Visão do Direito

A sucessão de ativos digitais e a lacuna regulatória no Brasil

"Não se trata apenas de discutir valores econômicos, mas também de definir quem pode acessar memórias, comunicações e aspectos da personalidade do falecido"

Por Alberto Feitosa* — A herança digital deixou de ser uma hipótese futura para se consolidar como uma realidade incontornável. Hoje, não apenas bens materiais compõem o patrimônio de uma pessoa, mas também ativos intangíveis, que vão desde contas monetizadas e criptomoedas até arquivos pessoais, fotos e interações em redes sociais. Esse novo cenário impõe desafios relevantes ao direito sucessório, que ainda opera, em grande medida, sob premissas construídas para um mundo analógico.

O grande problema está na ausência de regulamentação específica no Brasil, o que acaba transferindo ao Poder Judiciário a tarefa de resolver, caso a caso, questões complexas e sensíveis. Temos um patrimônio cada vez mais digitalizado, mas ainda sem regras claras sobre sua transmissão. Isso gera insegurança jurídica e, muitas vezes, decisões divergentes, especialmente quando envolvem dados pessoais e conteúdos de natureza existencial.

Outro ponto crítico é o conflito entre o direito sucessório, a proteção da privacidade e as regras impostas pelas próprias plataformas digitais. Muitas dessas empresas estabelecem, em seus termos de uso, limitações ao acesso e à transferência de contas e conteúdos, o que pode colidir com direitos dos herdeiros. Não se trata apenas de discutir valores econômicos, mas também de definir quem pode acessar memórias, comunicações e aspectos da personalidade do falecido.

Diante desse cenário, o planejamento sucessório digital deve ganhar espaço nas discussões jurídicas e familiares. Instrumentos como testamentos, diretivas antecipadas e até mesmo as ferramentas oferecidas por plataformas digitais podem ser determinantes para evitar conflitos futuros. Mais do que uma tendência, a herança digital exige uma resposta urgente do direito, sob pena de permanecer distante da realidade de uma sociedade que já vive, produz e se perpetua no ambiente virtual.

Além disso, vale chamar a atenção para a diversidade dos ativos digitais, que não se limitam ao aspecto econômico, pois há uma diferença importante entre ativos patrimoniais, como criptomoedas e contas monetizadas, e ativos existenciais, como fotos, mensagens e históricos pessoais. Cada um desses elementos demanda um tratamento jurídico distinto, o que torna o tema ainda mais complexo.

Na prática, muitos familiares enfrentam dificuldades para acessar esses conteúdos após a morte do titular, seja por barreiras tecnológicas, seja por restrições contratuais impostas pelas plataformas. Em alguns casos, mesmo diante de uma ordem judicial, o acesso pode ser limitado ou demorado, o que evidencia o descompasso entre a realidade digital e os instrumentos jurídicos disponíveis.

Outro aspecto relevante diz respeito aos dados sensíveis e comportamentais, que revelam padrões de vida, preferências e até informações de saúde. Estamos falando de um conjunto de dados que ultrapassa o valor econômico e toca diretamente a esfera da intimidade. A definição sobre quem pode acessar essas informações deve ser tratada com cautela e responsabilidade.

Por fim, reforçamos que a conscientização sobre o tema ainda é incipiente, tanto entre cidadãos quanto no meio jurídico. Discutir herança digital é, sobretudo, antecipar soluções para um problema que já existe. O planejamento sucessório precisa evoluir para incluir o patrimônio digital. Ignorar essa realidade é deixar para o futuro conflitos que poderiam ser evitados com organização e orientação adequada.

Advogado da área de direito de família do Lassori Advogados*

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