece reflexão diz respeito à opção de aproximar a misoginia do racismo, seja do ponto de vista simbólico, seja por meio da equiparação de tratamento jurídico. Há quem sustente que essa escolha fortalece a proteção às mulheres e confere à misoginia o caráter grave que o tema demanda. Contudo, é fundamental ter em vista que racismo e misoginia são fenômenos distintos, embora frequentemente se cruzem. Por isso, é preciso ter cautela ante a tendência de equiparar, de maneira automática, realidades históricas e jurídicas que possuem trajetórias próprias. A prudência antes da mera comparação se faz necessária. Não porque a misoginia seja menos grave, mas porque toda equiparação jurídica precisa levar em conta as especificidades de cada fenômeno.

Pelas razões expostas, será fundamental que os operadores do Direito atuem com cautela. Juízes, membros do Ministério Público, delegados e advogados terão de construir, gradualmente, parâmetros interpretativos consistentes. Trata-se de um processo de aprendizado coletivo. A jurisprudência terá papel decisivo nessa tarefa.

Aos poucos, os tribunais deverão delimitar quais condutas configuram, efetivamente, misoginia e quais, embora inadequadas e reprováveis, não ultrapassam a linha do ilícito penal. Nenhuma sociedade democrática deve tolerar a violência ou a discriminação contra as mulheres. Mas também é próprio das democracias maduras reconhecer que o combate a uma injustiça não dispensa rigor conceitual e prudência institucional. A luta contra a misoginia precisa ser firme. Mas, justamente para que seja eficaz e legítima, terá de ser acompanhada de cuidado na interpretação e responsabilidade na aplicação da lei.

Advogada criminalista, com pós-graduação em ciências penais*

 

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